Regulamento 1222/2024, de 23 de Outubro
- Corpo emitente: Freguesia de Santa Catarina (Caldas da Rainha)
- Fonte: Diário da República n.º 206/2024, Série II de 2024-10-23
- Data: 2024-10-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Consulta pública do Projeto de Regulamento Geral de Funcionamento e Utilização do Cemitério da Vila de Santa Catarina
Torna-se público, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 16.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Junta de Freguesia, em reunião ordinária realizada em 03 de outubro de 2024, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto de Regulamento Geral de Funcionamento e Utilização do Cemitério da Vila de Santa Catarina.
Mais torna-se público, que o aludido Projeto de Regulamento encontra-se em consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na íntegra na sede da Junta de Freguesia, durante o período normal de funcionamento ou no sítio institucional da Junta Freguesia de Santa Catarina, em www.santacatarina.pt.
As eventuais reclamações, observações ou sugestões deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia de Santa Catarina, ou através do endereço de e-mail junta@santacatarina.pt.
Para constar e para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e no sítio institucional em www.santacatarina.pt.
17 de outubro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fernando Manuel Martins Fialho.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação em vigor, que aprova o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, e o Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, que aprova os preceitos a que obedecerão os regulamentos sobre construcão e polícia dos cemitérios, vieram criar regras e conceitos sobre a esfera jurídica do direito mortuário e cemiterial.
O Regulamento Geral de Funcionamento e Utilização do Cemitério da Vila de Santa Catarina transpôs para a Freguesia de Santa Catarina essas orientações, sendo uma expressão dos citados princípios orientadores da atividade ajustados às necessidades locais pela autarquia enquanto entidade administradora do cemitério.
Pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e por se apresentar desajustado da realidade e necessidades atuais da Freguesia de Santa Catarina, considera-se necessário proceder à revisão do citado regulamento, pretendendo-se com as novas alterações regulamentares a integração de normas relativas às disposições legais bem como obter soluções ajustadas à realidade cemiterial da freguesia para uma maior eficácia na gestão do equipamento e dos serviços prestados.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Artigo 1.º
Legislação habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, o Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas nas suas redações em vigor.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível solo;
l) Consumpção anaeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, sem circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação abaixo do nível solo;
m) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
o) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
p) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
q) Columbários: construção funerária provida de nichos próprios para guardar urnas com cinzas de cadáveres humanos submetidos a cremação;
r) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;
s) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
t) Coveiro: pessoa contratada para proceder às inumações, exumações e transladações;
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade;
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Freguesia da Vila de Santa Catarina, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Santa Catarina.
2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Conselho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivo cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Conselho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres dos indigentes que tenham falecido na Freguesia de Santa Catarina;
e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.
3 - Caso se trate de um feto morto ou um recém-nascido falecido no período neonatal precoce, e não possuidor de cartão de cidadão, a prova de residência para efeitos de inumação no cemitério da Vila de Santa Catarina, será efetuada mediante a apresentação dos correspondentes documento(s) de identificação dos(s) progenitor(es) do falecido.
Artigo 5.º
Competências
1 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuado no cemitério da Vila de Santa Catarina deve ser requerido à Junta de Freguesia mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através da utilização de formulário próprio, pelas pessoas mencionadas no artigo 2.º e nos termos do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
2 - As competências do Presidente da Junta de Freguesia previstas no presente Regulamento podem ser objeto de delegação em vogal mediante despacho.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Coveiro do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete:
a) Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos membros da Junta relacionadas com aqueles serviços;
b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da Autarquia, aquando da inumação de cadáveres.
Artigo 7.º
Autorização prévia
1 - A realização por parte de particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente de conservação ou alteração nas campas fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da Autarquia;
2 - No âmbito do referido no número anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;
3 - A realização das atividades referidas no número anterior, quando realizadas por terceiros, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito da Junta de Freguesia.
Artigo 8.º
Serviços de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, programas informáticos ou livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por Lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir na Tabela de Taxas da Autarquia.
SECÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério funciona todos os dias no seguinte horário:
a) Horário de Verão: de abril a outubro das 08h00 às 19h00;
b) Horário de Inverno: de novembro a março das 08h30 às 18h00.
2 - Em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, o horário do cemitério de Santa Catarina pode ser alterado mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
3 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.
4 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta ou do seu substituto, poderão ser imediatamente inumados.
5 - A trasladação, a realização de intervenções em sepulturas temporárias ou perpétuas ou outras intervenções inerentes ao funcionamento do cemitério da Vila de Santa catarina devem realizar-se nos dias úteis por marcação mediante o acompanhamento por parte do Executivo da Junta de Freguesia ou por quem legalmente o substituir.
6 - Fora dos horários estabelecidos no número anterior são aplicadas as taxas pela prestação de serviços, de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.
SECÇÃO IV
DA REMOÇÃO E TRANSPORTE
Artigo 10.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 11.º
Transporte
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO III
INUMAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 12.º
Locais de inumação
1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público.
2 - No cemitério da Vila de Santa Catarina as inumações são realizadas em:
a) Sepulturas temporárias;
b) Sepulturas perpétuas;
c) Jazigos;
d) Gavetões de consumpção aeróbia:
e) Columbários;
3 - Ossários particulares ou da autarquia.
4 - A trasladação para o cemitério da Vila de Santa Catarina de cadáver ou de ossada, que estejam inumados em outro local, é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º à Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta, no local donde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 14.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 15.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 16.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro ou demais legislação em vigor, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Apresentação de documento de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte do requerente);
d) Autorização da Autoridade de Saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas (24h) sobre o óbito;
e) Título ou alvará, incluindo autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, devidamente certificado, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo ou sepultura perpétua;
f) Termo de responsabilidade no caso das sepulturas ou jazigos perpétuos, cuja titularidade não se encontre devidamente regularizada.
Artigo 17.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite a respetiva guia de funeral, cujo original entrega ao encarregado do funeral e marca a hora da inumação
3 - Não se efetuará a inumação sem que ao coveiro seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto são aplicáveis os seguintes procedimentos:
a) As inumações só serão possíveis após confirmação feita pelo próprio coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação
b) Contactar os elementos da Junta de Freguesia, para que possam ocorrer todos os procedimentos administrativos referidos nos números anteriores.
c) O documento referido no número anterior será registado pelos serviços nos meios adotados para esse fim, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 18.º
Insuficiência da Documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 19.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
c) Ossadas não reclamadas decorrido o período mínimo de 5 anos.
Artigo 20.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, com a adição do produto de decomposição, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata, a efetuar no prazo de um ano após a inumação.
Artigo 21.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento2,00 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,15 m
b) Para crianças:
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,00 m
Artigo 22.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura, salvo impossibilidades.
Artigo 23.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 24.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 - Para efeitos de nova inumação, as ossadas provenientes da exumação decorrido o prazo legal de três anos, podem ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura a profundidade superior à referida no artigo 21.º
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 25.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-lo-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a Junta.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
4 - Sempre que o concessionário do jazigo não tenha indicado na Junta de Freguesia a morada atual, no prazo máximo de sessenta dias úteis, é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1 deste artigo.
SECÇÃO IV
DA INUMAÇÃO EM GAVETÃO DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 27.º
Gavetão de consumpção aeróbia
1 - O cemitério é dotado de gavetões para a prática de inumação por consumpção aeróbia.
2 - Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações podem ser realizadas nos gavetões de consumpção aeróbia.
3 - Às inumações realizadas nos gavetões de consumpção aeróbia correspondem as taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços em vigor.
4 - A inumação em gavetões desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 23.º e obedecem às regras definidas na legislação em vigor.
SECÇÃO V
DA INUMAÇÃO EM OSSÁRIO
Artigo 28.º
Âmbito
1 - Os ossários destinam -se à inumação de ossada, dentro de caixa de madeira, ou de cinzas, em recipiente apropriado.
2 - Por cada ossário particular ou da autarquia é apenas permitido o máximo de quatro restos mortais.
3 - No caso dos ossários da autarquia a sua utilização tem um custo anual, sendo o valor definido na Tabela de Taxas e Preços em vigor.
SECÇÃO VI
DA INUMAÇÃO EM COLUMBÁRIOS
Artigo 29.º
Âmbito
1 - Os ossários destinam -se à inumação de cinzas, em recipiente apropriado.
2 - Por cada columbário particular ou da autarquia é apenas permitido o máximo de um cendrário.
3 - No caso dos columbários da autarquia a sua utilização tem um custo anual, sendo o valor definido na Tabela de Taxas e Preços em vigor.
CAPÍTULO IV
DA CREMAÇÃO
Artigo 30.º
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 31.º
Cremação por iniciativa da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 32.º
Locais de cremação
A cremação é feita em equipamento que obedeça às regras definidas na legislação em vigor.
Artigo 33.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação devem ser colocadas dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas podendo estas ser depositadas em cendrários nas sepulturas perpétuas, nos ossários, nos jazigos particulares ou nos columbários, com prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia ou do vogal com a respetiva subdelegação.
2 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, são colocadas em sepultura comum ou outro destino final previsto na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
EXUMAÇÃO
Artigo 34.º
Requerimento
As exumações devem ser requeridas à Junta de Freguesia mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através da utilização de formulário próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 35.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 36.º
Aviso aos Interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Trinta dias após terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, para a morada constante dos registos, promovendo também a publicação de editais, convidando os interessados a requerer no prazo de sessenta dias a exumação ou conservação de ossadas, devendo contactar o serviço administrativo do cemitério na Junta de Freguesia de Santa Catarina e proceder ao preenchimento do respetivo requerimento e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - No caso de os interessados serem desconhecidos, a notificação mencionada no n.º 2 do presente artigo, efetuar-se-á por publicitação através de edital e de avisos em dois jornais regionais.
4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo.
Artigo 37.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo coveiro do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 24.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VI
TRASLADAÇÕES
Artigo 38.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior a preencher nos serviços administrativos.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via correio eletrónico.
Artigo 39.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 40.º
Registos e comunicações
A Junta de Freguesia procederá aos averbamentos correspondentes às trasladações realizadas sendo efetuados pelos respetivos serviços nos meios adotados para esse efeito.
CAPÍTULO VII
CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 41.º
Concessão
1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos destinados a sepulturas perpétuas e os jazigos elevados e gavetões só serão concessionados aos legitimários, após ocorrência de óbito, no prazo previsto na alínea b) do artigo 20.º
Artigo 42.º
Pedido e decisão da concessão
1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta e dele deve constar a identificação completa do requerente.
2 - Deferida a concessão, o requerente será notificado para efetuar o pagamento das taxas devidas de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.
Artigo 43.º
Alvará de concessão
1 ― A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, gavetões de consumpção aeróbia, ossários e columbários, será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor e de acordo com o modelo adotado pelos serviços da Junta de Freguesia.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará, conforme modelo aprovado.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá o Presidente da Junta de Freguesia emitir uma Declaração, desde que requerida pelo concessionário.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.
6 - A transmissão de concessionário falecido, deve ser comunicada à Junta de Freguesia para atualização e identificação do novo concessionário e pagamento da referida taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.
Artigo 44.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará de concessão e de autorização expressa do concessionário ou de quem tiver legalidade para a prática do ato a requerer.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter perpétuo, ter-se-á a mesma como temporária.
Artigo 45.º
Direitos e obrigações dos concessionários
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude o número anterior, só poderá efetuar -se para outro jazigo, para ossário ou columbário.
3 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura perpétua. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO VIII
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 46.º
Transmissão
1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e efetuados os pagamentos devidos.
2 - Não é permitida a venda da concessão a terceiros.
3 - Caso os concessionários abdiquem da concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, importa a apropriação pela Junta de Freguesia.
Artigo 47.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, não serão admitidas importando a apropriação pela Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 49.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 50.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou do vogal com competência delegada, e com entrega do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 51.º
Obrigações
1 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.
2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias.
3 - Tendo em conta que a construção de jazigos e sepulturas perpétuas resultaram de concessões da autarquia, a Junta de Freguesia não está obrigada ao ressarcimento de despesas de qualquer natureza.
CAPÍTULO IX
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 52.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais, um Nacional e outro Local afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
5 - Findos os prazos estabelecidos neste artigo procede-se à remoção dos restos mortais, dando-se a estes o destino considerado adequado.
Artigo 53.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade, importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 54.º
Realização de obras
1 - O presidente da Junta de Freguesia deve designar uma comissão constituída por três membros para avaliação do estado de conservação dos jazigos e sepulturas perpétuas.
2 - Quando um jazigo se encontrar em mau estado de conservação ou apresenta risco de ruína, a comissão lavrará o auto onde constem minuciosamente os factos reveladores do seu estado.
3 - É dado conhecimento do auto mencionado no número anterior ao(s) concessionário(s) por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
4 - Na falta de comparência e da realização das obras pelo(s) concessionário(s), são publicados anúncios em dois jornais, um Nacional e outro Local, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
5 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
6 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
7 - A declaração de caducidade, importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 55.º
Restos mortais não reclamados
1 - Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas perpétuas a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia reservadas para o efeito.
2 - Caso os restos mortais não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data de declaração da caducidade, serão inumados em sepulturas pelo período de três anos, findo o qual ser-lhes-á dado o destino mais adequado.
Artigo 56.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 57.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO X
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 58.º
Licenciamento
1 - A realização de quaisquer trabalhos no cemitério da Vila de Santa Catarina fica sujeita a prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos serviços da autarquia.
2 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por um técnico.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 59.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 60.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, da freguesia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.
Artigo 61.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m, com as seguintes dimensões:
Para adultos:
Comprimento - 2,10 m
Largura - 0,80 m
Para crianças:
Comprimento - 2,10 m
Largura - 0,80 m
2 - As dimensões acima referidas são medidas a partir dos rebordos exteriores de qualquer componente da cobertura;
3 - No início da colocação da cobertura, deverá estar presente um elemento da Junta de Freguesia que para tal deverá ser solicitado junto dos Serviços da Junta, para acompanhamento e fiscalização das dimensões da cobertura.
Artigo 62.º
Requisitos dos Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em nichos com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 - Os ossários poderão ter como acabamento exterior tampas em granito/mármore com ventilação assegurada por caixa-de-ar na parte posterior do edifício, com fundação executada em betão, ou portas em alumínio com ventilação assegurada por grelas executadas nas mesmas, num edifício com fundação executada em betão.
Artigo 63.º
Requisitos dos Columbários
1 - Os columbários dividir-se-ão em nichos com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,56 m
Largura - 0,40 m
Altura - 0,40 m
2 - Os columbários poderão ter como acabamento exterior tampas em granito/mármore com ventilação assegurada por caixa-de-ar na parte posterior do edifício, com fundação executada em betão, ou portas em alumínio com ventilação assegurada por grelas executadas nas mesmas, num edifício com fundação executada em betão.
Artigo 64.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar -se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 54.º, os concessionários são notificados da necessidade das obras, sendo-lhes concedido um prazo para a execução destas, através de notificação postal com aviso de receção.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ou o vogal com competência delegada ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 65.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia de Santa Catarina a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Casos omissos
Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no regime jurídico de urbanização e edificação.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTOS DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 67.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - A colocação de cruzes, caixas para coroas ou quaisquer outros sinais costumados, referidos no número anterior, não pode inviabilizar nem prejudicar a realização dos serviços funerários normais.
3 - Nas sepulturas, jazigos, gavetões, ossários e columbários permite-se a colocação de lápides, as quais devem ser previamente autorizadas, efetuando-se o pagamento da taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.
4 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 68.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 69.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da autarquia competentes e à orientação e fiscalização destes.
Artigo 70.º
Desaparecimento de objetos ou sinais funerários
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos de embelezamento ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 72.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 73.º
Retirada de objetos
1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem a autorização escrita do responsável pela inumação, nem sair do cemitério sem autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou o vogal com competência delegada.
2 - No caso de sepulturas perpétuas e jazigos particulares acresce ao mencionado no número anterior a sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário.
Artigo 74.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 75.º
Incineração de objetos
Só poderão sair do cemitério, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, para ser incinerados em local próprio nos termos previstos das disposições legais sobre esta matéria.
Artigo 76.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 77.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 78.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo.
Artigo 79.º
Contraordenações e coimas
1 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 100,00 €;
2 - As infrações indicadas na alínea f) do Artigo 53.º serão punidas com a coima de 250,00 €
Artigo 80.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da Tabela Geral de Taxas e Licenças aprovada pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 81.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 82.º
Norma revogatória
O presente Regulamento Geral de Funcionamento e Utilização do Cemitério da Vila de Santa Catarina revoga o anterior regulamento sobre esta matéria e todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente regulamento.
Artigo 83.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional da Junta de Freguesia de Santa Catarina.
318246736
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939989.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1962-03-03 -
Decreto
44220 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.
-
1968-12-18 -
Decreto
48770 -
Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência
Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.
-
1998-12-30 -
Decreto-Lei
411/98 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
-
2000-01-29 -
Decreto-Lei
5/2000 -
Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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