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Declaração 97/2024/2, de 20 de Novembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundação do Tejo e Ribeiras do Oeste.

Texto do documento

Declaração 97/2024/2



Laura Maria Jesus Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras declara, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal, de 27 de agosto de 2024, foi aprovada a alteração do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundação do Tejo e Ribeiras do Oeste publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

A adaptação incide sobre áreas consideradas com risco potencial significativo de inundações localizadas na área de intervenção do plano de pormenor que se situa na Cidade de Torres Vedras, e recai sobre o Regulamento e a Planta de Implantação.

No Regulamento, a adaptação altera o n.º 1 do artigo n.º 4.º e é criado um novo artigo: artigo 6.º-A, com a epígrafe “Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações”. É ainda criado um novo anexo ao Regulamento, designado como “Anexo VII - Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações”.

Na Planta de Implantação é efetuado o desdobramento numa nova na planta intitulada “Planta de Implantação - Regime de proteção e salvaguarda em área de risco potencial significativo de inundações”.

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Torres Vedras, em 25 de setembro de 2024 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e a Planta de Implantação - Regime de proteção e salvaguarda em área de risco potencial significativo de inundações.

Esta alteração entra em vigor 5 dias após publicação no Diário da República.

7 de novembro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Laura Maria Jesus Rodrigues.

Deliberação

Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Certifica, que da minuta da ata da reunião ordinária da câmara municipal, realizada em 27/08/2024, aprovada por unanimidade, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos, consta a deliberação do teor que abaixo se transcreve:

“Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial - Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes - Alteração por Adaptação para Incorporação das Normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do TEJP e Ribeiras do Oeste:

Informação da divisão de planeamento estratégico e territorial com data de 19/08/2024, a qual visa submeter para decisão do executivo municipal a alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes para incorporação das normas constantes do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

A referida informação faz o enquadramento legal da alteração, e informa sobre o conteúdo material e documental da mesma e apresenta a seguinte conclusão e proposta de procedimento:

“Conclusão e proposta de procedimento

Face ao exposto, propõe-se que a câmara municipal delibere:

a) Aprovar, por declaração, nos termos dos artigos 118.º e 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, para incorporação das normas que estabelecem o regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações;

b) Informar que a presente alteração se consubstancia em alterações ao Regulamento e à Planta de Implantação;

c) Transmitir à assembleia municipal, e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 4, do artigo 121.º, do RJIGT, a presente declaração, acompanhada dos elementos que constituem a alteração;

d) Remeter a alteração para publicação e depósito, nos termos dos artigos 191.º e 194.º, do RJIGT;

e) Divulgar o teor da presente deliberação e respetiva documentação anexa nos termos do artigo 192.º do RJIGT.”

A câmara deliberou:

a) Aprovar, por declaração, nos termos dos artigos 118.º e 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, para incorporação das normas que estabelecem o regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações;

b) Tomar conhecimento que a adaptação incide sobre áreas consideradas com risco potencial significativo de inundações localizadas na área de intervenção do plano de pormenor que se situa na Cidade de Torres Vedras, e recai sobre o Regulamento e a Planta de Implantação, assim:

No Regulamento, a adaptação altera o n.º 1 do artigo 4.º e é criado um novo artigo: artigo 6.º-A, com a epígrafe “Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações”. É ainda criado um novo anexo ao Regulamento, designado como “Anexo VII - Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações”.

Na Planta de Implantação é efetuado o desdobramento numa nova na planta intitulada “Planta de Implantação - Regime de proteção e salvaguarda em área de risco potencial significativo de inundações”.

c) Transmitir à assembleia municipal, e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 4, do artigo 121.º, do RJIGT, a presente declaração, acompanhada dos elementos que constituem a alteração;

d) Remeter a alteração para publicação e depósito, nos termos dos artigos 191.º e 194.º do RJIGT, a qual entrará em vigor 5 dias após publicação no Diário da República;

e) Divulgar o teor da presente deliberação e respetiva documentação anexa nos termos do artigo 192.º, do RJIGT.”

O referido é verdade

Torres Vedras, 15 de outubro 2024. - A Chefe da Divisão Administrativa, Catarina Lopes Avelino.

Alteração ao Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes

Artigo 1.º

Alteração ao Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes

O artigo 4.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes passa a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Planta de Implantação - Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações, à escala 1:1000;

d) (Anterior alínea c.).

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 2.º

Aditamento ao Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes

São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes artigo 6.º-A com a epígrafe “Áreas de risco potencial significativo de inundações”, e o Anexo VII com a epígrafe “Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações”.

“Artigo 6.º-A

Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações

1 - As áreas de risco potencial significativo de inundação (ARPSI) constantes do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado pela Resolução dos Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, encontram-se delimitadas na Planta de Implantação - Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações.

2 - As áreas de risco potencial significativo de inundação compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a) Muito Alta/Alta;

b) Média;

c) Baixa/Muito Baixa.

3 - As normas que definem as condições de edificação em função do uso, classificação do solo e classe de perigosidade encontram-se estabelecidas no Anexo II ao presente Regulamento e vigoram cumulativamente com as restantes disposições do Plano, aplicando-se as mais restritivas.

ANEXO VII

Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações

Quadro 1 - Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade

Classe de Perigosidade

T = 100 anos

Orientações

Todas as classes

1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.

3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

a) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

b) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

c) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.

9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.



Quadro 2 - Normas aplicáveis a novas edificações

Classe de Perigosidade

T = 100 anos

Orientações

Todas as classes

1 - Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.

2 - Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.

3 - Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade.

4 - Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

5 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

6 - Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

Muito Alta/Alta

7 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

8 - Constitui exceção ao número anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.

9 - Não é permitida a construção de caves.

10 - Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

c) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

Média

11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

12 - Constitui exceção ao número anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

14 - Não é permitida a construção de caves.

Baixa/Muito Baixa

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

17 - Não é permitida a construção de caves.



Quadro 3 - Normas aplicáveis a obras de reconstrução pós catástrofe por inundação

Classe de Perigosidade

T = 100 anos

Orientações

Todas as classes

1 - Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.

3 - Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível.

4 - Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas.

5 - Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

6 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

7 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

Muito Alta/Alta

8 - No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

9 - No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

b) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:

i) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

ii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

10 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

Média

11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

13 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

14 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

Baixa/Muito Baixa

17 - Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.



Quadro 4 - Normas aplicáveis a obras de reabilitação, incluindo ampliações

Classe de Perigosidade

T = 100 anos

Orientações

Todas as classes

1 - Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

2 - Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.

3 - Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.

4 - Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.

5 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem.

6 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

Muito Alta/Alta

7 - Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente.

8 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

9 - Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

b) Em zona urbana consolidada;

c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

10 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no número anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

11 - Nos casos descritos no número anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.

12 - Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

13 - Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

Média

14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

15 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no n.º 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

17 - Nos casos descritos no número anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.

18 - Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de auto-proteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

19 - Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

Baixa/Muito Baixa

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no n.º 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.



Quadro 5 - Normas aplicáveis a Projetos de Interesse Estratégico

Âmbito

Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN)

1 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a) A caracterização do projeto deve incluir:

i) O objetivo da intervenção;

ii) Quais os benefícios expectáveis;

iii) Qual a área de influência;

iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

b) Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.



Classe de Perigosidade

T = 100 anos

Orientações

Todas as classes

2 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

3 - Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

4 - Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.

5 - Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.

6 - Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

Muito Alta/Alta

7 - É interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico

Média

8 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

9 - Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.

10 - Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência.

11 - Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

Baixa/Muito Baixa

13 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

14 - Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.

15 - Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.



Quadro 6 - Normas aplicáveis a novos Edifícios Sensíveis

Classe de Perigosidade

T = 100 anos

Orientações

Todas as classes

1 - É interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.



Quadro 7 - Normas aplicáveis a Infraestruturas ligadas à Água

Âmbito

Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.



Classe de Perigosidade

T = 100 anos

Orientações

Muito Alta/Alta

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.

2 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

3 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

4 - Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer.

Média

5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas.

6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25.

7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Baixa/Muito Baixa

9 - Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.



Quadro 8 - Normas aplicáveis a Infraestruturas Territoriais

Âmbito

Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.



Classe de Perigosidade

T = 100 anos

Orientações

Todas as classes

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Muito Alta/Alta

5 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

7 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

Média

8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Baixa/Muito Baixa

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.



Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

75240 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_75240_1113_imp_arpsi.jpg

618336613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5970834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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