O Decreto-Lei 21/2015, de 3 de fevereiro, que aprovou a nova orgânica do Conselho Nacional de Educação (CNE), valoriza a maior pluralidade na representação dos agentes ativos da sociedade no conselho, bem como a vertente técnico-científica da sua ação.
Tais características específicas conferem ao CNE uma função fundamental de aconselhamento do Estado e reforçam a sua missão inicial de ser, por excelência, o espaço de representação, de debate e de produção de conhecimento técnico-científico em matéria de política educativa.
Na prossecução da sua missão o CNE observa procedimentos que urge agora adaptar à sua nova orgânica, pelo que, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2015, o plenário do CNE aprovou o seguinte regimento:
I - Composição
Artigo 1.º
Composição
O Conselho Nacional de Educação (CNE) tem a composição prevista no artigo 4.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 21/2015, de 3 de fevereiro.
Artigo 2.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do CNE tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos, e exerce-se nos termos do presente regimento e da lei orgânica do CNE.
2 - Os membros do CNE podem solicitar ao presidente a suspensão do respetivo mandato, por período não superior a seis meses, sendo a suas funções exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído.
3 - Os membros do CNE que devam cessar funções por termo do mandato mantêm-se em funções até à posse do novo membro, sem prejuízo da cessação imediata nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da lei orgânica.
4 - A cessação de funções de membros do CNE antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante.
Artigo 3.º
Posse
Os membros do CNE tomam posse perante o presidente, a qual constará de termo adequado.
Artigo 4.º
Cooptação de membros
1 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 4.º da lei orgânica será realizada mediante deliberação do plenário, com base em proposta(s) nominai(s) apresentadas pelo presidente do CNE.
2 - A deliberação é tomada por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.
Artigo 5.º
Validade dos mandatos
1 - Compete ao presidente do CNE:
a) Declarar a cessação de funções dos membros do CNE nos casos previstos na lei, ouvido o plenário e a comissão coordenadora;
b) Decidir os pedidos de suspensão do mandato dos membros do CNE;
c) Submeter a deliberação do plenário as dúvidas que sejam suscitadas sobre a regularidade da designação de algum dos membros do CNE;
d) Decidir os pedidos de justificação de faltas dos conselheiros ao plenário e às comissões, podendo ouvir o plenário e o coordenador da comissão respetiva sempre que seja iminente a perda no mandato nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da lei orgânica.
2 - Os membros do CNE são inamovíveis e apenas podem cessar funções antes do termo do mandato nos casos de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
3 - Perdem o mandato os membros do CNE que:
a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença;
b) Faltem injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas do plenário e ou às reuniões das comissões especializadas;
c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
1 - Os membros do CNE têm direito:
a) A participar, com direito a voto, nas sessões do plenário, das comissões especializadas e dos grupos de trabalho de que façam parte;
b) A assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões especializadas e dos grupos de trabalho de que não façam parte, mediante anuência do coordenador respetivo;
c) A ser dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções no CNE, sem perda de quaisquer direitos ou regalias;
d) Ao abono de senhas de presença e de ajudas de custo e de transporte nos termos da lei;
e) Às demais garantias e direitos previstos na lei e no regimento.
2 - Os membros do CNE têm o dever de:
a) Cumprir as normas legais e regimentais do CNE;
b) Assiduidade e pontualidade, que consiste no dever de comparecer às sessões do plenário, das comissões especializadas e dos grupos de trabalho de que sejam membros;
c) Isenção, que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, das funções que exerce;
d) Zelo, que consiste em exercer as funções de acordo com os objetivos fixados;
e) Exercer com lealdade as funções inerentes ao mandato assumido;
f) Sigilo, que consiste em guardar reserva sobre os documentos a que tenha acesso no exercício das suas funções, quando assim seja determinado pela lei ou por deliberação da comissão coordenadora.
II - Estrutura
Secção I
Da estrutura
Artigo 7.º
Estrutura do CNE
O CNE é um órgão colegial que funciona das seguintes formas:
a) Em plenário;
b) Em comissão coordenadora;
c) Em comissões especializadas, permanentes ou eventuais.
Secção II
Do plenário
Artigo 8.º
Plenário
1 - O plenário é presidido pelo presidente do CNE e composto pelos membros efetivos.
2 - O plenário reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.
3 - As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente e as sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNE.
Artigo 9.º
Competências
Compete ao plenário do CNE:
a) Apreciar, debater e deliberar os documentos e as questões que lhe sejam submetidas;
b) Aprovar o regimento do CNE, bem como as respetivas alterações, sob proposta do presidente, ouvida a comissão coordenadora.
c) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.
Artigo 10.º
Convocação
1 - A convocação das sessões ordinárias e extraordinárias compete ao presidente do CNE, que fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis para as sessões ordinárias e de 72 horas para as extraordinárias.
3 - Juntamente com a convocatória deverão ser remetidos eventuais documentos a apreciar, a ordem de trabalhos e o projeto de relato da sessão anterior.
4 - A justificação das faltas às sessões plenárias deve ser apresentada ao presidente do CNE no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.
Artigo 11.º
Quórum e deliberações
1 - O plenário só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.
3 - Das reuniões do plenário será elaborado um relato, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.
4 - As votações são feitas segundo a forma que o presidente determinar, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.
Artigo 12.º
Ordem de trabalhos e funcionamento
1 - Só podem ser objeto de debate e deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, exceto se o plenário deliberar o contrário por maioria simples dos membros presentes.
2 - A ordem de trabalhos observa as prioridades na distribuição de processos, na votação dos projetos de parecer e de recomendação e as restantes prioridades regimentais e legais.
3 - Compete ao presidente abrir e dirigir a sessão, anunciar a ordem de trabalhos, abrir o debate, conceder e retirar a palavra, fixar os tempos de intervenção, determinar as votações e anunciar os resultados.
4 - Os membros do CNE só podem usar da palavra depois de esta lhes ter sido concedida pelo presidente.
5 - O plenário pode, a todo o momento, deliberar a interrupção do debate sobre projetos de parecer ou de recomendação que lhe tenham sido submetidos e remetê-los à comissão especializada respetiva ou à comissão coordenadora.
6 - Sempre que o presidente entenda que o plenário está suficientemente informado, pode solicitar ao mesmo que se pronuncie sobre o encerramento do debate e o início da votação.
7 - Após a votação, a palavra só pode ser concedida para declaração de voto, que não pode exceder três minutos.
8 - As declarações de voto são anexadas ao relato da sessão, desde que apresentadas por escrito, devidamente subscritas pelo seu autor, até ao encerramento da sessão em que foram produzidas.
9 - O presidente pode suspender ou encerrar a sessão sempre que o considere necessário.
Secção III
Da comissão coordenadora
Artigo 13.º
Comissão coordenadora
O CNE dispõe de uma comissão coordenadora composta pelo presidente, pelos coordenadores das comissões especializadas permanentes e pelo secretário-geral.
Artigo 14.º
Competências
Compete à comissão coordenadora:
a) Coadjuvar o presidente do CNE no exercício das suas funções;
b) Coordenar os trabalhos das comissões especializadas;
c) Colaborar na elaboração dos planos de atividades do CNE, no acompanhamento da sua execução e na preparação dos correspondentes relatórios de atividades;
d) Praticar os atos internos necessários à prossecução das atividades do CNE;
e) Apreciar os pedidos de parecer, recomendação e outros e estabelecer as prioridades de apreciação, podendo propor ao presidente a fixação do prazo para a elaboração dos respetivos projetos pelas comissões especializadas;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.
Artigo 15.º
Convocação
1 - A direção e a convocação das reuniões competem ao presidente do CNE, que fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis. 3 - Juntamente com a convocatória deverão ser remetidos eventuais documentos a apreciar, a ordem de trabalhos e o projeto de relato da sessão anterior.
4 - A justificação das faltas deve ser apresentada ao presidente do CNE no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.
Artigo 16.º
Quórum e deliberações
1 - A comissão coordenadora só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o seu substituto.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.
3 - Das reuniões será elaborado um relato, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.
4 - As votações são feitas segundo a forma que o presidente determinar, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.
Secção IV
Das comissões especializadas
Artigo 17.º
Comissões especializadas permanentes
1 - O CNE pode constituir, alterar ou extinguir comissões especializadas permanentes, sob proposta do presidente ou de, pelo menos, cinco membros do conselho.
2 - A constituição, alteração ou extinção é feita por deliberação do plenário do CNE, tomada por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - As comissões especializadas permanentes são as seguintes:
a) 1.ª Comissão - Políticas públicas e desenvolvimento do sistema educativo;
b) 2.ª Comissão - Conhecimento educacional, organização curricular e avaliação;
c) 3.ª Comissão - Ensino superior, investigação e cultura científica;
d) 4.ª Comissão - Ensino e formação vocacional;
e) 5.ª Comissão - Condição docente.
4 - Cada membro pertence, pelo menos, a uma comissão especializada permanente, podendo integrar, no máximo, duas delas, sem prejuízo da sua eventual participação, sem direito de voto, nos trabalhos das restantes comissões.
5 - A distribuição dos membros do CNE pelas comissões especializadas permanentes deve ser ratificada pelo plenário, sob proposta da comissão coordenadora.
6 - Os coordenadores das comissões especializadas permanentes são eleitos em plenário, de entre os membros do CNE, sob proposta do presidente, por escrutínio secreto e maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 18.º
Competências
Compete às comissões especializadas permanentes:
a) Elaborar estudos, projetos de pareceres e recomendações, informações e relatórios a pedido do presidente do CNE ou por iniciativa própria, cabendo à comissão coordenadora a fixação das prioridades sempre que tal se mostre necessário;
b) Requerer, através do presidente ou do secretário-geral, as informações, depoimentos ou esclarecimentos que considere necessários ao exercício das suas competências;
c) Propor ao presidente a realização do plenário;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.
Artigo 19.º
Comissões especializadas eventuais
1 - As comissões especializadas eventuais têm caráter temporário e a sua criação e extinção é da competência do presidente, ouvida a comissão coordenadora.
2 - As decisões que criem comissões eventuais contêm a designação dos seus membros e a identificação do objeto, competências e condições de cessação do funcionamento.
3 - A composição das comissões eventuais é deliberada pela comissão coordenadora, sendo comunicada ao primeiro plenário subsequente, no qual se considera aprovada se não for proposta e aprovada qualquer alteração.
4 - Compete ao presidente decidir quem preside às comissões eventuais.
5 - Não há limite à participação em comissões eventuais, exceto o da anuência de cada membro designado.
Subsecção I
Disposições comuns às comissões especializadas
Artigo 20.º
Convocação
1 - A convocação das reuniões das comissões especializadas permanentes e das eventuais pode ser feita:
a) Pelo presidente do CNE, pela comissão coordenadora, ou mediante proposta subscrita por, pelo menos, a maioria dos membros da comissão respetiva;
b) Pelo coordenador respetivo, que da mesma informará, por escrito, o presidente do CNE.
2 - A convocação fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos, e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve ser acompanhada de eventuais documentos a apreciar, da ordem de trabalhos e do projeto de relato da sessão anterior.
4 - A direção das reuniões compete aos coordenadores respetivos, exceto quando o presidente do CNE estiver presente.
5 - A justificação das faltas deve ser apresentada ao presidente do CNE no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.
Artigo 21.º
Quórum e deliberações
1 - As comissões especializadas permanentes e as eventuais só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, entre os quais o coordenador ou o substituto designado.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o coordenador voto de qualidade.
3 - Das reuniões será elaborado um relato, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.
4 - As votações são feitas segundo a forma que o coordenador determinar, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.
Artigo 22.º
Participação de especialistas
1 - Às comissões podem ser agregadas, por despacho do presidente do CNE, personalidades de reconhecida competência pedagógica ou científica, sob proposta da comissão coordenadora.
2 - Às personalidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º da lei orgânica do CNE.
Artigo 23.º
Pareceres e apoio técnico
1 - A apresentação em plenário dos estudos, projetos de pareceres e recomendações, informações e relatórios aprovados pelas comissões especializadas é feita pelo relator designado ou pelo coordenador da comissão especializada respetiva.
2 - As comissões especializadas dispõem do apoio da assessoria técnico-científica do CNE.
Secção V
Artigo 24.º
Grupos de trabalho
1 - Podem ser constituídos grupos de trabalho de caráter temporário com inclusão de individualidades exteriores ao CNE.
2 - Compete à comissão coordenadora deliberar a composição, os objetivos e o modo de funcionamento dos grupos de trabalho.
III - Procedimentos
Artigo 25.º
Pareceres
1 - Compete ao CNE apreciar e emitir pareceres e recomendações em matéria de políticas educativa, científica e tecnológica, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pela Assembleia da República ou pelo Governo.
2 - A iniciativa do CNE pode partir do presidente, da comissão coordenadora ou das comissões especializadas.
3 - Os pedidos de parecer são distribuídos pelo presidente a um ou mais relatores, ouvida a comissão coordenadora.
4 - O relator elabora o projeto de parecer ou de recomendação no prazo que lhe for fixado pelo presidente, que o submete à aprovação do plenário, ouvida a comissão coordenadora.
Artigo 26.º
Publicidade dos atos
1 - Os pareceres e recomendações do CNE, incluindo as declarações de voto, devem ser publicitados, nomeadamente, através de publicação no Diário da República.
2 - Todos os documentos considerados relevantes, designadamente pareceres, recomendações, estudos e relatórios, devem ser disponibilizados no sítio do CNE em www.cnedu.pt, podendo ainda ser publicados noutros suportes.
Artigo 27.º
Audição de individualidades
1 - O CNE deve promover de forma sistemática e regular a audição de individualidades ligadas à administração do sistema educativo, designadamente, anteriores ministros da educação, anteriores presidentes do CNE e outras personalidades a quem pode ser conferida a qualidade de observadores.
2 - O presidente poderá, a título excecional e ouvida a comissão coordenadora, convidar a participar nas sessões plenárias ou nas reuniões das comissões especializadas, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja colaboração ajuíze útil.
Artigo 28.º
Cooperação
Na prossecução da sua missão o CNE pode:
a) Estabelecer protocolos ou outros instrumentos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
b) Realizar visitas a entidades que possuam atribuições e competências no domínio das políticas educativa, científica e tecnológica.
Artigo 29.º
Disposições finais
1 - Em tudo quanto não estiver previsto no presente regimento aplica-se a lei orgânica do CNE e o Código do Procedimento Administrativo.
2 - O plenário delibera, por iniciativa do presidente, ouvida a comissão coordenadora, a interpretação vinculativa de dúvidas e a integração de omissões do presente regimento.
Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 67/2010, publicado no Diário da República n.º 19, 2.ª série, de 28 de janeiro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de fevereiro de 2015. - O Presidente, José David Gomes Justino.
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