Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 25563/2024/2, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Programa «Concelho para o Voluntariado».

Texto do documento

Aviso 25563/2024/2



Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora torna público, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Mora, em Sessão Ordinária realizada a 27 de setembro de 2024, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 19 de setembro de 2024, o Regulamento do Programa “Concelho para o Voluntariado”.

Regulamento do Programa “Concelho para o Voluntariado”

Preâmbulo

Nos termos da Lei 71/98, de 3 de novembro, que aprovou as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, o Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício de uma cidadania ativa e solidária, definindo o voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

No que diz respeito ao papel dos idosos no presente Programa, o objetivo estratégico do Município passa pela criação de oportunidades para que os cidadãos com 60 anos ou mais, se sintam socialmente úteis e ativos, potenciando e valorizando as suas competências pessoais e profissionais, partilhando saberes e experiências, favorecendo a inclusão social e a promoção de um envelhecimento ativo.

Quanto ao papel dos jovens neste Programa, o objetivo estratégico do Município será o incremento da participação cívica dos mesmos, o incentivo à prática de voluntariado e da valorização das atividades de educação não formal e a promoção do desenvolvimento pessoal dos jovens, responsabilidade, entreajuda e solidariedade, através da ocupação saudável do seu tempo livre, mobilizando-os para um serviço à comunidade.

Neste contexto, o presente regulamento visa estabelecer os critérios de participação e as condições de funcionamento do Programa de Voluntariado - “Concelho para o Voluntariado” e resulta do poder regulamentar conferido às autarquias locais, nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com as alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:

a) No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) No artigo 11.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 388/99, de 30 de setembro, ambos na sua atual redação;

c) Na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo e aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Programa - “Concelho para o Voluntariado” tem como entidade promotora a Câmara Municipal de Mora.

2 - O âmbito territorial de intervenção do Programa - “Concelho para o Voluntariado” abrange o concelho de Mora.

3 - É objeto do presente regulamento a definição das responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas no processo de voluntariado.

4 - O Programa - “Concelho para o Voluntariado” é uma estrutura de proximidade, de âmbito concelhio, de promoção e desenvolvimento do voluntariado, nos domínios do Ambiente, Associativismo, Proteção Civil, Cultura e Deporto e Área Social, através das seguintes ações:

a) Ambiente: ações de proteção da natureza, floresta e proteção animal, entre outras;

b) Associativismo: integração nas atividades previstas no domínio da cultura, desporto, juventude, ciência e geologia, promovidas por associações do concelho de Mora, entre outras;

c) Proteção Civil: voluntariado no âmbito de situações de catástrofe ou emergência locais, com ênfase na resposta operacional, logística e humanitária, definida pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Mora e Serviço Municipal de Proteção Civil, entre outras;

d) Cultura e Desporto: ações desenvolvidas no âmbito da programação prevista nos equipamentos culturais e de desporto do Município e em programas como Festival Jovem, “ExpoMora”, “Ocupação de Tempos Livres - OTL” entre outros que o Município promova ou venha a promover;

e) Social: apoio individual e em grupo a crianças, jovens, idosos e cidadãos portadores de deficiência, bem como atividades integradas nos projetos de intervenção local, que se realizem no concelho de Mora.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do Programa - “Concelho para o Voluntariado”:

a) Estimular o interesse e a iniciativa dos jovens e dos idosos para a prática do voluntariado e para a participação cívica;

b) Promover uma aprendizagem pessoal e coletiva, através da valorização de atividades de educação não formal;

c) Promover um envelhecimento ativo;

d) Promover o desenvolvimento pessoal dos jovens e dos idosos, através de uma ocupação saudável dos tempos livres, mobilizando-os para um serviço à comunidade, desenvolvendo competências de responsabilidade, entreajuda e solidariedade.

CAPÍTULO II

CANDIDATURA E PROCESSOS DE SELEÇÃO

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa - “Concelho para o Voluntariado” todos os cidadãos residentes no concelho de Mora, com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos ou com mais de 60 anos que, de forma livre, desinteressada e responsável se comprometam, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado levadas a cabo pela Câmara Municipal de Mora.

2 - A qualidade de voluntário para efeitos do presente programa não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a entidade promotora.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - A inscrição dos Voluntários no Programa - “Concelho para o Voluntariado” é realizada mediante o preenchimento de uma candidatura, em formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Mora:

a) Presencialmente, no edifício dos Paços do concelho, sito na Rua do Município, n.º 41, 7490-243 Mora;

b) Através de e-mail;

c) Por qualquer outra forma definida pela Câmara Municipal.

2 - Na inscrição o candidato deverá indicar quais os domínios de ação a que se pretende inscrever ou alguma ação em específico à qual se pretenda candidatar e que seja desenvolvida pela Câmara Municipal de Mora.

3 - Na inscrição o candidato deverá indicar expressamente qual a sua disponibilidade para participar nas ações promovidas pela Câmara Municipal de Mora.

4 - As candidaturas podem ser apresentadas, em regra, durante todo o ano civil, salvo algum prazo excecional fixado pela Câmara Municipal de Mora, mediante deliberação.

5 - As candidaturas estão limitadas a um número máximo de participantes, fixado pela Câmara Municipal, em deliberação.

6 - Ainda que o candidato possa apresentar a sua candidatura durante todo o ano civil, a Câmara Municipal definirá e publicará as datas-limite para candidatura a determinada ação de voluntariado.

7 - As candidaturas têm o prazo de validade de um ano, devendo ser renovadas, se essa for a vontade do candidato, todos os anos.

8 - Os interessados poderão solicitar qualquer esclarecimento referente à candidatura no Edifício dos Paços do Concelho, de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, presencialmente, através de telefone para o 266439070 ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-mora.pt.

Artigo 6.º

Métodos de seleção, recrutamento e júri

1 - Para cada ação serão selecionados voluntários efetivos e suplentes, tendo em conta as necessidades da ação e de acordo com o número definido pela Câmara Municipal, mediante deliberação.

2 - Caso ocorra alguma desistência será integrado o voluntário suplente.

3 - A seleção dos candidatos é efetuada através de entrevista pessoal e obedece aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por um determinado domínio de voluntariado e possibilidade de integração no mesmo;

b) Proximidade da residência ao local da realização do programa;

c) Adequabilidade das características e competências do candidato à atividade de voluntário.

4 - Para além dos critérios referidos no número anterior são ainda avaliados na entrevista os seguintes parâmetros:

a) Modo de participação na entrevista;

b) Capacidade de relacionamento interpessoal demonstrada;

c) Compromisso e motivação manifestados.

d) Outros critérios expressamente definidos aquando da divulgação do Programa de Voluntariado param uma ação específica.

5 - A seleção dos candidatos para as ações ocorrerá na data indicada na divulgação do Programa de Voluntariado para cada ação.

6 - Os candidatos serão informados dos resultados da seleção através de comunicação eletrónica ou, na sua falta, por telemóvel.

7 - Será constituído um júri para análise e seleção das candidaturas, composto por três elementos efetivos e dois suplentes, a definir pelo órgão executivo, mediante deliberação, o qual constará especificamente do Programa de Ação.

CAPÍTULO III

FREQUÊNCIA DO PROGRAMA DE VOLUNTARIADO

Artigo 7.º

Horário das atividades

1 - As atividades de voluntariado podem ser exercidas durante os dias de semana ou ao fim de semana, sendo o respetivo horário fixado pela Câmara Municipal.

2 - Em casos devidamente justificados, a pedido dos voluntários ou por sua iniciativa, a Câmara Municipal pode proceder à substituição e reafetação dos voluntários a outras ações de voluntariado distintas daquelas que foram selecionados.

Artigo 8.º

Formação

1 - Será ministrada uma formação, de frequência obrigatória, pela Câmara Municipal de Mora ou pelas entidades parceiras.

2 - A formação terá uma componente teórica e uma componente prática.

3 - Será entregue um certificado da formação ministrada.

Artigo 9.º

Deveres da Entidade Promotora

Compete à Câmara Municipal de Mora, na qualidade de Entidade Promotora:

a) Divulgar o Programa - “Concelho para o Voluntariado” através dos meios institucionais e outros colocados à sua disposição, promovendo atividade a oferta e procura de voluntariado;

b) Selecionar os voluntários de acordo com critérios definidos no presente regulamento;

c) Disponibilizar aos voluntários um Kit Voluntário composto por cartão de identificação e outros produtos a definir, consoante a disponibilidade da Câmara Municipal, designadamente vouchers para visitas a equipamentos culturais no concelho;

d) Assegurar a gestão das inscrições de voluntários;

e) Ministrar uma formação inicial para o desempenho das tarefas;

f) Garantir um seguro de acidentes pessoal no período de participação nas ações;

g) Gerir e suportar as bolsas de despesas dos voluntários, nomeadamente com transportes e alimentação;

h) Prestar todas as informações solicitadas pelos voluntários;

i) Assegurar o acompanhamento dos voluntários;

j) Emitir um certificado de participação aos voluntários;

k) Efetuar a avaliação dos resultados do trabalho desenvolvido pelo voluntário durante a execução do programa.

Artigo 10.º

Deveres dos voluntários

No âmbito do desenvolvimento das ações de voluntariado, são deveres dos voluntários:

a) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

b) Participar na formação inicial, a ser ministrada pela Câmara Municipal de Mora ou entidades parceiras;

c) Respeitar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza;

d) Observar as normas e orientação que regula o presente Programa;

e) Atual de forma disciplinada, rigorosa, diligente, isenta e solidária;

f) Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

g) Informar a Câmara Municipal de situações imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado;

h) Informar a Câmara Municipal com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;

i) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

j) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal de Mora ou entidades parceiras, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

k) Utilizar devidamente a identificação de Voluntário no exercício da sua atividade de voluntário;

l) Cumprir as tarefas atribuídas pela Câmara Municipal;

m) Cumprir com os deveres de pontualidade e assiduidade.

Artigo 11.º

Direitos dos voluntários

No exercício da sua atividade, os voluntários gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:

a) Obter a formação necessária ao desempenho das atividades, a ser ministrada pela Câmara Municipal de Mora ou entidades parceiras;

b) Exercer as atividades de voluntariado num ambiente de trabalho e em condições de higiene e segurança;

c) Ser devidamente informado pela Câmara Municipal de Mora, do conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

d) Obter um certificado de participação;

e) Receber o Kit Voluntário;

f) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoal durante a execução das suas atividades enquanto voluntário.

Artigo 12.º

Faltas

1 - Os voluntários podem faltar por motivo atendível e fundamentado devendo, para o efeito, informar a Câmara Municipal, quando possível, num prazo não inferior a 2 dias e apresentar a respetiva justificação.

2 - A falta injustificada pode constituir motivo para a exclusão do Programa.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatura, suspensão ou cessação do trabalho de voluntário

1 - O voluntário pode, por sua iniciativa, interromper ou cessar a sua atividade, devendo para tal informar a Câmara Municipal com a maior antecedência possível.

2 - A Câmara Municipal de Mora pode:

a) Dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais assim o justifiquem;

b) Determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado das regras do Programa de Voluntariado, por parte do voluntário.

Artigo 14.º

Bolsa de Despesas

1 - Os voluntários não são remunerados pelas ações em que participem no âmbito do presente Programa, em harmonia com o princípio da gratuitidade previsto na Lei 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação.

2 - Pelo grau de envolvimento do voluntário, no estrito respeito pelos princípios gerais do voluntariado, designadamente a de que o voluntário não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário, os voluntários selecionados poderão ter direito a uma compensação, para exclusivo ressarcimento de despesas previsíveis, designadamente transporte e alimentação, a qual será definida em normas de funcionamento as ações previamente aprovadas pelo órgão executivo.

Artigo 15.º

Coordenação das ações de voluntariado

1 - As ações de voluntariado são coordenadas pela Câmara Municipal de Mora, através dos serviços responsáveis pela área em que as mesmas ocorram.

2 - A Câmara Municipal de Mora pode estabelecer parcerias com entidades terceiras, tendo em vista o desenvolvimento e a coordenação de projetos específicos de voluntariado.

Artigo 16.º

Voluntariado de funcionários do Município de Mora

1 - É lícito o voluntariado de trabalhadores Municipais, no Programa Municipal de Voluntariado, desde que em atividades que não coincidam com a função que desempenham na Câmara Municipal e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Em caso algum o voluntariado poderá afastar ou iludir as regras aplicáveis ao trabalho suplementar, ou outros direitos do trabalhador no âmbito da relação jurídica de emprego público.

Artigo 17.º

Acompanhamento e avaliação

A Câmara Municipal de Mora procede ao acompanhamento e avaliação da execução das ações de voluntariado através de matriz de avaliação definida para o efeito e que inclui os seguintes instrumentos:

a) Questionário avaliativo ao voluntário;

b) Elaboração de um relatório final relativo à execução das ações de voluntariado;

c) Divulgação do trabalho desenvolvido no âmbito do programa de voluntariado.

Artigo 18.º

Reconhecimento de mérito e passaporte de voluntariado

1 - Será promovido anualmente um evento de reconhecimento ao trabalho dos voluntários no âmbito do Programa de Voluntariado - “Concelho para o Voluntariado”.

2 - É criado o passaporte de voluntariado, contendo o histórico dos registos de colaborações bem-sucedidas em ações de voluntariado municipais, nos seguintes termos:

a) Até 5 horas de colaboração - 1 registo;

b) Entre 5 e 20 horas - 2 registos;

c) Entre 20 e 50 horas - 3 registos;

d) Mais de 50 horas - 4 registos.

3 - Os registos são atualizados anualmente, no evento previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 19.º

Disposições finais

Todas dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da Câmara Municipal de Mora.

Artigo 20.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de outubro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Paula Cristina Calado Chuço.

318289091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 388/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, aprovado pela Portaria nº 847/98 de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda