Regulamento 1220/2024, de 23 de Outubro
- Corpo emitente: Freguesia de Ourique
- Fonte: Diário da República n.º 206/2024, Série II de 2024-10-23
- Data: 2024-10-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Jorge Manuel Mateus Canhestro, Presidente da Junta de Freguesia de Ourique, torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia na sua reunião ordinária de 25 de junho de 2024 e mediante proposta da Junta de Freguesia de 19 de junho de 2024, aprovou o Regulamento de Taxas e Preços, que se segue.
Mais, foi o presente Regulamento sujeito a consulta pública, através de Edital 2/2024, publicado em 29 de janeiro de 2024, pelo período de 30 dias, não tendo sugerido qualquer alteração ou sugestão ao mesmo.
Para constar se publica o presente regulamento e outros de igual teor que vai ser afixado no edifício sede da freguesia.
4 de outubro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Manuel Mateus Canhestro.
Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia de Ourique
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro foi criado um novo Regime Geral de Taxas, a aplicar pelas autarquias locais aos particulares, a partir de 1 de janeiro de 2007, que perante as necessidades solicitem serviços à Autarquia.
Este regime assenta numa base bastante mais sólida relativamente aquele que as autarquias estavam até agora obrigadas a executar, isto porque, todas as receitas a arrecadar, desde que realizadas no exercício do poder de autoridade devem ser fundamentadas em elementos de suporte, baseados em dados de natureza económica e financeira, segundo o sistema contabilístico aplicado às autarquias, Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante POCAL (parte em vigor) e Sistema de Normalização Contabilística, adiante SNC/AP, aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro.
Acontece que é legítimo para as outras receitas de serviços prestados, embora não resultantes do exercício de poderes de autoridade da autarquia, estas sejam igualmente fundamentadas nos mesmos termos e elementos de suporte.
De acordo com o disposto no artigo 23.º/1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), as receitas das freguesias advêm: do produto da cobrança de taxas e preços, provenientes da prestação de serviços; rendimentos de mercados e cemitérios; produto de multas e coimas aplicadas; rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis e diversos tipos de licenciamentos.
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, parte da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades da natureza social.
As autarquias locais podem, sem concorrer com as entidades privadas, criar preços pelos serviços que prestam às populações, cuja receita servirá o seu financiamento, como contrapartida da despesa pública local que realizam.
No presente regulamento consta a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente gastos diretos e indiretos e respetivas amortizações efetuadas no património da freguesia, durante o período em causa.
Os elementos a considerar ao nível dos gastos apurados, quer diretos, quer indiretos, tiveram por base a média do último biénio (anos 2021 e 2022), na impossibilidade de recorrermos ao quadriénio (anos 2019 e 2020), dado que os anos anteriores foram anos atípicos, em resultado da pandemia, COVID-19, para que não viesse a ocorrer variações muito grandes por defeito ou por excesso aos valores encontrados inicialmente.
As competências previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 57/2019 de 30 de abril, não foram ainda transferidas para a Freguesia de Ourique, mas quando o forem aplicar-se-á na mesma os termos das disposições constantes do regulamento do Município de Ourique, incluindo o valor das taxas, constantes na tabela de taxas do Município.
A proposta do presente regulamento, esteve em consulta pública no período de 29 de janeiro de 2024 a 29 de fevereiro de 2024.
Quanto à ponderação dos custos benefícios com a aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento, dir-se-á que se trata de um novo regulamento em perfeita consonância com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, onde os valores constantes da tabela de preços são fundamentados tendo por base o Relatório de prestação de contas do último biénio e os valores encontrados são justos para os cidadãos, situação que permite à Freguesia ver-se compensada financeiramente com os serviços que presta à população.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento naquilo que se refere às taxas a criar, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante designada (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aquilo a que designamos de preços, que podem eventualmente concorrer com os privados, exemplo da emissão de fotocópias, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos artigos 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O regulamento de taxas e preços é aplicável em toda a Freguesia de Ourique, adiante Freguesia, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços à autarquia por parte dos fregueses e outros particulares que venham a necessitar dos serviços que são prestados à comunidade, e respetivas isenções e reduções resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos e da prestação de serviços de utilização de bens do património e sob jurisdição da Freguesia.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
1 - As taxas e preços da Freguesia, incidem genericamente sobre as utilidades dos serviços prestados pela autarquia a todos aqueles que necessitem deles ou geradas pela atividade que esta enquanto entidade promotora desenvolve, entre outras é possível destacar as seguintes:
a) Concessão de licenças, autorizações e outros atos onde intervenham os órgãos, ou agentes da freguesia, autarcas e trabalhadores;
b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público ou privado, quando for esse o caso;
c) Gestão de equipamentos de utilização coletiva;
d) A certificação de fotocópias;
e) Prestação de outros serviços disponibilizados à população pela freguesia.
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento é a Freguesia.
2 - O sujeito passivo são as pessoas singulares ou coletivas, pública e privadas ou outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 5.º
Fundamentação das taxas e preços
1 - Todas as taxas e preços constantes desta Tabela, têm por base uma fundamentação económico-financeira, que tiveram por fonte principal os resultados reais das contas da autarquia, apresentadas por esta e relativos aos últimos dois anos.
2 - O apuramento dos gastos diretos em mão-de-obra, foram imputados diretamente, aos setores, através da média dos salários dos elementos afetos a cada um deles, donde resultou um custo médio direto em mão-de-obra por trabalhador que garanta a prestação desse serviço ao particular.
3 - Os custos indiretos foram também imputados a cada setor na mesma proporcionalidade dos gastos diretos.
4 - Onde não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afetos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o gasto direto apurado resultou da repartição dos gastos verificados nas infraestruturas afetas, para garantir a funcionalidade da estrutura.
5 - A distribuição destes gastos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade da freguesia aos vários setores intervenientes, com o número de elementos afetos, e no tempo despendido para a prestação do serviço, permite uma imputação direta e indireta de gastos que refletem as necessidades em que a autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente ou cliente do serviço.
6 - A formulação de taxas e preços, para além da estruturação de custos definida nos termos dos n.os anteriores, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Artigo 6.º
Fórmula de cálculo
1 - Para o cálculo de cada uma das taxas e preços constantes da Tabela, o seu cálculo terá por base a seguinte fórmula de cálculo:
Valor da Taxa/Preço = (tme × vh) + (C.IndSer/N) + CDPol + VA
2 - Cada indicador acima identificado tem o seguinte significado:
tme - Tempo médio de execução;
Vh - Valor/minuto médio dos funcionários afetos à prestação do serviço;
C.IndServ/N - Custo Indireto dos Serviços (Administrativo ou Operacional, imputável à realização do Serviço) a dividir pelos funcionários, por forma a que todos os funcionários tenham condições iguais para a provisão do Serviço e/ou disponibilização de utilidade;
C.D.Pol - Custo de Decisão Política;
VA - Valor Aditivo - Custo Extraordinário requerido para a realização da tarefa e/ou Incentivo/Desincentivo à prestação do Serviço.
Artigo 7.º
Valor das Taxas
1 - Os valores das taxas e preços a liquidar e cobrar pela freguesia, serão os constantes da Tabela de taxas e preços e atualizadas/os anualmente.
2 - O valor das taxas e preços a pagar à terceira casa decimal, deve ser arredondado, de acordo com o determinado por lei.
3 - No que se refere às competências delegadas ou transferidas por parte do Município de Ourique, para a Junta de Freguesia, através de contratos interadministrativos, os valores a liquidar e cobrar das taxas, preços (pelos serviços cobrados) e isenções ou reduções destas, será aplicável a tabela e regulamento municipal existente sobre a matéria.
4 - O pedido de documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja solicitada com carácter de urgência, e satisfeito num prazo máximo de 24 horas após o pedido, acresce ao valor da taxa ou preço, 100 %, de 48 horas após o pedido, acresce ao valor da taxa ou preço 50 %, daqueles que estão fixados na respetiva tabela.
Artigo 8.º
Isenções e Reduções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços as entidades a quem a lei, regulamento da freguesia ou Regulamentos de Autarquia Municipal e/ou Comunidade Intermunicipal, competente em razão da matéria, confira tal isenção.
2 - São isentos de pagamento os seguintes serviços:
a) Documentos pessoais para idosos, pensionistas, reformados e todos os que pretendam provas de vida que apresentem impressos próprios, documentos para fins militares, escolares (até ao 4.º ano), com insuficiência económica devidamente comprovada, em função dos rendimentos inferiores por agregado familiar, cidadãos residentes com enfermidades e deficiências graves (60 % com grau de invalidez), bem como os que apresentem redução da mobilidade, cujos rendimentos sejam inferiores a uma vez e meia o IAS;
b) Associações, instituições particulares de solidariedade social e entidades de utilidade pública que tenham a sua sede na freguesia ou que desenvolvam para os residentes na freguesia atividades de relevante interesse público;
c) Particulares residentes na área da Freguesia quando se deslocarem a consultas ou exames médicos, em viatura da autarquia, cujos rendimentos sejam inferiores a uma vez e meia o IAS.
3 - As isenções referidas no número anterior, dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia as mesmas, ficando esse facto simplesmente registado no pedido efetuado, através de informação prestada pelo serviço competente.
Artigo 9.º
Cobrança
As taxas ou preços são pagos nos locais para tal autorizados, mediante emissão de guia de receita ou outro documento equivalente e por pedido formulado pelo requerente, pelos serviços da freguesia, por contrapartida dos montantes arrecadados, que servirão de meio de prova dos particulares e ao mesmo tempo titulam a arrecadação da respetiva receita.
Artigo 10.º
Modo de Pagamento
1 - As taxas e preços a pagar à Autarquia pode ser feito por qualquer meio de pagamento autorizado, desde que a Junta de Freguesia disponha dos mesmos.
2 - Para o pagamento efetuado por cheque, quando este não tiver provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que fariam por falta de pagamento.
3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor da dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação por parte da Junta de Freguesia ao Banco de Portugal.
Artigo 11.º
Pagamento a prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser autorizado, a requerimento do particular devedor que não possa cumprir de uma só vez o valor em dívida, o seu pagamento poderá ser efetuado, em prestações iguais, não podendo a última ultrapassar o prazo máximo de doze meses a contar da data do pagamento da primeira prestação.
2 - A falta de pagamento de uma das prestações, sem motivo justificado previamente, implica o vencimento e cobrança das restantes.
3 - Sobre o valor em dívida são vencidos juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo12.º
Atualização
1 - Sem prejuízo do disposto no número dois, as taxas e preços previstos na Tabela anexa, são atualizados anualmente de acordo com a taxa da inflação do aumento das massas salariais, ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro a realizar.
2 - A atualização vigora automaticamente, sempre a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, tendo por base o mês de novembro do ano anterior e levada a conhecimento da Assembleia de Freguesia, na Sessão ordinária do mês de abril.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da ação executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria.
Artigo 14.º
Caducidade
O direito de cobrar as taxas ou preços, caduca se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários ao sujeito passivo e dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, salvo se se tratar de omissão ou ato doloso, praticado pelo sujeito passivo.
Artigo 15.º
Prescrição
1 - As dívidas à autarquia não notificadas ao devedor pelo serviço emissor prescrevem no prazo estabelecido na lei.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 16.º
Documento que titula o pagamento
1 - As taxas e preços pagos no serviço competente, em qualquer outro local da autarquia, ou através de agente de cobrança devidamente autorizado, são sempre acompanhados de documento comprovativo do respetivo pagamento.
2 - Quando não seja possível emitir documento de pagamento no programa do sistema informático da autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efetuada no edifício sede da freguesia, deve na mesma ser emitido um documento manuscrito que certifique o respetivo pagamento junto do devedor e entregue o original ao freguês.
Artigo 17.º
Erro na liquidação ou pagamento
1 - Quando verificada a ocorrência de qualquer erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os serviços promoverão a correção do mesmo, precedido de informação ao tesoureiro e despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia, sendo notificado de seguida o freguês do lapso, para que se proceda à sua regularização, após emissão de novo documento de receita no prazo máximo de oito dias.
2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correção a efetuar, para que o freguês fique esclarecido da situação ocorrida.
3 - Após a correção efetuada, deve a mesma ser enviada para o setor da contabilidade, tendo em vista proceder-se à correção contabilística do erro.
Artigo 18.º
Cobrança não efetuada
1 - As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, serão debitadas ao responsável do Serviço de Execução Fiscal, se existir, para que este no prazo de 15 dias, diligencie junto do devedor a arrecadação da receita em falta.
2 - Não sendo a receita em dívida arrecadada através do Serviço de Execução Fiscal, as taxas ou preços em dívida, serão enviadas para o Tribunal competente, para que sejam intentadas as competentes ações executivas, tendo em vista a autarquia arrecadar os valores em falta.
Artigo 19.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: o Regime das Autarquias Locais, a Lei Geral Tributária, o Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Autarquia.
Artigo 20.º
Garantias dos particulares
1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação ou pagamentos a efetuar, face àquilo que consta na respetiva tabela de taxas e preços.
2 - A reclamação é deduzida, por escrito, perante o Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 15 dias a contar da notificação da liquidação ou pagamento, devendo o Órgão competente apreciar e decidir a reclamação no prazo de 30 dias.
3 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação Judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.
4 - A impugnação judicial não depende da prévia dedução da reclamação prevista no número dois do presente artigo.
Artigo 21.º
Norma Revogatória
Qualquer norma administrativa constante em Regulamento da Freguesia que contrarie o disposto, considera-se tacitamente revogado.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
318239568
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939987.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-09-11 -
Decreto-Lei
192/2015 -
Ministério das Finanças
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
-
2019-04-30 -
Decreto-Lei
57/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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