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Aviso 24653/2024/2, de 6 de Novembro

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Sumário

Decisão de elaborar o plano de urbanização do Vale de São Francisco.

Texto do documento

Aviso 24653/2024/2



Rui Manuel da Costa Melo, Vereador da Câmara Municipal da Guarda, torna público, para efeitos de exercício do direito de participação previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, e n.os 1 e 2 do artigo 88.º, do regime jurídico dos instrumentos de gestão do território instituído pelo Decreto-Lei 80/2015, de 15 de maio, na sua atual redação, que na reunião de Câmara Municipal da Guarda realizada a 13 de março de 2023 foi deliberado, por unanimidade, ao abrigo dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, dar início ao procedimento de elaboração do “Plano de Urbanização do Vale de São Francisco”, tendo reconhecido que atendendo a que está previsto no Plano Diretor Municipal da Guarda a execução da UO3 - Plano de Pormenor para o Parque Urbano de São Francisco e atendendo que é também importante definir a ocupação de outras áreas contiguas dada a necessidade de estabelecer uma classificação do solo divergente da prevista no Plano Diretor Municipal da Guarda para aquelas áreas, considerou necessário e oportuno promover um plano municipal de ordenamento do território de toda aquela área, sendo aprovados os termos de referência que fundamentam a sua elaboração, fixando o prazo para a sua elaboração em 15 (quinze) meses, determinar a sujeição da elaboração do plano ao procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE),nos termos e para efeitos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, e estabelecer o prazo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação em Diário da República, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, formulação de sugestões para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que devam ser consideradas no âmbito do procedimento.

Os interessados podem apresentar eventuais sugestões e informações, que devam ser consideradas no procedimento, por escrito e dentro do prazo atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Guarda e realizadas por uma das seguintes formas: apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal, enviadas por via postal para Praça do Município, 6301 - 854 Guarda ou por via eletrónica para o e-mail planeamento@mun-guarda.pt.

17 de outubro de 2024. - O Vereador da Câmara Municipal, Rui Manuel da Costa Melo.

Deliberação

Na sua reunião ordinária de 13 de março de 2023, a Câmara Municipal da Guarda deliberou aprovar, por unanimidade, conforme proposto:

1 - Proceder à abertura de procedimento de elaboração do Plano de Urbanização do Vale de São Francisco, a realizar nos termos do artigo 76.º do RJIGT;

2 - Definir os seus Termos de Referência com base nos objetivos programáticos anteriormente indicados;

3 - Estabelecer o prazo de 15 meses, a contar da data da publicação da deliberação no Diário da República, para a elaboração do Plano de Urbanização do Vale de São Francisco, incluindo os períodos necessários aos procedimentos subsequentes legalmente estabelecidos, designadamente para a concertação, discussão pública, ponderação dos respetivos resultados, aprovação e publicação;

4 - Estabelecer o prazo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, para a participação preventiva com vista à formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que devam ser consideradas no âmbito do procedimento. As sugestões ou observações referidas serão prestadas junto da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal da Guarda, nas horas normais de expediente, ou via eletrónica conforme as indicações no sítio da Câmara;

5 - Promover, para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, a consulta às entidades com responsabilidades ambientais especificas (ERAE) quanto à sujeição da elaboração do Plano de Urbanização do Vale de São Francisco a avaliação ambiental estratégica;

6 - Promover os procedimentos necessários à aquisição de cartografia vetorial homologada, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na redação do Decreto-Lei 130/2019, de 30 de agosto;

7 - Proceder à respetiva publicitação da deliberação nos termos e formas legalmente previstos, designadamente através de aviso a publicar no Diário da República, na plataforma colaborativa de gestão territorial, página da internet da Câmara Municipal e comunicação social.

17 de outubro de 2024. - O Vereador da Câmara Municipal, Rui Manuel da Costa Melo.

618264434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5955342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 130/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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