O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) foi criado ao abrigo do Regulamento 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao Desenvolvimento Rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que assegura o seu financiamento, enquadrado pelos Regulamentos n.os 1303/2013 e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativos ao financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC).
A Autoridade de Gestão do PDR 2020, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro, com a missão de gerir e acompanhar a execução do Programa, deve, de acordo com as regras comunitárias, dispor de um sistema de informação para garantir a operacionalização do programa. Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 da citada Resolução do Conselho de Ministros, cumpre à Autoridade de Gestão assegurar o desenvolvimento e manutenção de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação operacional e estatística sobre a execução do PDR 2020, num formato eletrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação, bem como as ligações adequadas com o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2014-2020), os sistemas de informação do organismo pagador, o sistema de informação SI PT2020 e o Portal 2020. O sistema deve ainda estar conforme às normas legais nacionais e comunitárias vigentes, designadamente as referentes à segurança de informação e à acessibilidade.
A Autoridade de Gestão não dispõe atualmente de recursos humanos que consigam dar resposta às necessidades de desenvolvimento já identificadas e que venham a surgir no futuro e, simultaneamente, de garantir a manutenção e suporte do sistema de informação do PDR 2020 e do SIPRODER (Sistema de Informação do PRODER). Torna-se pois, absolutamente indispensável o reforço da equipa adstrita ao sistema de informação para garantir uma correta e atempada resposta às necessidades de desenvolvimento que vão surgir por força da operacionalização do PDR2020 e da abertura das suas medidas e ações.
Por isso, a Autoridade de Gestão solicitou autorização para proceder à aquisição de serviços de programação de software de aplicação do ePDR2020, através de concurso público internacional a que foi atribuído o número 01/CP/AG/2014.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 440.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, aplicável por remissão do artigo 451.º do mesmo Código, o prazo de vigência do contrato, será de três anos. Considerando que a despesa estimada para esta aquisição, no valor de (euro) 1 098 622,98 deverá ser repartida pelos anos económicos de 2015 a 2018, constata-se a existência de um encargo orçamental que ocorre em mais de um ano económico. A Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, estabelece que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 fevereiro, é necessária a publicação de portaria de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso da competência delegada na alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 5 de julho de 2013, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade de Gestão do PDR 2020 autorizada à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vier a adjudicar o procedimento aberto por concurso público internacional com o n.º 01/CP/AG/2014, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2015 - (euro) 185 421,60 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos);
2016 - (euro) 365 280,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta euros e cinquenta e cinco cêntimos);
2017 - (euro) 365 280,55 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta euros e cinquenta e cinco cêntimos);
2018 - (euro) 182 640,28 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e vinte e oito cêntimos).
Artigo 2.º
Fica ainda a Autoridade de Gestão do PDR 2020 autorizada, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
2 de abril de 2015. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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