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Resolução do Conselho de Ministros 155/2024, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa com a aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas das aeronaves F-16, para os anos de 2025 a 2027.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2024



A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

No cumprimento das missões que lhe estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, de vários tipos e com diferentes configurações, que devem estar operacionais e assegurar um grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar.

No sentido de assegurar essa operacionalidade, e o necessário grau de prontidão, a Força Aérea necessita de proceder a um rigoroso planeamento dos mais variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento das ações de manutenção, reparação das suas aeronaves e aquisição de peças, obedecendo às instruções vinculativas dos fabricantes das mesmas.

Esse planeamento não pode incidir unicamente sobre as aeronaves enquanto tal, mas também sobre os respetivos sistemas integrantes, como sejam motores, sistemas de guerra eletrónica, componentes diversos, sistemas e subsistemas associados.

Para a sustentação e operação das aeronaves F-16 da Força Aérea, é indispensável continuar a adquirir à Força Aérea dos Estados Unidos da América (USAF), através do respetivo Governo, bens e serviços que incluem, nomeadamente, atualização de publicações operacionais e técnicas, aquisição de sobressalentes, reparações, apoio técnico, gestão e atualização de sistemas de guerra eletrónica, calibração de equipamentos e sustentação de software, nos anos de 2025, 2026 e 2027.

A aquisição pretendida apenas poderá ser efetuada à USAF, por ser esta a única entidade apta a fornecer os bens e prestar os serviços em causa, o que obriga à assinatura de uma "Letter of Ofer and Acceptance", uma vez que essa é a forma exigida, e a única aceite, pelo Governo dos Estados Unidos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa relativa à aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas das aeronaves F-16, para os anos de 2025 a 2027, até ao montante máximo global de € 19 000 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os seguintes montantes, isentos de IVA:

a) 2025 - € 6 300 000,00;

b) 2026 - € 6 300 000,00;

c) 2027 - € 6 400 000,00.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos do orçamento da Força Aérea, para os anos de 2025, 2026 e 2027.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5950860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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