Aviso 25563/2024/2, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Mora
- Fonte: Diário da República n.º 222/2024, Série II de 2024-11-15
- Data: 2024-11-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora torna público, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Mora, em Sessão Ordinária realizada a 27 de setembro de 2024, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 19 de setembro de 2024, o Regulamento do Programa “Concelho para o Voluntariado”.
Regulamento do Programa “Concelho para o Voluntariado”
Preâmbulo
Nos termos da Lei 71/98, de 3 de novembro, que aprovou as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, o Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício de uma cidadania ativa e solidária, definindo o voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
No que diz respeito ao papel dos idosos no presente Programa, o objetivo estratégico do Município passa pela criação de oportunidades para que os cidadãos com 60 anos ou mais, se sintam socialmente úteis e ativos, potenciando e valorizando as suas competências pessoais e profissionais, partilhando saberes e experiências, favorecendo a inclusão social e a promoção de um envelhecimento ativo.
Quanto ao papel dos jovens neste Programa, o objetivo estratégico do Município será o incremento da participação cívica dos mesmos, o incentivo à prática de voluntariado e da valorização das atividades de educação não formal e a promoção do desenvolvimento pessoal dos jovens, responsabilidade, entreajuda e solidariedade, através da ocupação saudável do seu tempo livre, mobilizando-os para um serviço à comunidade.
Neste contexto, o presente regulamento visa estabelecer os critérios de participação e as condições de funcionamento do Programa de Voluntariado - “Concelho para o Voluntariado” e resulta do poder regulamentar conferido às autarquias locais, nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com as alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:
a) No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) No artigo 11.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 388/99, de 30 de setembro, ambos na sua atual redação;
c) Na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo e aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O Programa - “Concelho para o Voluntariado” tem como entidade promotora a Câmara Municipal de Mora.
2 - O âmbito territorial de intervenção do Programa - “Concelho para o Voluntariado” abrange o concelho de Mora.
3 - É objeto do presente regulamento a definição das responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas no processo de voluntariado.
4 - O Programa - “Concelho para o Voluntariado” é uma estrutura de proximidade, de âmbito concelhio, de promoção e desenvolvimento do voluntariado, nos domínios do Ambiente, Associativismo, Proteção Civil, Cultura e Deporto e Área Social, através das seguintes ações:
a) Ambiente: ações de proteção da natureza, floresta e proteção animal, entre outras;
b) Associativismo: integração nas atividades previstas no domínio da cultura, desporto, juventude, ciência e geologia, promovidas por associações do concelho de Mora, entre outras;
c) Proteção Civil: voluntariado no âmbito de situações de catástrofe ou emergência locais, com ênfase na resposta operacional, logística e humanitária, definida pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Mora e Serviço Municipal de Proteção Civil, entre outras;
d) Cultura e Desporto: ações desenvolvidas no âmbito da programação prevista nos equipamentos culturais e de desporto do Município e em programas como Festival Jovem, “ExpoMora”, “Ocupação de Tempos Livres - OTL” entre outros que o Município promova ou venha a promover;
e) Social: apoio individual e em grupo a crianças, jovens, idosos e cidadãos portadores de deficiência, bem como atividades integradas nos projetos de intervenção local, que se realizem no concelho de Mora.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do Programa - “Concelho para o Voluntariado”:
a) Estimular o interesse e a iniciativa dos jovens e dos idosos para a prática do voluntariado e para a participação cívica;
b) Promover uma aprendizagem pessoal e coletiva, através da valorização de atividades de educação não formal;
c) Promover um envelhecimento ativo;
d) Promover o desenvolvimento pessoal dos jovens e dos idosos, através de uma ocupação saudável dos tempos livres, mobilizando-os para um serviço à comunidade, desenvolvendo competências de responsabilidade, entreajuda e solidariedade.
CAPÍTULO II
CANDIDATURA E PROCESSOS DE SELEÇÃO
Artigo 4.º
Destinatários
1 - São destinatários do Programa - “Concelho para o Voluntariado” todos os cidadãos residentes no concelho de Mora, com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos ou com mais de 60 anos que, de forma livre, desinteressada e responsável se comprometam, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado levadas a cabo pela Câmara Municipal de Mora.
2 - A qualidade de voluntário para efeitos do presente programa não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a entidade promotora.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - A inscrição dos Voluntários no Programa - “Concelho para o Voluntariado” é realizada mediante o preenchimento de uma candidatura, em formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Mora:
a) Presencialmente, no edifício dos Paços do concelho, sito na Rua do Município, n.º 41, 7490-243 Mora;
b) Através de e-mail;
c) Por qualquer outra forma definida pela Câmara Municipal.
2 - Na inscrição o candidato deverá indicar quais os domínios de ação a que se pretende inscrever ou alguma ação em específico à qual se pretenda candidatar e que seja desenvolvida pela Câmara Municipal de Mora.
3 - Na inscrição o candidato deverá indicar expressamente qual a sua disponibilidade para participar nas ações promovidas pela Câmara Municipal de Mora.
4 - As candidaturas podem ser apresentadas, em regra, durante todo o ano civil, salvo algum prazo excecional fixado pela Câmara Municipal de Mora, mediante deliberação.
5 - As candidaturas estão limitadas a um número máximo de participantes, fixado pela Câmara Municipal, em deliberação.
6 - Ainda que o candidato possa apresentar a sua candidatura durante todo o ano civil, a Câmara Municipal definirá e publicará as datas-limite para candidatura a determinada ação de voluntariado.
7 - As candidaturas têm o prazo de validade de um ano, devendo ser renovadas, se essa for a vontade do candidato, todos os anos.
8 - Os interessados poderão solicitar qualquer esclarecimento referente à candidatura no Edifício dos Paços do Concelho, de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, presencialmente, através de telefone para o 266439070 ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-mora.pt.
Artigo 6.º
Métodos de seleção, recrutamento e júri
1 - Para cada ação serão selecionados voluntários efetivos e suplentes, tendo em conta as necessidades da ação e de acordo com o número definido pela Câmara Municipal, mediante deliberação.
2 - Caso ocorra alguma desistência será integrado o voluntário suplente.
3 - A seleção dos candidatos é efetuada através de entrevista pessoal e obedece aos seguintes critérios:
a) Interesse manifestado por um determinado domínio de voluntariado e possibilidade de integração no mesmo;
b) Proximidade da residência ao local da realização do programa;
c) Adequabilidade das características e competências do candidato à atividade de voluntário.
4 - Para além dos critérios referidos no número anterior são ainda avaliados na entrevista os seguintes parâmetros:
a) Modo de participação na entrevista;
b) Capacidade de relacionamento interpessoal demonstrada;
c) Compromisso e motivação manifestados.
d) Outros critérios expressamente definidos aquando da divulgação do Programa de Voluntariado param uma ação específica.
5 - A seleção dos candidatos para as ações ocorrerá na data indicada na divulgação do Programa de Voluntariado para cada ação.
6 - Os candidatos serão informados dos resultados da seleção através de comunicação eletrónica ou, na sua falta, por telemóvel.
7 - Será constituído um júri para análise e seleção das candidaturas, composto por três elementos efetivos e dois suplentes, a definir pelo órgão executivo, mediante deliberação, o qual constará especificamente do Programa de Ação.
CAPÍTULO III
FREQUÊNCIA DO PROGRAMA DE VOLUNTARIADO
Artigo 7.º
Horário das atividades
1 - As atividades de voluntariado podem ser exercidas durante os dias de semana ou ao fim de semana, sendo o respetivo horário fixado pela Câmara Municipal.
2 - Em casos devidamente justificados, a pedido dos voluntários ou por sua iniciativa, a Câmara Municipal pode proceder à substituição e reafetação dos voluntários a outras ações de voluntariado distintas daquelas que foram selecionados.
Artigo 8.º
Formação
1 - Será ministrada uma formação, de frequência obrigatória, pela Câmara Municipal de Mora ou pelas entidades parceiras.
2 - A formação terá uma componente teórica e uma componente prática.
3 - Será entregue um certificado da formação ministrada.
Artigo 9.º
Deveres da Entidade Promotora
Compete à Câmara Municipal de Mora, na qualidade de Entidade Promotora:
a) Divulgar o Programa - “Concelho para o Voluntariado” através dos meios institucionais e outros colocados à sua disposição, promovendo atividade a oferta e procura de voluntariado;
b) Selecionar os voluntários de acordo com critérios definidos no presente regulamento;
c) Disponibilizar aos voluntários um Kit Voluntário composto por cartão de identificação e outros produtos a definir, consoante a disponibilidade da Câmara Municipal, designadamente vouchers para visitas a equipamentos culturais no concelho;
d) Assegurar a gestão das inscrições de voluntários;
e) Ministrar uma formação inicial para o desempenho das tarefas;
f) Garantir um seguro de acidentes pessoal no período de participação nas ações;
g) Gerir e suportar as bolsas de despesas dos voluntários, nomeadamente com transportes e alimentação;
h) Prestar todas as informações solicitadas pelos voluntários;
i) Assegurar o acompanhamento dos voluntários;
j) Emitir um certificado de participação aos voluntários;
k) Efetuar a avaliação dos resultados do trabalho desenvolvido pelo voluntário durante a execução do programa.
Artigo 10.º
Deveres dos voluntários
No âmbito do desenvolvimento das ações de voluntariado, são deveres dos voluntários:
a) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
b) Participar na formação inicial, a ser ministrada pela Câmara Municipal de Mora ou entidades parceiras;
c) Respeitar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza;
d) Observar as normas e orientação que regula o presente Programa;
e) Atual de forma disciplinada, rigorosa, diligente, isenta e solidária;
f) Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
g) Informar a Câmara Municipal de situações imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado;
h) Informar a Câmara Municipal com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;
i) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;
j) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal de Mora ou entidades parceiras, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
k) Utilizar devidamente a identificação de Voluntário no exercício da sua atividade de voluntário;
l) Cumprir as tarefas atribuídas pela Câmara Municipal;
m) Cumprir com os deveres de pontualidade e assiduidade.
Artigo 11.º
Direitos dos voluntários
No exercício da sua atividade, os voluntários gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
a) Obter a formação necessária ao desempenho das atividades, a ser ministrada pela Câmara Municipal de Mora ou entidades parceiras;
b) Exercer as atividades de voluntariado num ambiente de trabalho e em condições de higiene e segurança;
c) Ser devidamente informado pela Câmara Municipal de Mora, do conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
d) Obter um certificado de participação;
e) Receber o Kit Voluntário;
f) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoal durante a execução das suas atividades enquanto voluntário.
Artigo 12.º
Faltas
1 - Os voluntários podem faltar por motivo atendível e fundamentado devendo, para o efeito, informar a Câmara Municipal, quando possível, num prazo não inferior a 2 dias e apresentar a respetiva justificação.
2 - A falta injustificada pode constituir motivo para a exclusão do Programa.
Artigo 13.º
Exclusão de candidatura, suspensão ou cessação do trabalho de voluntário
1 - O voluntário pode, por sua iniciativa, interromper ou cessar a sua atividade, devendo para tal informar a Câmara Municipal com a maior antecedência possível.
2 - A Câmara Municipal de Mora pode:
a) Dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais assim o justifiquem;
b) Determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado das regras do Programa de Voluntariado, por parte do voluntário.
Artigo 14.º
Bolsa de Despesas
1 - Os voluntários não são remunerados pelas ações em que participem no âmbito do presente Programa, em harmonia com o princípio da gratuitidade previsto na Lei 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação.
2 - Pelo grau de envolvimento do voluntário, no estrito respeito pelos princípios gerais do voluntariado, designadamente a de que o voluntário não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário, os voluntários selecionados poderão ter direito a uma compensação, para exclusivo ressarcimento de despesas previsíveis, designadamente transporte e alimentação, a qual será definida em normas de funcionamento as ações previamente aprovadas pelo órgão executivo.
Artigo 15.º
Coordenação das ações de voluntariado
1 - As ações de voluntariado são coordenadas pela Câmara Municipal de Mora, através dos serviços responsáveis pela área em que as mesmas ocorram.
2 - A Câmara Municipal de Mora pode estabelecer parcerias com entidades terceiras, tendo em vista o desenvolvimento e a coordenação de projetos específicos de voluntariado.
Artigo 16.º
Voluntariado de funcionários do Município de Mora
1 - É lícito o voluntariado de trabalhadores Municipais, no Programa Municipal de Voluntariado, desde que em atividades que não coincidam com a função que desempenham na Câmara Municipal e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Em caso algum o voluntariado poderá afastar ou iludir as regras aplicáveis ao trabalho suplementar, ou outros direitos do trabalhador no âmbito da relação jurídica de emprego público.
Artigo 17.º
Acompanhamento e avaliação
A Câmara Municipal de Mora procede ao acompanhamento e avaliação da execução das ações de voluntariado através de matriz de avaliação definida para o efeito e que inclui os seguintes instrumentos:
a) Questionário avaliativo ao voluntário;
b) Elaboração de um relatório final relativo à execução das ações de voluntariado;
c) Divulgação do trabalho desenvolvido no âmbito do programa de voluntariado.
Artigo 18.º
Reconhecimento de mérito e passaporte de voluntariado
1 - Será promovido anualmente um evento de reconhecimento ao trabalho dos voluntários no âmbito do Programa de Voluntariado - “Concelho para o Voluntariado”.
2 - É criado o passaporte de voluntariado, contendo o histórico dos registos de colaborações bem-sucedidas em ações de voluntariado municipais, nos seguintes termos:
a) Até 5 horas de colaboração - 1 registo;
b) Entre 5 e 20 horas - 2 registos;
c) Entre 20 e 50 horas - 3 registos;
d) Mais de 50 horas - 4 registos.
3 - Os registos são atualizados anualmente, no evento previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º
Disposições finais
Todas dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da Câmara Municipal de Mora.
Artigo 20.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de outubro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Paula Cristina Calado Chuço.
318289091
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964791.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
-
1999-09-30 - Decreto-Lei 388/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, aprovado pela Portaria nº 847/98 de 8 de Outubro.
-
2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5964791/aviso-25563-2024-2-de-15-de-novembro