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Regulamento 165/2015, de 8 de Abril

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Sumário

Regimento do Conselho Nacional de Educação

Texto do documento

Regulamento 165/2015

O Decreto-Lei 21/2015, de 3 de fevereiro, que aprovou a nova orgânica do Conselho Nacional de Educação (CNE), valoriza a maior pluralidade na representação dos agentes ativos da sociedade no conselho, bem como a vertente técnico-científica da sua ação.

Tais características específicas conferem ao CNE uma função fundamental de aconselhamento do Estado e reforçam a sua missão inicial de ser, por excelência, o espaço de representação, de debate e de produção de conhecimento técnico-científico em matéria de política educativa.

Na prossecução da sua missão o CNE observa procedimentos que urge agora adaptar à sua nova orgânica, pelo que, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2015, o plenário do CNE aprovou o seguinte regimento:

I - Composição

Artigo 1.º

Composição

O Conselho Nacional de Educação (CNE) tem a composição prevista no artigo 4.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 21/2015, de 3 de fevereiro.

Artigo 2.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do CNE tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos, e exerce-se nos termos do presente regimento e da lei orgânica do CNE.

2 - Os membros do CNE podem solicitar ao presidente a suspensão do respetivo mandato, por período não superior a seis meses, sendo a suas funções exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído.

3 - Os membros do CNE que devam cessar funções por termo do mandato mantêm-se em funções até à posse do novo membro, sem prejuízo da cessação imediata nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da lei orgânica.

4 - A cessação de funções de membros do CNE antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante.

Artigo 3.º

Posse

Os membros do CNE tomam posse perante o presidente, a qual constará de termo adequado.

Artigo 4.º

Cooptação de membros

1 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 4.º da lei orgânica será realizada mediante deliberação do plenário, com base em proposta(s) nominai(s) apresentadas pelo presidente do CNE.

2 - A deliberação é tomada por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.

Artigo 5.º

Validade dos mandatos

1 - Compete ao presidente do CNE:

a) Declarar a cessação de funções dos membros do CNE nos casos previstos na lei, ouvido o plenário e a comissão coordenadora;

b) Decidir os pedidos de suspensão do mandato dos membros do CNE;

c) Submeter a deliberação do plenário as dúvidas que sejam suscitadas sobre a regularidade da designação de algum dos membros do CNE;

d) Decidir os pedidos de justificação de faltas dos conselheiros ao plenário e às comissões, podendo ouvir o plenário e o coordenador da comissão respetiva sempre que seja iminente a perda no mandato nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da lei orgânica.

2 - Os membros do CNE são inamovíveis e apenas podem cessar funções antes do termo do mandato nos casos de:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

3 - Perdem o mandato os membros do CNE que:

a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença;

b) Faltem injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas do plenário e ou às reuniões das comissões especializadas;

c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.

Artigo 6.º

Direitos e deveres

1 - Os membros do CNE têm direito:

a) A participar, com direito a voto, nas sessões do plenário, das comissões especializadas e dos grupos de trabalho de que façam parte;

b) A assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões especializadas e dos grupos de trabalho de que não façam parte, mediante anuência do coordenador respetivo;

c) A ser dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções no CNE, sem perda de quaisquer direitos ou regalias;

d) Ao abono de senhas de presença e de ajudas de custo e de transporte nos termos da lei;

e) Às demais garantias e direitos previstos na lei e no regimento.

2 - Os membros do CNE têm o dever de:

a) Cumprir as normas legais e regimentais do CNE;

b) Assiduidade e pontualidade, que consiste no dever de comparecer às sessões do plenário, das comissões especializadas e dos grupos de trabalho de que sejam membros;

c) Isenção, que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, das funções que exerce;

d) Zelo, que consiste em exercer as funções de acordo com os objetivos fixados;

e) Exercer com lealdade as funções inerentes ao mandato assumido;

f) Sigilo, que consiste em guardar reserva sobre os documentos a que tenha acesso no exercício das suas funções, quando assim seja determinado pela lei ou por deliberação da comissão coordenadora.

II - Estrutura

Secção I

Da estrutura

Artigo 7.º

Estrutura do CNE

O CNE é um órgão colegial que funciona das seguintes formas:

a) Em plenário;

b) Em comissão coordenadora;

c) Em comissões especializadas, permanentes ou eventuais.

Secção II

Do plenário

Artigo 8.º

Plenário

1 - O plenário é presidido pelo presidente do CNE e composto pelos membros efetivos.

2 - O plenário reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.

3 - As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente e as sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNE.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao plenário do CNE:

a) Apreciar, debater e deliberar os documentos e as questões que lhe sejam submetidas;

b) Aprovar o regimento do CNE, bem como as respetivas alterações, sob proposta do presidente, ouvida a comissão coordenadora.

c) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.

Artigo 10.º

Convocação

1 - A convocação das sessões ordinárias e extraordinárias compete ao presidente do CNE, que fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis para as sessões ordinárias e de 72 horas para as extraordinárias.

3 - Juntamente com a convocatória deverão ser remetidos eventuais documentos a apreciar, a ordem de trabalhos e o projeto de relato da sessão anterior.

4 - A justificação das faltas às sessões plenárias deve ser apresentada ao presidente do CNE no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 11.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.

3 - Das reuniões do plenário será elaborado um relato, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.

4 - As votações são feitas segundo a forma que o presidente determinar, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.

Artigo 12.º

Ordem de trabalhos e funcionamento

1 - Só podem ser objeto de debate e deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, exceto se o plenário deliberar o contrário por maioria simples dos membros presentes.

2 - A ordem de trabalhos observa as prioridades na distribuição de processos, na votação dos projetos de parecer e de recomendação e as restantes prioridades regimentais e legais.

3 - Compete ao presidente abrir e dirigir a sessão, anunciar a ordem de trabalhos, abrir o debate, conceder e retirar a palavra, fixar os tempos de intervenção, determinar as votações e anunciar os resultados.

4 - Os membros do CNE só podem usar da palavra depois de esta lhes ter sido concedida pelo presidente.

5 - O plenário pode, a todo o momento, deliberar a interrupção do debate sobre projetos de parecer ou de recomendação que lhe tenham sido submetidos e remetê-los à comissão especializada respetiva ou à comissão coordenadora.

6 - Sempre que o presidente entenda que o plenário está suficientemente informado, pode solicitar ao mesmo que se pronuncie sobre o encerramento do debate e o início da votação.

7 - Após a votação, a palavra só pode ser concedida para declaração de voto, que não pode exceder três minutos.

8 - As declarações de voto são anexadas ao relato da sessão, desde que apresentadas por escrito, devidamente subscritas pelo seu autor, até ao encerramento da sessão em que foram produzidas.

9 - O presidente pode suspender ou encerrar a sessão sempre que o considere necessário.

Secção III

Da comissão coordenadora

Artigo 13.º

Comissão coordenadora

O CNE dispõe de uma comissão coordenadora composta pelo presidente, pelos coordenadores das comissões especializadas permanentes e pelo secretário-geral.

Artigo 14.º

Competências

Compete à comissão coordenadora:

a) Coadjuvar o presidente do CNE no exercício das suas funções;

b) Coordenar os trabalhos das comissões especializadas;

c) Colaborar na elaboração dos planos de atividades do CNE, no acompanhamento da sua execução e na preparação dos correspondentes relatórios de atividades;

d) Praticar os atos internos necessários à prossecução das atividades do CNE;

e) Apreciar os pedidos de parecer, recomendação e outros e estabelecer as prioridades de apreciação, podendo propor ao presidente a fixação do prazo para a elaboração dos respetivos projetos pelas comissões especializadas;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.

Artigo 15.º

Convocação

1 - A direção e a convocação das reuniões competem ao presidente do CNE, que fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis. 3 - Juntamente com a convocatória deverão ser remetidos eventuais documentos a apreciar, a ordem de trabalhos e o projeto de relato da sessão anterior.

4 - A justificação das faltas deve ser apresentada ao presidente do CNE no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 16.º

Quórum e deliberações

1 - A comissão coordenadora só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o seu substituto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNE voto de qualidade.

3 - Das reuniões será elaborado um relato, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.

4 - As votações são feitas segundo a forma que o presidente determinar, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.

Secção IV

Das comissões especializadas

Artigo 17.º

Comissões especializadas permanentes

1 - O CNE pode constituir, alterar ou extinguir comissões especializadas permanentes, sob proposta do presidente ou de, pelo menos, cinco membros do conselho.

2 - A constituição, alteração ou extinção é feita por deliberação do plenário do CNE, tomada por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As comissões especializadas permanentes são as seguintes:

a) 1.ª Comissão - Políticas públicas e desenvolvimento do sistema educativo;

b) 2.ª Comissão - Conhecimento educacional, organização curricular e avaliação;

c) 3.ª Comissão - Ensino superior, investigação e cultura científica;

d) 4.ª Comissão - Ensino e formação vocacional;

e) 5.ª Comissão - Condição docente.

4 - Cada membro pertence, pelo menos, a uma comissão especializada permanente, podendo integrar, no máximo, duas delas, sem prejuízo da sua eventual participação, sem direito de voto, nos trabalhos das restantes comissões.

5 - A distribuição dos membros do CNE pelas comissões especializadas permanentes deve ser ratificada pelo plenário, sob proposta da comissão coordenadora.

6 - Os coordenadores das comissões especializadas permanentes são eleitos em plenário, de entre os membros do CNE, sob proposta do presidente, por escrutínio secreto e maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 18.º

Competências

Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Elaborar estudos, projetos de pareceres e recomendações, informações e relatórios a pedido do presidente do CNE ou por iniciativa própria, cabendo à comissão coordenadora a fixação das prioridades sempre que tal se mostre necessário;

b) Requerer, através do presidente ou do secretário-geral, as informações, depoimentos ou esclarecimentos que considere necessários ao exercício das suas competências;

c) Propor ao presidente a realização do plenário;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.

Artigo 19.º

Comissões especializadas eventuais

1 - As comissões especializadas eventuais têm caráter temporário e a sua criação e extinção é da competência do presidente, ouvida a comissão coordenadora.

2 - As decisões que criem comissões eventuais contêm a designação dos seus membros e a identificação do objeto, competências e condições de cessação do funcionamento.

3 - A composição das comissões eventuais é deliberada pela comissão coordenadora, sendo comunicada ao primeiro plenário subsequente, no qual se considera aprovada se não for proposta e aprovada qualquer alteração.

4 - Compete ao presidente decidir quem preside às comissões eventuais.

5 - Não há limite à participação em comissões eventuais, exceto o da anuência de cada membro designado.

Subsecção I

Disposições comuns às comissões especializadas

Artigo 20.º

Convocação

1 - A convocação das reuniões das comissões especializadas permanentes e das eventuais pode ser feita:

a) Pelo presidente do CNE, pela comissão coordenadora, ou mediante proposta subscrita por, pelo menos, a maioria dos membros da comissão respetiva;

b) Pelo coordenador respetivo, que da mesma informará, por escrito, o presidente do CNE.

2 - A convocação fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos, e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve ser acompanhada de eventuais documentos a apreciar, da ordem de trabalhos e do projeto de relato da sessão anterior.

4 - A direção das reuniões compete aos coordenadores respetivos, exceto quando o presidente do CNE estiver presente.

5 - A justificação das faltas deve ser apresentada ao presidente do CNE no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 21.º

Quórum e deliberações

1 - As comissões especializadas permanentes e as eventuais só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, entre os quais o coordenador ou o substituto designado.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o coordenador voto de qualidade.

3 - Das reuniões será elaborado um relato, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.

4 - As votações são feitas segundo a forma que o coordenador determinar, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.

Artigo 22.º

Participação de especialistas

1 - Às comissões podem ser agregadas, por despacho do presidente do CNE, personalidades de reconhecida competência pedagógica ou científica, sob proposta da comissão coordenadora.

2 - Às personalidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º da lei orgânica do CNE.

Artigo 23.º

Pareceres e apoio técnico

1 - A apresentação em plenário dos estudos, projetos de pareceres e recomendações, informações e relatórios aprovados pelas comissões especializadas é feita pelo relator designado ou pelo coordenador da comissão especializada respetiva.

2 - As comissões especializadas dispõem do apoio da assessoria técnico-científica do CNE.

Secção V

Artigo 24.º

Grupos de trabalho

1 - Podem ser constituídos grupos de trabalho de caráter temporário com inclusão de individualidades exteriores ao CNE.

2 - Compete à comissão coordenadora deliberar a composição, os objetivos e o modo de funcionamento dos grupos de trabalho.

III - Procedimentos

Artigo 25.º

Pareceres

1 - Compete ao CNE apreciar e emitir pareceres e recomendações em matéria de políticas educativa, científica e tecnológica, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pela Assembleia da República ou pelo Governo.

2 - A iniciativa do CNE pode partir do presidente, da comissão coordenadora ou das comissões especializadas.

3 - Os pedidos de parecer são distribuídos pelo presidente a um ou mais relatores, ouvida a comissão coordenadora.

4 - O relator elabora o projeto de parecer ou de recomendação no prazo que lhe for fixado pelo presidente, que o submete à aprovação do plenário, ouvida a comissão coordenadora.

Artigo 26.º

Publicidade dos atos

1 - Os pareceres e recomendações do CNE, incluindo as declarações de voto, devem ser publicitados, nomeadamente, através de publicação no Diário da República.

2 - Todos os documentos considerados relevantes, designadamente pareceres, recomendações, estudos e relatórios, devem ser disponibilizados no sítio do CNE em www.cnedu.pt, podendo ainda ser publicados noutros suportes.

Artigo 27.º

Audição de individualidades

1 - O CNE deve promover de forma sistemática e regular a audição de individualidades ligadas à administração do sistema educativo, designadamente, anteriores ministros da educação, anteriores presidentes do CNE e outras personalidades a quem pode ser conferida a qualidade de observadores.

2 - O presidente poderá, a título excecional e ouvida a comissão coordenadora, convidar a participar nas sessões plenárias ou nas reuniões das comissões especializadas, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja colaboração ajuíze útil.

Artigo 28.º

Cooperação

Na prossecução da sua missão o CNE pode:

a) Estabelecer protocolos ou outros instrumentos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;

b) Realizar visitas a entidades que possuam atribuições e competências no domínio das políticas educativa, científica e tecnológica.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - Em tudo quanto não estiver previsto no presente regimento aplica-se a lei orgânica do CNE e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - O plenário delibera, por iniciativa do presidente, ouvida a comissão coordenadora, a interpretação vinculativa de dúvidas e a integração de omissões do presente regimento.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 67/2010, publicado no Diário da República n.º 19, 2.ª série, de 28 de janeiro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de fevereiro de 2015. - O Presidente, José David Gomes Justino.

208513257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/594933.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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