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Despacho 13265/2024, de 8 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências do comandante da Zona Aérea dos Açores no comandante da Base Aérea n.º 4, Coronel PILAV 119347-D, João Ricardo Campos da Silva.

Texto do documento

Despacho 13265/2024



1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Base Aérea n.º 4, Coronel PILAV 119347-D João Ricardo Campos da Silva, com faculdade de subdelegação, a competência que me foi subdelegada pelo n.º 2 do Despacho 14754/2022, de 30 de novembro, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea n.º 4;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no identificado Comandante da Base Aérea n.º 4, com faculdade de subdelegação, a competência para autorizar a realização de despesa com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, que me foi subdelegada pelo n.º 3 do Despacho 14754/2022, de 30 de novembro, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022, até ao montante de 99.759,58€, sem IVA incluído.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no identificado Comandante da Base Aérea n.º 4, sem faculdade de subdelegação, no âmbito do controlo do trabalho efetuado por pessoal civil, a competência para fixar os períodos de funcionamento dos respetivos serviços, os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados, bem como para autorizar a realização de trabalho suplementar e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, nos termos e para os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de agosto, que me foram delegadas pelo n.º 1 do Despacho 14754/2022, de 30 de novembro, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de outubro de 2024, ficando, deste modo, ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

23 de outubro de 2024. - O Comandante da Zona Aérea dos Açores, António Manuel Gomes Moldão, BGEN/PILAV.

318273636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5957202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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