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Acórdão (extrato) 546/2024, de 13 de Novembro

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Sumário

Não julga inconstitucional o artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista não tem limitação temporal; não julga inconstitucional o artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, interpretado no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária, independentemente da ponderação das circunstâncias do caso concreto; não conhece de parte do recurso de constitucionalidade interposto por um dos recorrentes e não conhece, na sua totalidade, do recurso de constitucionalidade interposto pelo outro recorrente.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 546/2024



Processo 1132/23

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 05.06, conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista não tem limitação temporal;

b) Não julgar inconstitucional o artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 05.06, interpretado no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária, independentemente da ponderação das circunstâncias do caso concreto.

c) Negar provimento, nessa parte, o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.;

d) Não conhecer da parte restante do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.;

e) Não conhecer, na sua totalidade, do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente B.;

f) Condenar os recorrentes em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) UC para o recorrente A. e 15 (quinze) UC para o recorrente B. (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que presidiu à Sessão, dos Senhores Conselheiros Rui Guerra da Fonseca e José António Teles Pereira e do Senhor Presidente Conselheiro José João Abrantes, que não participou na Sessão, mas indicou o seu sentido de voto. Maria Benedita Urbano

Lisboa, 11 de julho de 2024. - Maria Benedita Urbano.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240546.html

318325979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5962215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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