O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) foi criado ao abrigo do Regulamento 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao Desenvolvimento Rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que assegura o seu financiamento, enquadrado pelos Regulamentos n.os 1303/2013 e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativos ao financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC).
A Autoridade de Gestão do PDR 2020, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro, com a missão de gerir e acompanhar a execução do Programa, tem em desenvolvimento um sistema de informação, o ePDR2020, para garantir a operacionalização do programa. Este sistema de informação permite o registo e a conservação da informação operacional e estatística sobre a execução do PDR 2020, num formato eletrónico conveniente, para fins de acompanhamento e avaliação, bem como as ligações adequadas com o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2014-2020), os sistemas de informação do organismo pagador, o sistema de informação SI PT2020 e o Portal 2020. O sistema deve ainda estar conforme às normas legais nacionais e comunitárias vigentes, designadamente as referentes à segurança de informação e à acessibilidade.
Atualmente, o Sistema de Informação do PRODER (SIPRODER) está alojado num data centre que assegura todas as condições de operação, administração e segurança necessárias ao seu bom funcionamento, através de um serviço global de hosting prestado pela AR Telecom, que engloba o hosting, set up e disaster recovery do SIPRODER. A infraestrutura tecnológica envolvida na prestação de serviços da AR Telecom não é suficiente para suportar, para além do SIPRODER, o ePDR2020, além de que importa ainda garantir a continuidade do funcionamento do SIPRODER para lá do contrato de prestação de serviços atualmente em vigor. Como tal, a Autoridade de Gestão do PDR 2020 solicitou autorização para proceder à aquisição de serviços de hosting do ePDR2020 e SIPRODER, através de concurso público internacional a que foi atribuído o número 02/CPI/AG/2014.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 440.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicável por remissão do artigo 451.º do mesmo Código, o prazo de vigência do contrato, será de dois anos, com possibilidade de renovação por mais um ano. Considerando que a despesa estimada para esta aquisição, no valor de (euro)152 215,50, deverá ser repartida pelos anos económicos de 2015 a 2018, constata-se a existência de um encargo orçamental que ocorre em mais de um ano económico. A Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, estabelece que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 fevereiro, é necessária a publicação de portaria de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso da competência delegada na alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 5 de julho de 2013, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade de Gestão do PDR 2020 autorizada à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vier a adjudicar o procedimento aberto por concurso público internacional com o n.º 02/CPI/AG/2014, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2015 - (euro) 25 369,25 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos);
2016 - (euro) 50 738,50 (cinquenta mil, setecentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos);
2017 - (euro) 50 738,50 (cinquenta mil, setecentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos);
2018 - (euro) 25 369,25 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos).
Artigo 2.º
Fica ainda a Autoridade de Gestão do PDR2020 autorizada, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
2 de abril de 2015. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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