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Regulamento 1333/2024, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas.

Texto do documento

Regulamento 1333/2024



Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro, foi alterado pela Lei 78/2023, de 20 de dezembro, adequando-o ao regime decorrente da Lei 12/2023, de 28 de março, que reviu a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que, por sua vez, estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, dispõe no artigo 81.º que os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no referido Estatuto e no Regulamento Disciplinar.

Por sua vez, o Regulamento 588/2016, de 27 de dezembro (“Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas”), estabelece as regras a que deve obedecer a averiguação e punição do incumprimento dos deveres deontológicos no exercício da sua atividade. O conjunto destas regras forma o procedimento disciplinar, que se desdobra em quatro fases: a instrução, a fase de defesa do arguido, a decisão, e por fim, a execução da decisão.

Na sequência das recentes alterações legislativas, torna-se necessário proceder à adaptação do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas de forma cirúrgica, de modo a contemplar as normas adequadas no contexto da alteração estatutária. Aproveita-se, porém, para atualizar algumas disposições à realidade prática dos processos disciplinares, permitindo aos relatores uma maior agilidade e liberdade no âmbito do seu trabalho, bem como para adaptar o Regulamento à prática, já observada, do uso de meios telemáticos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem, estão sujeitos ao poder disciplinar dos Órgãos da Ordem, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela Direção ou pelo Bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na Lei, no Estatuto, no Código Deontológico ou nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no Estatuto, no presente Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 4.º

Competência disciplinar

1 - A competência para instruir e julgar processos disciplinares pertence ao Conselho Jurisdicional.

2 - O Conselho Jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

3 - As deliberações do Conselho Jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 5.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 - Se a infração constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, não for iniciado o correspondente o processo disciplinar, no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

Artigo 6.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e profissionais em regime de livre prestação de serviço

1 - As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem nos termos do Estatuto e da lei.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 90.º do Estatuto e do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Início e cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

CAPÍTULO II

SANÇÕES DISCIPLINARES

Artigo 8.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

f) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do presente Regulamento Disciplinar.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando -se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 108.º do Estatuto.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 9.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos clientes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.

5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.

6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 10.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) O exercício legítimo de um direito;

d) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:

a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;

b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.

Artigo 12.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais de uma sanção disciplinar por cada facto punível.

2 - O disposto no número anterior observa-se mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 13.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples repreensão do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 14.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 8.º é comunicada pela Direção, se aplicável, à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do Regulamento Disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º, é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 8.º são tornadas públicas, salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 15.º

Cadastro

1 - O extrato do cadastro do arguido contém as sanções em que este tenha sido condenado e a data da prática das infrações que lhes deram causa.

2 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 do artigo 8.º são eliminadas do cadastro findo os seguintes prazos:

a) Advertência, 3 anos;

b) Repreensão registada, 5 anos;

3 - Compete à secretaria da Ordem manter atualizado o cadastro dos membros da Ordem.

CAPÍTULO III

PROCESSO

Artigo 16.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a infração disciplinar alegada na participação ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o respetivo esclarecimento.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

Artigo 18.º

Características do processo

O processo é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando -se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo de o arguido produzir a prova necessária sua defesa, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - É permitida a passagem de certidões destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos, na sequência de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4 - A passagem de certidões é autorizada pelo relator do processo e depende do pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.

5 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 20.º

Intervenção de interessados

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

Artigo 21.º

Assistência por advogado

Os intervenientes no processo podem constituir advogado em qualquer fase do mesmo, nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Notificações

1 - As notificações previstas no âmbito dos processos regulados no presente Regulamento fazem-se:

a) Por carta registada com aviso de receção;

b) Pessoalmente, quando esta forma de notificação não prejudique a celeridade do processo ou quando seja inviável a notificação por via postal;

c) Se for desconhecido o paradeiro do notificando, através de editais a afixar na sede nacional da Ordem, e de anúncio a publicar num jornal de expansão nacional;

2 - Pode ainda ser utilizado o correio eletrónico em resposta ao arguido ou ao interessado que se tenham dirigido dessa forma ao relator, ao Conselho Jurisdicional ou à Ordem, e desde que se trate de assuntos de mero expediente.

3 - Se a notificação por carta registada com aviso de receção não for concretizada, por qualquer motivo, após duas tentativas, pode ser enviada por correio eletrónico, se o endereço do interessado for conhecido do Conselho Jurisdicional, ou por correio simples, quando não for.

Artigo 23.º

Apensação

1 - Encontrando-se pendentes vários processos contra o mesmo membro da Ordem, são todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente, devidamente justificado.

2 - Se os processos apensados forem abertos pelo Conselho Jurisdicional em datas diferentes os prazos de instrução previstos no artigo 36.º são contabilizados considerando o processo mais recente.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DISCIPLINAR

SECÇÃO I

FASES E PRAZOS

Artigo 24.º

Fases

1 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO II

FASE DA INSTRUÇÃO

Artigo 25.º

Objeto

A fase da instrução visa investigar a existência de uma infração disciplinar, determinar os seus agentes e descobrir e recolher todas as provas existentes, em ordem à decisão sobre a acusação.

Artigo 26.º

Participação

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A Direção;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) Oficiosamente, o próprio presidente do Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho de Supervisão;

f) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

3 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

4 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

5 - As participações verbais são sempre reduzidas a auto por quem as receber.

6 - A participação deve conter a identificação do participante, ser acompanhada dos documentos necessários à prova dos factos participados e conter a indicação dos demais meios de prova conhecidos, designadamente as testemunhas habilitadas a depor sobre os factos participados.

7 - Só é aceite uma participação anónima quando, cumulativamente:

a) O membro da Ordem alvo da participação esteja bem identificado;

b) O facto com incidência disciplinar esteja bem identificado e circunstanciado;

c) O Conselho Jurisdicional entenda que a situação reportada, se comprovada, é passível da aplicação de sanção de suspensão ou expulsão e;

d) Os elementos disponíveis permitam prosseguir a averiguação sem o auxílio de um participante.

8 - Pode ser concedido anonimato ao participante caso este assim o requeira e desde que demonstre ter razões fundadas para temer represálias do arguido ou de terceiros.

9 - Em qualquer caso, o anonimato concedido cessa com o fim da fase de instrução.

10 - O Conselho Jurisdicional não está impedido de aceitar participações que não respeitem o disposto no n.º 6 do presente artigo, sempre que assim o entenda, no âmbito da sua discricionariedade.

Artigo 27.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer das suas especialidades.

Artigo 28.º

Apreciação liminar

1 - Na primeira reunião subsequente à receção de uma participação ou da tomada de conhecimento de factos suscetíveis de configurar uma infração disciplinar, o Conselho Jurisdicional decide se há ou não lugar à instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações, de acordo com o previsto no artigo 17.º

2 - A participação apresentada é arquivada liminarmente no caso de não ser decidida a instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações.

3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e, a requerimento deste, são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

4 - Quando os factos em causa indiciem a existência de um crime, o Conselho Jurisdicional participa-os ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal.

5 - Quando da apreciação de participação resultarem indícios de que a mesma, sendo infundada, foi dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem ou contém matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participa o facto ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal e, caso o participante seja membro da Ordem, ordena a abertura de processo disciplinar contra o mesmo.

Artigo 29.º

Distribuição

1 - Caso seja instaurado processo disciplinar ou processo de averiguações, o presidente do Conselho Jurisdicional procede à sua distribuição, designando, de entre os seus membros, um relator, a quem fica confiada a instrução do processo e a sua condução até à fase de julgamento ou ao arquivamento.

2 - A distribuição é feita de forma aleatória e visa a igual repartição dos processos pelos membros do Conselho Jurisdicional, tendo em atenção os impedimentos, escusas e suspeições constantes da secção III do presente capítulo.

3 - Caso um membro do Conselho Jurisdicional seja relator de um processo de especial complexidade, pode ser eximido da distribuição de outros de idêntica complexidade.

4 - É feita nova distribuição nos seguintes casos:

a) Impedimento superveniente do relator;

b) Aceitação da escusa ou da suspeição do relator;

c) Impossibilidade permanente ou temporária do relator proceder à instrução ou à condução do processo;

d) Não cumprimento, com negligência grave ou dolo, do prazo para a conclusão da instrução do processo;

e) Nos restantes casos previstos no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Atos de instrução

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, podendo praticar os atos e realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

2 - O arguido deve ser sempre notificado para, no prazo de 15 dias, responder, querendo, sobre os factos que lhe são imputados na participação, tal como nesta são apresentados.

3 - O arguido e os interessados podem oferecer provas e requerer, por escrito, ao relator a realização das diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

4 - Os documentos apresentados pelo arguido ou pelos interessados devem ser juntos aos autos.

5 - Sempre que o relator fixe prazo para a apresentação de um documento, só é possível a sua apresentação num momento posterior se não tiver sido possível obtê-los anteriormente ou se o prazo para a sua apresentação tiver sido prorrogado, por motivos atendíveis.

6 - O relator realiza as diligências requeridas caso as mesmas sejam necessárias ao apuramento da verdade e pertinentes, e caso entenda como insuficiente a prova já produzida.

Artigo 31.º

Local da instrução

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, a instrução do processo realiza-se na sede da Ordem, se não houver conveniência que as diligências se efetuem em local diferente, nomeadamente para efeitos de audição de arguido ou de testemunhas.

Artigo 32.º

Meios de prova

São válidos todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 33.º

Prova testemunhal

1 - O relator procede à inquirição do número de testemunhas que entender necessário à descoberta da verdade.

2 - As testemunhas são notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor pode convidar quem as tenha indicado a apresentá-las, bem como ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes no momento da inquirição.

3 - Por decisão do relator, as testemunhas podem ser ouvidas através de meios telemáticos sempre que as circunstâncias o permitam ou aconselhem, designadamente, em função da residência do relator ou das testemunhas.

4 - No caso previsto no número anterior, a notificação referida no n.º 2, além de dia e hora, deve incluir a ligação eletrónica e os eventuais códigos de acesso necessários à realização das diligências por meios telemáticos.

5 - As testemunhas são inquiridas sobre o seu nome, residência, profissão e eventuais ligações aos envolvidos no processo, sendo os depoimentos sobre a matéria de facto gravados de forma sonora pelo relator.

6 - O arguido, o interessado ou os respetivos advogados, quando presentes, podem, findo o interrogatório, requerer ao relator a prestação de informações adicionais tendentes ao completo esclarecimento do depoimento prestado.

7 - É admitida a acareação entre testemunhas e entre as mesmas e o arguido, nos termos gerais de direito.

8 - Não podem ser testemunhas as pessoas que não tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos em causa.

9 - O arguido não pode ser inquirido como testemunha; porém, é aplicável à sua audição o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

10 - Podem recusar depor como testemunhas:

a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido ou quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem com ele tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

11 - As pessoas referidas no número anterior são advertidas da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento, sob pena de o depoimento prestado não poder ser utilizado como prova.

Artigo 34.º

Deveres

1 - O arguido e as testemunhas regularmente convocadas devem comparecer para prestar o seu depoimento nos casos em que forem convocados pelo relator, sem prejuízo do direito do arguido a não prestar declarações.

2 - As testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes prestam compromisso, sob juramento, de dizerem a verdade ou de desempenharem conscienciosamente os seus deveres.

3 - A não comparência injustificada de testemunhas que sejam simultaneamente membros da Ordem determina a abertura de procedimento disciplinar contra as mesmas.

Artigo 35.º

Medidas cautelares

O relator pode tomar as medidas adequadas para conservar o estado dos documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade.

Artigo 36.º

Termo da instrução

1 - O relator deve concluir a instrução do processo, com a dedução de acusação ou com a proposta de arquivamento, no prazo de 120 dias a contar da data da sua instauração ou da instauração de processo de averiguações que tenha precedido o processo disciplinar.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, caso:

a) Decorra, concomitantemente com o processo disciplinar, processo criminal de inquérito contra o mesmo arguido, até ao final deste último;

b) Ocorra outro motivo justificado, nomeadamente quando o processo apresente especial complexidade, caso em que o prazo da instrução pode ser prorrogado num máximo de 120 dias.

3 - O não cumprimento do prazo de conclusão da instrução não determina o arquivamento do processo, mas o processo é redistribuído a outro relator, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber em caso de incumprimento negligente ou doloso.

Artigo 37.º

Acusação ou arquivamento

1 - Com a conclusão da instrução, o relator deve:

a) Deduzir acusação, caso entenda terem sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do arguido; ou

b) Emitir parecer fundamentado no sentido do arquivamento do processo, caso:

i) Não tenham sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do arguido;

ii) Tiver sido obtida prova bastante de não se ter verificado a infração disciplinar, de não ter o arguido sido o agente da infração ou de não ser de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo.

2 - No caso de deduzir acusação, o relator ordena a junção aos autos de extrato do registo disciplinar do arguido.

3 - A acusação deve revestir a forma articulada e individualizar os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as eventuais circunstâncias atenuantes, agravantes ou dirimentes e as sanções aplicáveis.

4 - A acusação é notificada ao arguido, devendo a notificação indicar o prazo e local para este apresentar a sua defesa.

5 - O arquivamento é notificado ao arguido e aos interessados que tiverem intervindo no processo, com a menção da possibilidade e prazo para a interposição de impugnação contenciosa.

6 - No caso de ser emitido parecer no sentido do arquivamento, o mesmo deve ser apresentado pelo relator ao Conselho Jurisdicional na primeira reunião subsequente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

7 - Caso o Conselho Jurisdicional delibere o prosseguimento do processo, com a realização de diligências complementares ou com a dedução de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros que tenham votado no sentido do prosseguimento do processo.

8 - O processo disciplinar arquivado com fundamento no motivo referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser reaberto, por decisão do Conselho Jurisdicional, caso elementos de prova surgidos subsequentemente contenham novos indícios sobre a existência de responsabilidade disciplinar.

9 - Na decisão referida no número anterior, o Conselho Jurisdicional fixa o prazo para a conclusão da instrução do processo, tendo em consideração o período de instrução já decorrido antes do seu arquivamento.

10 - O arguido deve ser ouvido sobre os novos elementos que tenham conduzido à reabertura de processo disciplinar.

SECÇÃO III

INCIDENTES

Artigo 38.º

Incidentes

1 - São incidentes em processo disciplinar:

a) A suspensão preventiva do arguido;

b) Os impedimentos, escusas e suspeições dos responsáveis pela instrução e julgamento dos processos.

2 - Os incidentes correm por apenso ao processo em que sejam suscitados.

Artigo 39.º

Suspensão preventiva

1 - O Conselho Jurisdicional pode, em qualquer fase do processo, após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, ordenar a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios de prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º

3 - A decisão é fundamentada e fixa o prazo da suspensão, que não pode ser superior a três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

4 - A decisão referida no presente artigo é publicitada de acordo com o disposto no artigo 14.º

5 - A suspensão é imediatamente comunicada à Direção e notificada ao arguido, com a menção de que deve proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.

6 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para a interposição de recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

7 - A suspensão preventiva cessa em qualquer dos seguintes casos:

a) Logo que seja proferida a decisão que absolva o arguido;

b) Em caso de condenação do arguido, logo que seja dado início à execução da pena;

c) Quando seja atingido o seu prazo limite;

d) Quando seja revogada por decisão fundamentada do Conselho Jurisdicional, que deve ser publicitada nos termos aplicáveis à sanção de expulsão.

8 - Deve ser dada absoluta prioridade aos processos que corram contra membros suspensos preventivamente do exercício da profissão.

Artigo 40.º

Impedimentos

1 - Sem prejuízo de outras causas de impedimento previstas na lei, nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos:

a) Quando nele seja arguido ou interessado;

b) Quando nele seja arguido ou interessado o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta até ao 3.º grau da linha colateral, qualquer pessoa com quem viva em economia comum ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

c) Quando o arguido ou qualquer interessado tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com a relação mantida com o cliente;

d) Quando tenha de depor como testemunha;

e) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com a intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente.

Artigo 41.º

Escusa e suspeição

1 - Sem prejuízo de outras causas de escusa e suspeição previstas na lei, nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retificação da sua conduta, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando seja credor ou devedor do arguido, de qualquer interessado ou de qualquer seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Quando contra ele esteja pendente ação judicial proposta pelo arguido ou por qualquer interessado no processo;

c) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre si e o arguido ou qualquer interessado no processo.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente.

3 - Com os fundamentos expostos, pode o arguido ou qualquer interessado no processo opor suspeição ao membro em causa.

Artigo 42.º

Comunicação e arguição de impedimento, pedido de escusa e oposição de suspeição

1 - Quem esteja impedido ou deva pedir escusa por alguma das causas mencionadas nos artigos anteriores deve comunicá-lo imediatamente ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.

2 - O impedimento ou suspeição podem ser deduzidos pelo arguido ou por qualquer interessado em qualquer altura do processo, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.

3 - Em caso de arguição de impedimento ou oposição de suspeição pelo arguido, este é ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias.

4 - Quando esteja em causa pedido de escusa, a audição é facultativa.

5 - Compete ao presidente do Conselho Jurisdicional decidir da existência de impedimento, de escusa ou de suspeição e proceder à devida declaração.

4 - Tratando-se de impedimento, escusa ou suspeição do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio Conselho Jurisdicional, sem intervenção do presidente.

Artigo 43.º

Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento, do pedido de escusa ou da oposição de suspeição

1 - O membro deve suspender a sua atividade no processo logo que comunique ou seja arguido o seu impedimento, que apresente escusa ou que seja oposta a suspeição, até à decisão do incidente, salvo decisão em contrário do presidente do Conselho Jurisdicional.

2 - O membro em causa deve, porém, tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser posteriormente ratificadas pelo substituto que lhe for designado.

Artigo 44.º

Efeitos do impedimento

1 - Declarado o impedimento, a escusa ou a suspeição de qualquer membro, é o mesmo, imediatamente:

a) No caso do exercício das funções de relator, substituído por outro membro do Conselho Jurisdicional;

b) No exercício de funções de membro do Conselho Jurisdicional, o órgão delibera sem a presença do membro impedido, desde que salvaguardado o quórum.

2 - A decisão sobre o impedimento, a escusa ou a suspeição é notificada ao arguido e ao interessado que tenha arguido ou oposto.

Artigo 45.º

Reclamação

1 - Das decisões finais dos incidentes cabe reclamação para o próprio Conselho Jurisdicional.

2 - A reclamação não suspende o processo em curso.

3 - A decisão da reclamação é notificada ao arguido e aos interessados que tiverem intervindo no processo.

SECÇÃO IV

FASE DA DEFESA DO ARGUIDO

Artigo 46.º

Apresentação da defesa

1 - No prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode apresentar, por escrito, a sua defesa, na qual deve expor clara e concisamente todos os factos e as razões de direito que a fundamentam.

2 - Caso a notificação seja feita por edital, o prazo para a apresentação de defesa é de 30 dias.

3 - Quando o processo, pelo número e natureza das infrações ou pelo número de membros abrangidos, apresente especial complexidade, o relator pode prorrogar num máximo de 20 dias o prazo para a apresentação de defesa a pedido do arguido.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados, devendo indicar os factos sobre os quais incide a prova requerida, o que é convidado a fazer, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.

5 - Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

6 - As testemunhas indicadas na defesa são apresentadas pelo arguido.

7 - O relator deve realizar as diligências probatórias requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa, podendo este prazo ser prorrogado até 45 dias pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, quando tal seja necessário para a realização das diligências requeridas.

8 - À produção de prova nesta fase são aplicáveis as disposições constantes da secção relativa à instrução, com as devidas adaptações; as diligências de inquirição devem ser, porém, notificadas ao arguido, que nelas pode estar presente, por si ou através do seu advogado.

9 - São recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.

Artigo 47.º

Consulta do processo

1 - Durante o prazo para a apresentação de defesa, o processo pode ser consultado na Ordem pelo arguido ou pelo seu advogado.

2 - O arguido pode igualmente requerer que lhe seja disponibilizada fotocópia certificada do processo ou de partes dele, devendo a Ordem, no prazo de 5 dias, ter as fotocópias disponíveis para que o arguido proceda ao seu levantamento na sede da Ordem.

3 - O prazo para a apresentação de defesa suspende-se durante o período referido no número anterior caso seja a primeira vez que o arguido solicita fotocópia do processo; porém, caso a Ordem não disponibilize as fotocópias requeridas no prazo aí estabelecido, a suspensão mantém-se até à data em que o arguido seja notificado para o levantamento das fotocópias.

Artigo 48.º

Realização de novas diligências

O relator pode, no prazo de 10 dias, realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.

SECÇÃO V

FASE DA DECISÃO

Artigo 48.º-A

Audiência pública

1 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão depende da realização prévia de uma audiência pública.

2 - Na audiência são apresentados ao arguido pelo Conselho Jurisdicional os factos julgados como provados e as normas infringidas, podendo este dizer o que se lhe oferecer sobre cada um dos factos e sobre a interpretação das normas.

3 - O arguido pode ser acompanhado por advogado.

4 - O arguido tem direito ao silêncio, não podendo essa circunstância ser relevada pelo Conselho Jurisdicional.

5 - Caso o visado falte injustificadamente ou apresente justificação que o Conselho Jurisdicional não aceite, é dispensado o agendamento de nova audiência, podendo o processo prosseguir os seus trâmites.

6 - A apresentação de justificação aceitável determina o agendamento de nova audiência no prazo de 10 dias contados da aceitação da justificação.

Artigo 49.º

Proposta de acórdão

1 - Deduzida a defesa do arguido ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 30 dias, uma proposta de acórdão da qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2 - Quando a complexidade do processo o justifique, o Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do relator, prorrogar num máximo de 15 dias o prazo para a apresentação da proposta de acórdão.

3 - A proposta de acórdão é entregue ao Conselho Jurisdicional, para a realização de julgamento e decisão final do processo.

Artigo 50.º

Julgamento

1 - Se todos os membros do Conselho Jurisdicional se considerarem para tanto habilitados, a decisão final do processo é votada na primeira reunião ordinária realizada após a apresentação da proposta de acórdão, sendo subsequentemente o acórdão assinado pelos membros presentes na reunião.

2 - Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo é dado para vista, por 3 dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.

3 - Antes do julgamento, o Conselho Jurisdicional pode, fundamentadamente, decidir pela realização de diligências de prova adicionais, no prazo máximo de 10 dias, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.

4 - Os votos de vencido devem ser fundamentados, devendo o acórdão ser lavrado por algum dos membros que fizerem vencimento, quando o relator ficar vencido.

5 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção da proposta de acórdão do relator, que se suspende durante o tempo em que o processo for dado para vista aos membros do Conselho Jurisdicional e no decurso do prazo estabelecido para a realização de diligências de prova adicionais.

6 - Não podem ser valorados factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Artigo 51.º

Notificação e publicitação da decisão final

1 - O acórdão com a decisão final do processo é comunicado à Direção e notificado ao arguido e aos interessados que tiverem intervindo no processo.

2 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para a impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

3 - Quando seja aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a notificação ao arguido adverte-o do dever de proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.

4 - Quando seja aplicada a sanção de multa, a notificação ao arguido indica as referências para que o arguido possa proceder ao respetivo pagamento no prazo previsto no artigo 55.º

5 - Para além da notificação referida nos números anteriores, a decisão final é publicitada nos termos do artigo 14.º

SECÇÃO VI

RECURSO

Artigo 52.º

Controlo jurisdicional

A decisão disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO

Artigo 53.º

Execução das sanções

1 - Compete à Direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.

Artigo 54.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia ao da notificação ao arguido.

2 - Se, na data de produção de efeitos, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

3 - As decisões de aplicação de sanções disciplinares são levadas ao cadastro do infrator, nos termos previstos no artigo 15.º

4 - Findo o período de suspensão do membro ao qual tenha sido aplicada a suspensão de suspensão, deve ser-lhe devolvida a cédula profissional, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 55.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da notificação ao arguido da sanção.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do Conselho Jurisdicional, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 56.º

Prescrição das sanções disciplinares

A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a sanção de multa;

c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 57.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

CAPÍTULO V

PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES

Artigo 58.º

Objeto

1 - Ao processo de averiguações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regem a instrução do processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é convertido em processo disciplinar por deliberação do Conselho Jurisdicional, sob proposta fundamentada do relator, logo que esteja averiguada a identidade do arguido ou se mostrem minimamente concretizados os factos imputados, sendo estes suscetíveis de constituir o arguido em responsabilidade disciplinar.

3 - Não resultando dos factos apurados indícios da existência de uma infração disciplinar, deve ser proposto o arquivamento do processo de averiguações.

CAPÍTULO VI

PROCESSO DE REVISÃO

Artigo 59.º

Fundamentos

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida o processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 60.º

Efeitos sobre o cumprimento da sanção

A pendência do processo de revisão não suspende o cumprimento da sanção.

Artigo 61.º

Tramitação

1 - Recebido o requerimento, o Conselho Jurisdicional decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2 - É aplicável ao julgamento do pedido de revisão o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 50.º, bem como no n.º 5 do mesmo artigo, no que respeita à suspensão do prazo.

3 - O processo de revisão corre por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.

Artigo 62.º

Efeitos da revisão procedente

1 - Julgando-se procedente a revisão, a decisão proferida no processo revisto é revogada ou alterada.

2 - A revogação produz o cancelamento do registo da sanção no cadastro do membro.

3 - À revisão procedente é dada publicidade nos termos do artigo 14.º, no que respeita às sanções objeto de publicidade.

CAPÍTULO VII

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 63.º

Regime

1 - Independentemente do pedido de revisão da decisão, quem tenha sido punido com a sanção de expulsão pode ser reabilitado, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação o disposto no Capítulo VI com as necessárias adaptações.

3 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada a publicidade devida, nos termos do artigo 14.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 64.º

Assessoria

O Conselho Jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto.

Artigo 65.º

Secretariado

O Conselho Jurisdicional é apoiado pelo secretariado que lhe seja afeto pela Direção.

Artigo 66.º

Disposições subsidiárias

Sem prejuízo do disposto no Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo presente Regulamento, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 67.º

Contagem de prazos

1 - À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

c) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 68.º

Disposições transitórias

1 - Às infrações disciplinares praticadas em momento anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis ao arguido.

2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

Artigo 69.º

Revogação, publicação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento 588/2016 de 14 de junho.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de novembro de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Liliana Cardoso Rodrigues de Sousa Lobo.

318339262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5970707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Lei 78/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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