Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 67/2010, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Revê o Regimento do Conselho Nacional de Educação.

Texto do documento

Regulamento 67/2010

A alteração do regulamento interno do Conselho Nacional de Educação a que agora se procede visa actualizar as suas normas de funcionamento, procurando agilizar alguns procedimentos e melhor adequar a sua organização à realidade educativa actual, decorridos que são mais de doze anos sobre a anterior revisão.

Entendeu, assim, o Conselho constituir uma comissão especializada eventual à qual coube a tarefa de analisar detalhadamente e propor alterações às disposições regimentais vigentes, designadamente quanto à composição e âmbito das comissões especializadas permanentes, audição sistemática e regular de individualidades relevantes na área da educação e à melhoria das formas de comunicação e cooperação do CNE

com a sociedade.

A presente revisão foi aprovada em Plenário do Conselho Nacional de Educação, realizado em 17 de Dezembro de 2009. De forma a facilitar a leitura do texto, optou-se por não incluir sistematicamente a alternância de género na sua redacção. Assim, as referências de género nele insertas devem ser entendidas, não como discriminação, mas

como reportando-se a ambos os géneros.

I - Constituição e Mandato dos Membros

Artigo 1.º

Composição

O Conselho Nacional de Educação tem a composição determinada pelo artigo 3.º da sua Lei Orgânica, conforme redacção dada pelo Decreto-Lei 241/96, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 214/2005, de 9 de

Dezembro.

Artigo 2.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho exerce-se nos termos da legislação referida no artigo 1.º deste Regimento e no artigo único da Lei 13/2009, de 1 de Abril.

2 - O Presidente do Conselho desenvolve as diligências necessárias à designação dos respectivos membros, averigua a regularidade da escolha e a ocorrência das situações de caducidade e suspensão do mandato, promove, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos cinco membros do Conselho, a declaração da perda e suspensão de mandato e pratica as demais diligências necessárias à clarificação da situação funcional

dos membros do Conselho.

3 - A Comissão Coordenadora aprecia, de acordo com a lei, a regularidade dos mandatos dos membros do Conselho, cabendo recurso para o Plenário.

Artigo 3.º

Cooptação de membros

1 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica será realizada mediante eleição, com base em propostas nominais apresentadas pelo Presidente ou subscritas, pelo menos, por cinco membros do Conselho, até 48 horas antes do acto eleitoral.

2 - A eleição a que se refere o número anterior será feita por votação secreta num único boletim de voto de que constem todos os propostos.

3 - No processo de votação, cada um dos membros do Conselho tem direito a atribuir um voto a cada um dos elementos constantes da lista, até um máximo de sete.

4 - Serão cooptados os sete nomes mais votados e que recolham, individualmente, um número de votos superior a metade dos membros em efectivo exercício de funções no

Conselho.

5 - Para efeitos de cooptação posterior de membros do Conselho aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos pontos anteriores.

Artigo 4.º

Validade e regularidade dos mandatos

1 - Sempre que existam dúvidas sobre a regularidade da designação de algum dos membros ou a validade do seu mandato, a questão será colocada ao plenário do Conselho, na primeira sessão seguinte à ocorrência das dúvidas, por iniciativa do Presidente ou de cinco outros membros do Conselho.

2 - O Plenário, por maioria de 2/3 dos membros presentes quando este número não for superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, e fundamentando

a sua decisão, poderá:

a) Reconhecer a validade do mandato e a regularidade da designação;

b) Não reconhecer a regularidade da designação e a validade do mandato, mandando proceder a nova designação, por meio de votação, acordo entre as entidades interessadas, escolha ou outra forma legalmente adequada;

c) Entender que é necessário regulamentar a forma da designação, comunicando este entendimento à Assembleia da República e ao Governo e suspendendo entretanto o

exercício do mandato respectivo.

3 - De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica, perdem o mandato os membros do Conselho que faltem às reuniões ordinárias três vezes consecutivas ou seis interpoladas, sem justificação.

4 - O Plenário do Conselho declara a perda de mandato por maioria de 2/3 dos membros em efectividade de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei

Orgânica.

5 - Se não se formarem as maiorias previstas para qualquer das decisões referidas nos números anteriores, a questão será remetida à Comissão Coordenadora para

reapreciação.

II - Orgânica

Artigo 5.º

Funcionamento do Conselho

O Conselho funciona das seguintes formas:

a) Em Plenário;

b) Em Comissão Coordenadora;

c) Em Comissões Especializadas, permanentes ou eventuais.

Artigo 6.º

Plenário

1 - O Plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo

Presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, fixando o

Presidente a respectiva data e local.

4 - A justificação das faltas às sessões plenárias deve ser apresentada ao Presidente no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 7.º

Comissão Coordenadora

O Conselho tem uma Comissão Coordenadora composta pelo Presidente, pelos Coordenadores das Comissões Especializadas Permanentes e pelo Secretário-Geral.

Artigo 8.º

Comissões especializadas permanentes e eventuais 1 - O Conselho pode constituir comissões especializadas, permanentes ou eventuais.

2 - As comissões especializadas permanentes são as seguintes:

1.ª Comissão - Análise Global e Acompanhamento das Políticas Educativas 2.ª Comissão - Percursos Escolares e Formação Qualificante 3.ª Comissão - Ensino Superior, Investigação e Desenvolvimento 4.ª Comissão - Currículo, Manuais e outros Recursos Educativos 5.ª Comissão - Educação, Cultura e Sociedade 3 - Os coordenadores das comissões especializadas permanentes serão eleitos de entre os membros do Conselho, sob proposta do Presidente, por votação secreta e maioria

de 2/3 dos membros presentes.

4 - A criação de comissões eventuais é da competência do Presidente, ouvida a Comissão Coordenadora, podendo ser submetida a posterior ratificação do Plenário mediante proposta de, pelo menos, cinco membros do Conselho.

5 - As decisões que criem comissões eventuais especificarão com clareza o seu objecto e funções e as condições em que cessa o seu funcionamento.

Artigo 9.º

Composição das comissões

1 - Os membros do Conselho distribuem-se pelas comissões especializadas permanentes, de acordo com deliberação do Plenário, a tomar sob proposta da

Comissão Coordenadora.

2 - Cada membro pertence, pelo menos, a uma comissão especializada permanente, podendo integrar, no máximo, duas delas, sem prejuízo da sua eventual participação, sem direito a voto, nos trabalhos das restantes comissões.

3 - A composição das comissões eventuais é deliberada pela Comissão Coordenadora, sendo comunicada ao primeiro Plenário subsequente, no qual se considera aprovada se não for proposta e votada qualquer alteração.

4 - Não há limite à participação em comissões eventuais, senão o da anuência de cada

membro designado.

5 - O Presidente decidirá quem preside às comissões eventuais, podendo esta decisão

ser objecto de ratificação do Plenário.

Artigo 10.º

Grupos de trabalho

Poderão ser constituídos grupos de trabalho de carácter temporário com inclusão de individualidades exteriores ao Conselho, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que a Comissão Coordenadora definir.

Artigo 11.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas

em que participar;

c) Presidir à Comissão Coordenadora;

d) Presidir ao Conselho Administrativo;

e) Exercer os demais poderes previstos na lei e neste Regimento.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões especializadas permanentes por si designado.

Artigo 12.º

Competências da Comissão Coordenadora

1 - Compete à Comissão Coordenadora:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Coordenar os trabalhos das comissões especializadas;

c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela lei e pelo Regimento.

2 - À Comissão Coordenadora compete praticar os actos internos necessários à dinamização das actividades do Conselho, designadamente, coadjuvar o Presidente na elaboração dos planos de actividades do Conselho, no acompanhamento da sua execução e na preparação dos correspondentes relatórios de actividades.

Artigo 13.º

Competências das comissões especializadas

Compete às comissões especializadas:

a) Elaborar estudos, pareceres, informações e relatórios, a pedido do Conselho ou por sua iniciativa, cabendo à Comissão Coordenadora a fixação das prioridades sempre

que tal se mostre necessário;

b) Propor ao Presidente a convocação do Plenário, nos termos do artigo 6.º;

c) Requerer, através do Presidente, as informações, depoimentos ou esclarecimentos

necessários aos seus trabalhos;

d) Propor ao Presidente a realização de estudos que considerar necessários ao

desempenho das suas funções;

e) Exercer os demais poderes atribuídos pela lei ou pelo presente Regimento.

Artigo 14.º

Participação de especialistas

1 - Às comissões podem ser agregadas, por despacho do Presidente, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar, sob proposta da Comissão

Coordenadora.

2 - Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 11.º e 24.º da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação.

Artigo 15.º

Secretário-Geral

1 - O Conselho dispõe de um Secretário-Geral, equiparado a Director-Geral, cujas competências são as constantes do artigo 12.º-A da Lei Orgânica do Conselho

Nacional de Educação.

2 - Compete ainda ao Secretário-Geral elaborar um breve relato das deliberações das reuniões do Plenário do Conselho, cujo projecto será distribuído antecipadamente, de modo a poder ser aprovado no início da reunião seguinte.

III - Funcionamento do Conselho

Artigo 16.º

Convocação de reuniões

1 - As reuniões do Plenário e as das comissões são convocadas pelo Presidente e pelos coordenadores, respectivamente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis para as reuniões ordinárias e de 72 horas para as extraordinárias.

2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu

efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 17.º

Quórum

1 - As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o Presidente ou o seu substituto.

2 - A Comissão Coordenadora funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o Presidente, ou o seu substituto.

3 - As comissões especializadas só podem funcionar com a presença de pelo menos 1/3 dos seus membros, entre os quais o coordenador ou substituto por ele designado.

Artigo 18.º

Deliberações

As deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica, com excepção do previsto neste Regimento para a cooptação de membros, para as deliberações relativas à validade, regularidade e perda dos mandatos e para a eleição dos coordenadores das comissões especializadas, tendo o Presidente ou o respectivo coordenador voto de qualidade.

Artigo 19.º

Agenda do Plenário

1 - Com a convocatória a que se refere o artigo 16.º, o Presidente enviará a agenda da

reunião, que lhe compete fixar.

2 - A agenda terá em conta as prioridades na distribuição de processos, as restantes prioridades regimentais e legais e incluirá ainda obrigatoriamente os pontos cuja inclusão seja solicitada por um mínimo de 1/5 dos membros do Conselho ou por uma

das comissões especializadas permanentes.

3 - O Conselho pode aprovar alterações à agenda, por maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes, sob proposta do Presidente ou sob proposta de pelo menos cinco

membros.

4 - Estas propostas são submetidas a votação sem debate, admitindo-se apenas breve

justificação dos proponentes.

5 - Não se admite a abertura de debates sobre matérias que não constem da agenda, sem prejuízo da comunicação de informações pelo Presidente no início dos trabalhos, as quais podem ser precedidas ou acompanhadas do envio ou distribuição de

documentos escritos pertinentes.

Artigo 20.º

Procedimentos de funcionamento

1 - Os processos para apreciação do Conselho, quer de expediente interno, quer de expediente externo, são decididos pelo Presidente ou pela Comissão Coordenadora.

2 - O expediente externo inclui os processos para emissão de opiniões, pareceres ou recomendações, nos termos do artigo 2.º da Lei Orgânica do Conselho, bem como as

suas acções correntes ou preparatórias.

3 - Nestes casos, a iniciativa pode ser tomada pelo Conselho ou resultar de consulta da

Assembleia da República ou do Governo.

4 - As iniciativas do Conselho poderão partir do Presidente, da Comissão Coordenadora, ou de, pelo menos, cinco membros do Conselho.

5 - A Comissão Coordenadora, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei Orgânica, aprecia os pedidos e estabelece as prioridades de apreciação, podendo propor ao Presidente a fixação do prazo para a elaboração de projectos de parecer pelas

comissões especializadas.

6 - As petições enviadas por cidadãos, instituições, estruturas de Administração Pública ou outras entidades são apreciadas pela Comissão Coordenadora, a qual, para ponderação do destino a dar-lhes ou da resposta a elaborar, pode pedir a colaboração de comissões especializadas, de membros do Conselho ou de elementos agregados nos

termos do artigo 14.º deste Regimento.

Artigo 21.º

Elaboração de pareceres

1 - Os processos são distribuídos pelo Presidente a um ou mais relatores, ouvida a

Comissão Coordenadora.

2 - O(s) relator(es) deve(m) elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe(s) for fixado pelo Presidente, que o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho, ouvida

a Comissão Coordenadora.

Artigo 22.º

Funcionamento do Plenário

1 - Nas reuniões plenárias, o Presidente abre a sessão e dirige os trabalhos, zelando

pelo cumprimento da lei e do Regimento.

2 - Os membros do Conselho só podem usar a palavra depois de o terem solicitado ao Presidente, mesmo quando autorizados excepcionalmente por um orador a interrompê-lo. Neste caso, a interrupção não pode ultrapassar 2 minutos.

3 - O Plenário pode, a todo o momento, decidir a interrupção da discussão de pareceres ou relatórios que lhe tenham sido submetidos e remetê-los à Comissão Especializada respectiva ou à Comissão Coordenadora.

4 - Sempre que o Presidente julgar que o Plenário está suficientemente informado, pode pedir que o mesmo se pronuncie sobre o termo do período de debate.

5 - As votações são feitas segundo a forma que o Presidente determinar, excepto se for requerida votação por escrutínio secreto pela maioria dos presentes.

6 - Depois da votação, a palavra só pode ser concedida para declaração de voto, que

não pode exceder 3 minutos.

7 - Cada membro que haja votado vencido tem o direito de elaborar sucinta declaração de voto, para inserção no relato da respectiva reunião ou em anexo a ele.

8 - O Presidente pode suspender ou encerrar a sessão sempre que o considere

necessário.

Artigo 23.º

Publicidade dos actos

1 - Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 - No final de cada reunião plenária pode ser elaborado um relato sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir

aos órgãos de informação.

3 - Toda a documentação relevante deve ser disponibilizada no sítio do Conselho,

www.cnedu.pt.

Artigo 24.º

Funcionamento das comissões especializadas

1 - A convocação das comissões especializadas pode ser feita:

a) Pelo Presidente do Conselho, pela Comissão Coordenadora ou mediante proposta subscrita, pelo menos, pela maioria dos membros da respectiva Comissão.

b) Pelo respectivo coordenador, que da mesma informará, por escrito, o Presidente do

Conselho.

2 - A apresentação em Plenário dos estudos, projectos de parecer, informações e relatórios aprovados pelas comissões especializadas é feita pelo respectivo relator ou pelo coordenador da respectiva Comissão Especializada.

3 - A direcção e orientação das reuniões das comissões especializadas compete aos respectivos coordenadores, salvo quando estiver presente o Presidente.

4 - Os projectos de parecer, informações, estudos e relatórios são aprovados por maioria simples, sendo-lhes anexas as posições discordantes assumidas por qualquer

dos seus membros.

5 - As votações previstas no número anterior exigem a presença de, pelo menos,

metade dos membros da comissão.

6 - No caso de não se verificarem as condições previstas no número anterior, é convocada nova reunião com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória referir expressamente o objectivo da reunião.

7 - No caso de segunda convocatória, não há exigência de quorum, devendo o membro da comissão que fizer a apresentação em Plenário mencionar as condições em que se realizou a votação, quando o número de presenças for inferior a metade dos

membros da comissão.

8 - As comissões especializadas dispõem do apoio técnico de um elemento da assessoria do Conselho, que elaborará, designadamente, os relatos de cada reunião.

Artigo 25.º

Audição de individualidades

1 - O Conselho deve promover de forma sistemática e regular a audição de individualidades ligadas à administração do sistema educativo, designadamente, anteriores ministros da educação, anteriores presidentes do CNE e personalidades relevantes para as matérias da sua competência que tem em análise, podendo ser-lhes

concedida a qualidade de observadores.

2 - O Presidente poderá, a título excepcional e ouvida a Comissão Coordenadora, convidar a participar nas reuniões do Plenário ou das comissões, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja colaboração julgue útil para os trabalhos do Conselho.

Artigo 26.º

Plano e relatório de actividades

1 - O projecto do plano de actividades do Conselho para cada ano deve ser preparado pelo Presidente, coadjuvado pela Comissão Coordenadora.

2 - O Presidente, coadjuvado pela Comissão Coordenadora, prepara o projecto de relatório anual a que se refere o artigo 22.º da Lei Orgânica.

Artigo 27.º

Comunicação e cooperação com a sociedade

1 - O Conselho Nacional de Educação pode:

a) Publicar relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos cuja divulgação

considere conveniente;

b) Editar um boletim relativo à sua actividade e à das entidades nele representadas;

c) Manter actualizado o sítio na internet e a regular edição de publicações institucionais.

2 - Sempre que se considere conveniente, o Conselho pode realizar visitas a instituições ou estabelecimentos de ensino tendo em vista o acompanhamento de proximidade da execução das políticas educativas e o desenvolvimento de inovações.

3 - O Conselho pode criar e estabelecer modalidades de cooperação ou acordos com

outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 28.º

Disposições finais e transitórias

1 - Os mandatos reconhecidos antes da entrada em vigor deste Regimento não carecem de nova verificação de poderes ao abrigo do artigo 4.º 2 - Salvo deliberação em contrário, a tramitação dos processos em curso obedece ao que foi deliberado antes da entrada em vigor deste Regimento.

3 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regimento são apresentadas ao Presidente, que tomará as providências que considerar adequadas.

4 - Este Regimento poderá ser revisto, mediante proposta do Presidente, ouvida a Comissão Coordenadora, ou de 1/4 dos membros do Conselho.

Conselho Nacional de Educação, 17 de Dezembro de 2009. - A Presidente, Ana

Maria Dias Bettencourt.

202829066

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/28/plain-269119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Decreto-Lei 241/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação. Republicado integralmente em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-09 - Decreto-Lei 214/2005 - Ministério da Educação

    Altera a composição do Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Lei 13/2009 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda