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Aviso 24856/2024/2, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e Projetos de Interesse para o Município de Tomar.

Texto do documento

Aviso 24856/2024/2



Torna-se público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara, na sua 1.ª sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2024, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e Projetos de Interesse para o Município de Tomar, anexo.

Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em www.cm-tomar.pt.

24 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Hugo Cristóvão.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e Projetos de Interesse para o Município de Tomar

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 238.º, que as autarquias locais dispõem de poderes tributários, no âmbito da sua gestão patrimonial própria.

A alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI), concretiza que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos cuja receita tenham direito, nomeadamente para efeitos de concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, da Lei suprarreferida.

A Lei 51/2018, de 16 de agosto, introduziu alterações ao RFALEI, tendo o artigo 16.º, n.º 2, passado a determinar a necessidade de existência de regulamento municipal, a aprovar pela assembleia municipal, contendo os critérios e condições para a atribuição de isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios dos municípios.

Acrescenta ainda a nova redação do n.º 3 do acima mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de 5 anos, sendo possível a sua renovação.

Nos termos do n.º 9 do artigo 16.º, a concessão de benefícios fiscais depende de reconhecimento pela câmara municipal, relativamente ao cumprimento do estabelecido no referido regulamento.

O RFALEI prevê, no seu artigo 14.º, o elenco de receitas municipais, entre as quais se destacam o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o produto da cobrança de derramas, respetivamente previstas nas alíneas a) a c).

A atribuição de benefícios fiscais do presente regulamento versa sobre impostos municipais, tendo como principal foco o apoio às famílias, aos jovens, ao associativismo, ao incentivo que incida sobre a reabilitação urbana, à sustentabilidade ambiental e ao desenvolvimento da atividade económica.

A aprovação do presente regulamento não prejudica a necessidade de fixação anual das taxas de IMI e de derrama, aprovadas em assembleia municipal por deliberação, sob proposta da câmara municipal, ao abrigo do artigo 112.º do Código do IMI e do n. º1 do artigo 18. ° do RFALEI.

A presente definição de Projetos de Interesse Municipal pretende regular os termos e condições em que um projeto de investimento pode ser classificado como projeto de interesse económico para o nosso concelho, doravante designado por PIM.

Os PIM abrangem todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no concelho de Tomar, nos vários setores de atividade, designadamente, de caráter industrial, comercial e de serviços, de acordo com o artigo 23.º A do Código Fiscal do Investimento.

Este Regulamento reflete uma estratégia municipal, no domínio do desenvolvimento económico, que pretende dar também relevo a projetos que visem a transição para a promoção de um território sustentável, focado nas questões do ambiente, circularidade e inovação.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das competências conferidas pelas alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º e dos n.os 22 e 23, do artigo 18.º, ambos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 23.º-A do Código Fiscal de Investimento e 44.º, 44.º-B e 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, designadamente:

a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho com a última alteração da Lei 21/2023, de 25 de maio nos artigos 44.º, 44.º-B e 45.º;

b) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

e) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º e dos n.os 22 e 23, do artigo 18.º;

f) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro.

Artigo 3.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e à derrama, nos seguintes domínios:

a) Apoios aos sujeitos passivos com dependentes a cargo no âmbito do n.º 1 do artigo 112.º-A dos Códigos do IMI e IMT, Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro (versão atualizada);

b) O apoio aos jovens até aos 35 anos de idade no âmbito do RFALEI, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º;

c) Apoios à reabilitação urbana e à eficiência energética no âmbito dos artigos 44.º-B e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Apoios a prédios classificados ou de interesse histórico e cultural ou social local no âmbito da alínea f) do artigo 3.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural;

e) O apoio ao associativismo do concelho no âmbito do RFALEI, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º , articulado com a alínea i) do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

f) Apoios às empresas no âmbito do Código Fiscal de Investimento artigo 23.º-A e ao nível da Derrama do artigo 18.º do RFALEI;

g) Apoios ao investimento e desenvolvimento no âmbito do Código Fiscal de Investimento artigo 23.º-A;

Artigo 4.º

Isenções e benefícios fiscais

As isenções e os benefícios que integram o âmbito de aplicação do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades:

a) Redução parcial de IMI, relativamente aos prédios urbanos de sujeitos passivos com dependentes a cargo;

b) Restituição total ou parcial de IMT na aquisição de habitação própria permanente por jovens até aos 35 anos de idade;

c) Isenção total de IMI e restituição de IMT nos prédios urbanos objeto de reabilitação;

d) Isenção parcial de IMI relativamente aos prédios urbanos com eficiência energética;

e) Isenção parcial ou total de IMI e restituição total ou parcial de IMT, em função do enquadramento legal existente, relativamente a associações culturais, recreativas, sociais, juvenis, educativas, ambientais, desportivas, de lazer e humanitárias;

f) Isenção total de IMI relativamente aos prédios classificados ou de reconhecido interesse histórico e cultural ou social local.

g) Isenção ou taxa reduzida de Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

h) Isenção total ou parcial de IMI e de IMT no âmbito da concessão de incentivos ao investimento;

Artigo 5.º

Reconhecimento

Com exceção de outros casos de reconhecimento previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da câmara municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Natureza dos benefícios

Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 7.º

Requisitos gerais para a Atribuição

1 - Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos a pessoas, singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos:

a) Se encontrem legalmente constituídas;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por tributos ao Estado Português;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município;

d) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento, se aplicável.

e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.

2 - Os requisitos gerais e especiais para o reconhecimento das isenções previstas no presente Regulamento são cumulativos.

CAPÍTULO I

APOIO A FAMÍLIAS E JOVENS

Artigo 8.º

Redução de IMI para apoio às famílias

As famílias podem beneficiar de uma redução anualmente concedida da taxa de IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado, que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a tabela constante do n.º 1 do artigo 112.º-A do CIMI.

Artigo 9.º

Restituição total ou parcial de IMT na aquisição de habitação própria e permanente para jovens até aos 35 anos de idade

1 - Os jovens podem beneficiar de restituição total ou parcial do IMT nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por jovens até aos 35 anos de idade, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a 140.000 euros e se recorra a capitais próprios do adquirente ou a crédito a habitação.

2 - A restituição total ou parcial de IMT, é definida anualmente, mediante aprovação pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e cumprindo os critérios previstos na legislação em vigor.

3 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;

b) Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;

c) Comprovativo de identificação do adquirente;

d) Nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.

CAPÍTULO II

ASSOCIATIVISMO

Artigo 10.º

Associativismo

1 - As associações culturais, recreativas, sociais, juvenis, educativas, ambientais, desportivas, de lazer e humanitárias com sede no concelho de Tomar podem beneficiar de redução ou isenção total do IMI, em função do seu enquadramento legal, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.

2 - São isentas de IMI as associações consagradas na legislação em vigor, podendo as restantes associações beneficiar de uma redução do IMI entre a 20 % a 50 %, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.

3 - O pedido de redução ou isenção relativo ao benefício fiscal previsto neste artigo formaliza-se mediante preenchimento de requerimento, a entregar no Município de Tomar, até ao dia 30 de junho de cada ano, devendo ser instruído com os documentos elencados no número seguinte.

a) Certidão do ato constitutivo da associação e respetivos estatutos;

b) Ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais;

b) Caderneta predial do imóvel e certidão (ou código de certidão) permanente do registo predial devidamente atualizada;

c) Demonstração dos fins a que se destina o imóvel e da sua relação com a atividade e fins estatutários através da apresentação de plano de atividades;

d) Certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, (IGFSS) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA);

e) Licença ou autorização de utilização;

f) Efetivação do registo na Plataforma de registo Municipal da Associações.

4 - Cabe à câmara municipal aferir se o prédio a isentar se cinge unicamente aos fins estatutários da associação e que a mesma tem por objeto o desenvolvimento das atividades definidas nos estatutos da associação.

5 - Esta redução ou isenção de IMI é concedida anualmente mediante aprovação da assembleia municipal, ainda que sob proposta da câmara municipal. As reduções de IMI atribuídas no âmbito do RFALEI, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º, só podem ser atribuídas até um período máximo de 5 anos, com possibilidade de renovação por igual período de tempo, com base na legislação em vigor.

6 - As associações constantes neste artigo podem beneficiar de restituição total ou parcial do IMT nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente à persecução das suas atividades.

7 - A percentagem de isenção de IMT, é definida anualmente, mediante aprovação pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e cumprindo os critérios previstos na legislação em vigor.

8 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado de todos os documentos enunciados no ponto 3. ao que acresce;

a) Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;

b) Comprovativo de identificação dos adquirentes;

c) Nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.

CAPÍTULO III

REABILITAÇÃO URBANA

Artigo 11.º

Isenção de IMI e restituição de IMT nos prédios urbanos objeto de reabilitação

1 - A concessão dos benefícios fiscais de incentivo à reabilitação urbana de prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana (ARU) consagrados no artigo 45.º do EBF, dependem do cumprimento dos pressupostos nele previstos.

2 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação é efetuado pela câmara municipal e deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença de operação urbanística.

3 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;

b) Requerimento próprio para a realização de vistoria a realizar pelo serviço municipal responsável pela gestão urbanística, para o efeito do reconhecimento da intervenção;

c) Caso seja requerida a restituição de IMT, deve ainda ser entregue nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.

4 - A isenção de IMI constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF é concedida pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogada por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria permanente, mediante comprovação do preenchimento do respetivo pressuposto.

CAPÍTULO IV

SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Artigo 12.º

Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos com eficiência energética

1 - O Município pode, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar uma redução de até 25 % da taxa de imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar a prédios urbanos com eficiência energética.

2 - Os critérios de definição de existência de eficiência energéticas estão previstos no n.º 2 do artigo 44.º-B do EBF.

3 - O benefício previsto no n.º 1 inicia-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.

4 - Caso o pedido referido no número anterior for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

5 - Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de 5 anos.

CAPÍTULO V

PRÉDIOS CLASSIFICADOS OU DE RECONHECIDO INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL OU SOCIAL LOCAL

Artigo 13.º

Isenção de IMI nos prédios classificados ou de interesse

1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:

a) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.

b) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo Município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei 42/2017, de 14 de junho.

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas na alínea a), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação;

b) Relativamente às situações previstas na alínea b), no ano em que se verifique o reconhecimento pelo Município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

3 - As isenções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são de caráter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo Município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.

4 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 vigora mesmo que os prédios venham a ser transmitidos e é:

a) Automática e comunicada pela Direção-Geral do Património Cultural à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos das classificações como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público;

b) Dependente de reconhecimento pelo município, nos casos das classificações como imóveis de interesse municipal, operando mediante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

CAPÍTULO VI

APOIO ÀS EMPRESAS

Derrama Municipal

Artigo 14.º

Isenção ou redução de Derrama Municipal

1 - Os pedidos de isenção ou taxa reduzida em sede de derrama municipal respeitam os critérios constantes no artigo 18.º Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.

2 - As isenções ou reduções da derrama municipal, e respetivos critérios, podem ser revistas anualmente, mediante aprovação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e cumprindo os critérios previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

CONCESSÃO DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO

Artigo 15.º

Projetos de Interesse para o Município de Tomar

1 - Os PIM abrangem todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no concelho de Tomar, nos vários setores de atividade, designadamente, de caráter industrial, comercial e de serviços, de acordo com o artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento.

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

2 - São candidatáveis à classificação como PIM, as iniciativas empresariais que se traduzam na concretização de um investimento com vista ao desenvolvimento de uma atividade económica, assim como outras iniciativas de desenvolvimento económico e social do concelho e projetos diferenciados com impacto na comunidade com reconhecido interesse coletivo, que proporcionem o desenvolvimento sustentável do concelho de Tomar, de que resultem, cumulativamente:

a) A criação de postos de trabalho;

b) A diversificação do tecido empresarial local;

c) A instalação de processos produtivos inovadores;

d) A afirmação do concelho da Tomar no plano económico e social, quer nacional, quer internacional.

3 - A título excecional, são candidatáveis as iniciativas e projetos que, ainda que não preencham alguma das condições plasmadas nas alíneas a) a d) do número anterior, revistam inegável interesse comunitário e social e que o mesmo seja reconhecido pelos órgãos municipais, tendo por base a elaboração de um relatório técnico dos serviços competentes da autarquia que recaia sobre a tipologia e especial natureza dos projetos em causa.

Artigo 17.º

Concessão de Incentivos

1 - Os incentivos ao investimento para concretização de PIM podem revestir a seguinte natureza:

a) Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com o Município;

b) Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privados;

c) Atribuição de prioridade na apreciação dos PIM e acompanhamento em matéria de licenciamentos - Atribuição da designação de Projeto Interesse Municipal;

d) Atribuição de benefícios fiscais;

2 - Os incentivos ao investimento previstos na alínea d) do número anterior só podem ser atribuídos pelo prazo máximo de 5 anos.

3 - Aos PIM podem ser concedidos, nos termos da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI conjugado com o artigo 23.º-A do Código Fiscal de Investimento, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido, tendo como destino a realização da atividade prevista no PIM;

b) Isenção ou redução do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade prevista no PIM.

4 - O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior será concedido por um período de 5 anos.

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo estão previstos no contrato a celebrar e devem ser depois comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 18.º

Condições de acesso

1 - É condição para a qualificação como PIM que a entidade promotora apresente, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar legalmente constituída e habilitada nos termos da Lei ao exercício da sua atividade;

b) Ter a sua situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e ou os municípios onde exerça a sua atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com as normas legais aplicáveis;

d) Não se encontrar em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem ter o respetivo processo pendente;

e) Ser passível de cumprir as condições e exigências legais ao exercício da respetiva atividade, designadamente no que diz respeito a licenciamentos.

Artigo 19.º

Processo de candidatura à qualificação como PIM

1 - A candidatura deverá ser apresentada na câmara municipal, em suporte de papel ou por via eletrónica, através de requerimento próprio.

2 - O formulário referido no número anterior será acompanhado de Estudo de Viabilidade Económica do Investimento e dos documentos instrutórios constantes no mesmo, necessários para caracterizar o projeto.

3 - Em qualquer momento a câmara municipal poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou comprovativo de qualquer declaração sobre a qual surjam dúvidas.

Artigo 20.º

Critérios para a concessão de isenção ou de redução de impostos ou taxas municipais

1 - Os benefícios fiscais e as isenções ou reduções previstas no presente Regulamento são concedidos aos PIM de acordo com os seguintes fatores:

a) Montante do investimento a realizar - ponderação de 35 %:

i) Igual ou superior a 1.000.000,00 (euro) - 100 %;

ii) Igual ou superior a 750.000,00 (euro) e inferior a 1.000.000,00 (euro) - 75 %;

iii) Igual ou superior a 500.000,00 (euro) e inferior a 750.000,00 (euro) - 50 %;

iv) Igual ou superior a 250.000,00 (euro) e inferior a 500.000,00 (euro) - 25 %;

b) Número líquido de postos de trabalho a criar - ponderação de 35 %:

i) Igual ou superior a 50 postos de trabalho - 100 %;

ii) Igual ou superior a 30 e inferior a 50 - 85 %;

iii) Igual ou superior a 10 e inferior a 30 - 70 %;

iv) Igual ou superior a 5 e inferior a 10 - 50 %;

v) Inferior a 5 - 30 %.

c) Prazo de implementação do Projeto - ponderação de 10 %:

i) Superior a 2 anos e inferior a 3 anos - 25 %;

ii) Superior a 18 meses e igual ou inferior a 24 meses - 50 %;

iii) Superior a 12 meses e igual ou inferior a 18 meses - 75 %;

iv) Igual ou inferior a 12 meses - 100 %

d) Apresentação global do projeto vertida em relatório técnico demonstrativo da mais-valia da proposta, designadamente ao nível da sua sustentabilidade, preocupações ambientais e de inovação - 20 %.

2 - Para efeitos de elegibilidade de cada candidatura, com vista à isenção ou redução de IMT e ou de IMI, o PIM deverá obter, no mínimo, pontuação cumulativa nas alíneas a), b) e c) e d) do número anterior, sob pena de exclusão.

3 - O montante da isenção ou da redução das obrigações fiscais em sede de IMT ou de IMI é calculado de acordo com o somatório das pontuações obtidas pela aplicação dos critérios previstos no n.º 1 do presente artigo de acordo com a seguinte fórmula:

CF= VI*0,35 + PT*0,35 + PI*0,10+ MV*0,20

4 - A isenção total ou parcial de IM resultante da classificação final do projeto apresentado é concedida por uma única vez à entidade beneficiária, relativamente ao prédio ou prédios onde irá exercer a atividade.

A isenção total ou parcial de IMI pode ser atribuída pelo prazo máximo de 5 anos. Estas isenções serão atribuídas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Classificação final do projeto igual ou superior a 75 % - isenção total do IMT e IMI a liquidar;

b) Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % - redução de 75 % do IMT e IMI a liquidar;

c) Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 50 % - redução de 50 % do IMT e IMI a liquidar.

A decisão sobre o pedido formulado será objeto de comunicação à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da legislação em vigor.

5 - Para efeitos da bonificação prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão considerados os dados constantes da calendarização entregue na fase de candidatura a PIM.

Artigo 21.º

Decisão

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 30 dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados.

2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo, será elaborada uma proposta de decisão acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento, em caso de decisão favorável, os quais serão remetidos à câmara municipal no prazo de 15 dias, para efeitos de aprovação e apresentação de proposta de deliberação à assembleia municipal, a ser submetida logo que legalmente possível.

3 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento.

4 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 22.º

Caducidade da candidatura

A aprovação da candidatura a PIM caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais.

CAPÍTULO VIII

BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Artigo 23.º

Contrato de concessão de benefícios tributários

1 - A concessão de benefícios tributários será objeto de um contrato a celebrar entre o Município e o empreendedor, designado como contrato de incentivo ao investimento.

2 - Do contrato de incentivo ao investimento terá de constar, para além dos benefícios referidos no artigo 17.º, os direitos e obrigações de ambas as partes, os objetivos e metas a atingir, os prazos de execução assim como as cláusulas penais.

3 - No contrato de incentivo ao investimento terá igualmente de constar os seguintes deveres dos empreendedores:

a) Manter o projeto empresarial classificado como PIM no concelho da Tomar por um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de celebração do contrato de incentivo ao investimento;

b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, com os termos das licenças concedidas pelo Município e ou por outras entidades, designadamente organismos do Estado;

c) Fornecer, anualmente, ao Município:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a segurança social;

ii) Mapas de pessoal;

iii) Balanços e demonstrações de resultados.

d) Fornecer ao Município, sempre que solicitado, para além dos documentos previstos na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da receção da solicitação, os documentos e informações necessários ao acompanhamento e fiscalização do contrato de incentivo ao investimento.

4 - O contrato de incentivo ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 90 dias, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura a PIM, sob pena de caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O incumprimento pelo empreendedor da obrigação de celebração do contrato de incentivo ao investimento nos prazos previstos no presente artigo coloca o empreendedor na situação de impossibilidade de apresentação de nova candidatura a PIM durante o prazo de 2 anos.

6 - Qualquer aditamento ou alteração ao contrato de incentivo ao investimento em matéria de isenção ou redução de benefícios fiscais será objeto de deliberação da assembleia municipal.

7 - Os contratos de incentivo ao investimento, como qualquer aditamento ou alteração que sobre os mesmos venha a incidir, são dados a conhecer à assembleia municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Resolução do contrato

1 - Haverá lugar à resolução do contrato de incentivo ao investimento pelo Município nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao empreendedor;

b) Prestação de falsas informações sobre a situação do empreendedor ou viciação dos dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projeto.

2 - No caso de verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior, a câmara municipal comunicará, por escrito, ao empreendedor, a sua intenção de proceder à resolução do contrato, podendo o empreendedor, querendo, responder por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de receção da declaração de intenção do Município.

3 - Analisada a resposta do empreendedor, ou decorrido o prazo para a sua emissão previsto no número anterior, a câmara municipal tomará, no prazo de 60 dias, decisão fundamentada, declarando, se for caso disso, a resolução do contrato.

Artigo 25.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios tributários concedidos, desde a data de aprovação do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da receção da respetiva notificação, independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas dos respetivos juros compensatórios.

2 - A falta de pagamento, referido no número anterior, dá lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO IX

MONITORIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 26.º

Supervisão

1 - A câmara municipal reserva-se o direito de monitorizar as condições de concessão das isenções, podendo, a todo o momento, durante o período destas, solicitar informações aos beneficiários.

2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários comprometem-se a colaborar e a fornecer todos os elementos solicitados pela câmara municipal.

Artigo 27.º

Fiscalização

Aquando da apreciação do pedido das isenções previstas no artigo 17.º, assim como durante o seu período de duração, a câmara municipal pode realizar vistorias ao imóvel no intuito de verificar a existência e a manutenção dos pressupostos que fundamentaram a decisão de reconhecimento.

Artigo 28.º

Caducidade do ato de reconhecimento

1 - O ato de reconhecimento das isenções caduca assim que deixem de se verificar os pressupostos que o determinaram.

2 - A caducidade prevista no número anterior é declarada pela câmara municipal, com base em proposta fundamentada do gestor do procedimento, depois de ouvido o interessado.

Artigo 29.º

Início e manutenção dos apoios

1 - As isenções de IMI e IMT são aplicáveis ao imposto do ano em que ocorra o respetivo reconhecimento por parte do Município, o qual é liquidado no ano seguinte pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - As isenções de IMT dependem do reconhecimento da câmara municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.

3 - As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.

4 - As isenções de derrama municipal são aplicáveis anualmente por deliberação da assembleia municipal, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

5 - Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidos.

6 - Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.

7 - O Município comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira a listagem dos imóveis identificados, por freguesia, artigo e fração, conforme consta na respetiva caderneta predial, até 31 de dezembro de cada ano.

8 - Em caso de cessação dos contratos por motivo imputável ao senhorio/promotor, tal facto é comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento, para que cesse a isenção de IMI concedida ao locado.

Artigo 30.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à câmara municipal e ao serviço local da Autoridade Tributária e Aduaneira.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do presidente da câmara municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município tem o dever de informar aquela entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.

2 - O dever de informação do Município referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 33.º

Audição das freguesias

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), as freguesias são ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida.

Artigo 34.º

Monitorização do benefício concedido

1 - O Município reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas podendo, a qualquer momento, solicitar informações aos beneficiários.

2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município.

Artigo 35.º

Divulgação dos benefícios fiscais concedidas

Anualmente, o serviço municipal responsável pelo planeamento e controlo orçamental elabora e remete para conhecimento da assembleia municipal um relatório com os benefícios fiscais concedidos.

Artigo 36.º

Proteção de dados pessoais

1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais a efetuar ao abrigo do presente regulamento são limitados ao estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão do beneficio fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que terá como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no presente regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela ATA.

3 - O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

5 - Os dados pessoais são, por regra, conservados durante dez anos, contados a partir da data do fim da isenção, em cumprimento da legislação tributária aplicável.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318277313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5956343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2023-05-25 - Lei 21/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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