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Resolução do Conselho de Ministros 165/2024, de 14 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realizar a despesa inerente aos contratos a celebrar no âmbito da Biblioteca do Conhecimento Online no triénio de 2025-2027.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2024



A Biblioteca do Conhecimento Online (b-on) proporciona à comunidade de ensino e de investigação nacional, desde 2004, o acesso a um muito relevante acervo de conteúdos científicos, disponibilizados por algumas das mais reputadas editoras e titulares de bases de dados internacionais.

Desde 2022, o projeto b-on passou a adicionar ao referido acesso a possibilidade de os autores de instituições que integram o consórcio publicarem em acesso aberto num conjunto muito vasto de publicações científicas, sem que isso implique qualquer custo para os mesmos ou para as instituições da afiliação. Desta forma, a b-on contribuiu para uma acrescida disseminação e visibilidade da ciência produzida em Portugal.

O projeto b-on é, desde a sua criação, promovido e dinamizado pelo Governo, sendo atualmente gerido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a qual, entre outros aspetos, é responsável pela condução dos processos aquisitivos dos conteúdos disponibilizados à comunidade de ensino e de investigação no quadro da b-on. A agregação da procura realizada através de uma compra centralizada destes conteúdos cria economias de escala, geradoras de poupanças significativas.

A iniciativa b-on tem um sucesso muito assinalável, como demonstram os 20,6 milhões de downloads de conteúdos disponibilizados pela b-on registados em 2023 - que representam um crescimento de 7 % face ao ano anterior -, os quase 4000 artigos publicados em acesso aberto em 2023 por autores afiliados a instituições membros da b-on ao abrigo dos contratos celebrados com editores pela FCT, I. P., bem como os cerca de € 10 000 000,00 que esses autores ou as respetivas instituições deixaram de pagar para poderem ter os seus artigos publicados em acesso aberto.

Prevê-se que, na vigência dos contratos a celebrar, todos estes indicadores se aprofundem, nomeadamente, no que concerne às possibilidades de publicação em acesso aberto, que será reforçada através do incremento do número de artigos passíveis de publicação nessa modalidade, indo, dessa forma, cada vez mais ao encontro do número total de artigos publicados por autores afiliados a instituições membros da b-on.

O reforço da publicação em acesso aberto ao abrigo dos contratos celebrados com editoras presentes na b-on inscreve-se, igualmente, no esforço de promoção da publicação em acesso aberto de conteúdos científicos, concretizada também pela política de acesso aberto da FCT, I. P., a qual obriga à publicação nesta modalidade de obras que resultem de financiamento, total ou parcial, concedido pela referida fundação. Da aposta clara na ciência aberta e no acesso aberto a publicações científicas, como forma de promoção do conhecimento científico, decorre a realização de um investimento complementar em meios alternativos de publicação em acesso aberto, em particular os que apontam para o reforço das denominadas iniciativas diamante de base comunitária, como as enquadradas no «Plano de Ação para Acesso Aberto Diamante», que permitem a publicação sem custos para os autores e para os leitores, tal como preconizado nas Conclusões do Conselho da União Europeia sobre a publicação académica de elevada qualidade, transparente, aberta, fidedigna e equitativa, aprovadas em 23 de maio de 2023.

Acresce que serão, igualmente, reforçados os conteúdos disponibilizados por alguns dos editores já presentes na b-on, através da adição de novas coleções à oferta atualmente disponível.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2022, de 26 de janeiro, entretanto alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2023, de 26 de dezembro, autorizou a FCT, I. P., a realizar a despesa inerente à execução dos contratos a celebrar no âmbito da Biblioteca do Conhecimento Online para o triénio de 2022-2024.

Terminando a vigência dos contratos com os fornecedores de conteúdos atualmente em execução no final do ano de 2024, importa assegurar a continuidade deste projeto durante o próximo triénio, através da celebração de contratos que abranjam este ciclo, pelo que se revela necessário autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa relativa aos contratos a celebrar com os fornecedores de conteúdos no âmbito da b-on no triénio de 2025-2027.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar, no âmbito do projeto Biblioteca do Conhecimento Online (b-on), para os anos de 2025, de 2026 e de 2027, a despesa, até ao montante global máximo de € 42 988 919,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, relativa:

a) Aos contratos a celebrar com as seguintes entidades: Association for Computing Machinery, American Chemical Society, American Institute of Physics, Annual Reviews, Cambridge University Press, Clarivate Analytics Ltd, EBSCO, Elsevier, Emerald Publishing Limited, IEEE, Institute of Physics Publishing, Royal Society of Chemistry, Sage, Society for Industrial and Applied Mathematics, Springer Nature Customer Service Center GmbH, Taylor & Francis Group e Wiley; e

b) À comparticipação da FCT, I. P., no financiamento do projeto Open Research Europe, titulada através de acordo de colaboração a celebrar por um grupo de financiadores.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos e da comparticipação referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2025 - € 13 908 593,00;

b) 2026 - € 14 325 854,00;

c) 2027 - € 14 754 472,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos da seguinte forma:

a) Em 2025:

i) € 12 310 378,00, correspondentes a receitas de impostos - FF 311 - do orçamento da FCT, I. P.;

ii) € 1 598 215,00, correspondentes a receitas próprias - FF 513 - cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras;

b) Em 2026:

i) € 12 679 675,00, correspondentes a receitas de impostos - FF 311 - do orçamento da FCT, I. P.;

ii) € 1 646 179,00, correspondentes a receitas próprias - FF 513 - cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras;

c) Em 2027:

i) € 13 059 350,00, correspondentes a receitas de impostos - FF 311 - do orçamento da FCT, I. P.;

ii) € 1 695 122,00, correspondentes a receitas próprias - FF 513 - cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras.

4 - Estabelecer que os montantes fixados nos n.os 2 e 3 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano económico antecedente.

5 - Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa decorrente da eventual adesão de novas instituições ao projeto b-on, bem como da aquisição de conteúdos adicionais disponibilizados, quer por editoras já presentes na b-on, quer por editoras ainda não presentes, cujos custos sejam suportados integralmente pelas instituições que deles pretenderem beneficiar.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.

7 - Mandatar o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação para, através da FCT, I. P., acompanhar, monitorizar e avaliar a execução dos contratos e da comparticipação referidos na presente resolução.

8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118345272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5963635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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