Portaria 629/83
de 31 de Maio
Considerando a necessidade de integrar nas instruções relativas às fichas de informação dos oficiais da Força Aérea, aprovadas pela Portaria 491/75, de 14 de Agosto, o procedimento administrativo resultante do conceito de informação desfavorável referido no artigo 88.º do EOFAP, com a redacção dada pela Portaria 274/81, de 17 de Março, em conformidade com o Decreto-Lei 5-A/81, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os n.os 31.º, 32.º e 33.º das instruções relativas às fichas de informação dos oficiais da Força Aérea, aprovadas pela Portaria 491/75, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
31.º - 1. Qualquer das notas a seguir mencionadas, incluídas em ficha de apreciação, constitui informação desfavorável e pode ser objecto, por parte do militar visado, de exposição/reclamação escrita e consequente recurso:
a) Juízo sintético claramente insuficiente ou nitidamente abaixo dos níveis aceitáveis (grau 1, numa escala de valores de 1 a 5) em qualquer dos factores de apreciação discriminados no n.º 1 da parte II das fichas de informação;
b) Apreciação global (n.º 2 da parte II das fichas de informação) de: «Muito deficiente na execução das funções» ou «Eficiência claramente limitada»;
c) Informação sobre a aptidão para promoção (n.º 3 da parte II das fichas de informação) de: «Promoção não aconselhável»;
d) Comentário que envolva informação de:
1) Incúria grave na administração de bens públicos;
2) Procedimento incompatível com a integridade ou exigências de ordem moral.
2. ...
3. ...
32.º - 1. ...
a) Dar conhecimento da informação desfavorável ao oficial informado, antes de a remeter superiormente, por meio de nota elaborada, segundo o modelo 3 anexo, a qual deverá conter exclusivamente a matéria susceptível de originar exposição/reclamação e recurso, tal como definida no n.º 31.º, 1, e justificação correspondente prescrita no n.º 31.º, 2;
b) Se o oficial informado não tiver apresentado exposição/reclamação dentro do prazo de cinco dias contados a partir daquele em que lhe foi entregue a nota a que alude a alínea anterior, promover o envio do processo, incluindo a referida nota, ao oficial informador imediato como prescrito na alínea d);
c) Se houver exposição/reclamação, proceder de uma das seguintes formas, conforme for de justiça, no prazo de três dias contados a partir da data em que a receber:
1) Julgar a reclamação improcedente, se assim o entender, dentro da sua competência;
2) Rejeitá-la por estar fora do prazo;
3) Atendê-la no todo ou em parte e preparar ficha correctiva correspondente para juntar ao processo;
4) Apensar ao processo a exposição/reclamação, acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação da informação desfavorável, se não se verificar nenhuma das circunstâncias indicadas nas subalíneas anteriores;
d) Enviar o processo ao oficial informador imediato, após o cumprimento do estabelecido na alínea anterior ou após ter expirado o prazo para apresentar a exposição/reclamação;
e) O informador imediato, ao receber o processo referido na alínea anterior, deverá pronunciar-se claramente, por escrito, sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição/reclamação do oficial, dando conhecimento ao informado e ao informador antecedente da opinião por si expressa, antes de a remeter superiormente;
f) No caso de o informador ter competência de comandante de unidade ou equivalente, lançar a decisão, com indicação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, na própria exposição/reclamação e dá-la a conhecer ao informado e aos informadores antecedentes.
2. ...
3. ...
33.º - 1. ...
a) Tomar conhecimento da nota referida no n.º 32.º, 1, alínea a), e declarar, por escrito, se pretende ou não apresentar exposição/reclamação;
b) Devolvê-la ao oficial informador juntamente com a exposição/reclamação, a que se refere a alínea anterior, se for o caso, no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe foi dado conhecimento da referida nota;
c) Se tiver apresentado exposição/reclamação:
1) Tomar conhecimento, na própria exposição/reclamação, da decisão lançada pelo oficial a quem competiu decidir e declarar, por escrito, se pretende usar do direito de recurso, caso se não conforme com aquela decisão;
2) Devolver a exposição/reclamação ao oficial que decidiu juntamente com o recurso escrito, se for o caso, no prazo de cinco dias contados a partir daquele em que tomar conhecimento da decisão referida na alínea anterior.
2. A exposição/reclamação, é dirigida ao comandante ou chefe informante e pode ser instruída com a documentação pertinente; não é, contudo, permitindo exceder o prazo de cinco dias, sob pretexto de impossibilidade de obtenção oportuna de quaisquer documentos.
3. ...
2.º O modelo n.º 3 anexo à Portaria 491/75, de 14 de Agosto, é substituído pelo anexo ao presente diploma.
3.º Nas folhas das fichas que não contenham a identificação do oficial deve ser escriturado, no canto superior direito, o posto, quadro, NIP e apelido do militar a que dizem respeito e, bem assim, o período a que se referiu a informação.
4.º Os procedimentos indicados na Portaria 491/75, de 14 de Agosto, e respectivas alterações são aplicáveis aos oficiais milicianos na efectividade de serviço.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
(ver documento original)