de 21 de novembro
Nos termos do disposto no artigo 115.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, no ato de ingresso nos quadros permanentes é emitido e entregue ao militar um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupa na respetiva categoria, designando-se por «certificado de encarte» o documento atribuído à categoria de praças.
Considerando que, com a criação dos quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea, pelo Decreto-Lei 77/2023, de 4 de setembro, importa proceder à regulamentação uniforme de um modelo de certificado de encarte para praças dos três ramos das Forças Armadas, revogando, ainda, o modelo aprovado para as praças da Marinha, aprovado pela Portaria 96/2006, de 1 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Certificado de encarte
1 - O certificado de encarte é o documento de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas.
2 - O certificado de encarte é emitido e entregue às praças das Forças Armadas, no ato de ingresso nos quadros permanentes.
Artigo 2.º
Conteúdo do certificado de encarte
No certificado de encarte é registado o ingresso no quadro permanente e são averbados os seguintes atos:
a) As promoções;
b) A passagem para as situações de reserva e de reforma;
c) Quaisquer factos respeitantes aos cargos e funções, ou carreira das praças, a requerimento dos interessados.
Artigo 3.º
Modelo do certificado de encarte
1 - É aprovado o modelo de certificado de encarte em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O certificado de encarte consta de um desdobrável tríptico, dobrado em «U», com 22,5 cm × 13,5 cm de dimensão, e de cor a definir por despacho do respetivo Chefe do Estado-Maior.
3 - O desdobrável referido no número anterior é acompanhado de uma capa de proteção, de cor a definir por despacho do respetivo Chefe do Estado-Maior, da qual consta o escudo nacional, precedido das menções «Forças Armadas Portuguesas» e seguido das indicações «Certificado de encarte».
4 - O verso da primeira dobra contém o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:
«Juro, por minha honra, como português(a) e como praça [do ramo a que pertence], guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
5 - O termo de passagem do certificado de encarte é assinado pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 96/2006, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 13 de novembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
118359375