Declara a utilidade pública da expropriação com caráter de urgência de bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à construção de área de estacionamento afeta aos 19 fogos habitacionais a construir no Antigo Quartel dos Bombeiros Voluntários de Carregal do Sal, no município de Carregal do Sal.
Aviso 23602/2024/2
Declara a utilidade pública da expropriação com caráter de urgência de bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à construção de área de estacionamento afeta aos 19 fogos habitacionais a construir no Antigo Quartel dos Bombeiros Voluntários de Carregal do Sal, no Município de Carregal do Sal.
Nos termos e para os efeitos do artigo 17.º, n.os 1 e 3 do Código das Expropriações, aprovado pela
Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 3.º, n.º 4 e 4.º, ambos do
Decreto-Lei 15/2021, de 23 de janeiro, com as alterações introduzidas pela
Lei 5/2023, de 20 de janeiro, faz-se público que, sob proposta da Câmara Municipal apresentada na sua reunião ordinária de 26 de setembro de 2024, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, reunida em sessão ordinária de 27 de setembro de 2024, deliberou, por maioria dos membros em efetividade de funções, declarar a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação de dois prédios urbanos, devidamente identificados na planta em anexo, sitos na Rua Miguel Bombarda, da freguesia e concelho Carregal do Sal, e autorizar a posse administrativa imediata dos prédios assim identificados:
Parcela A: prédio urbano, composto por casa que serve de armazém, com a área de 74m2, que confronta a Norte com João Amaral Abranches Pinto, a Sul com Rua, a Nascente com Germano Lopes de Figueiredo e a Poente com Serventia particular, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º 300, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 249, da freguesia de Carregal do Sal, que proveio do artigo urbano 184 da extinta freguesia de Currelos, propriedade de Daniel Alexandre Fernandes da Costa, residente em Av. Dr. José Augusto Capelo, n.º 12, Carregal do Sal, e de Lígia Maria Fernandes da Costa, residente em 816 Van Buren Ave, Elizabeth, NJ 07201. Desconhecem-se interessados.
Parcela B: prédio urbano, composto por casa de habitação com pátio e quintal, com a área de 1.501,50m2, que confronta a Norte com Germano Lopes de Figueiredo, a Sul com Ernesto Pereira Marreca, a Nascente com Germano Lopes de Figueiredo e a Poente com Ramiro Pais Esteves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º 301, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 255, da freguesia de Carregal do Sal, que proveio do artigo urbano 186 da extinta freguesia de Currelos, propriedade de António dos Santos Rodrigues e esposa Noémia Peva Gomes Lopes Rodrigues, residentes em Rua Dr. José Luis, 324, Fontaínhas, Mioma, Sátão. Desconhecem-se interessados.
Os prédios a expropriar destinam-se à construção de área de estacionamento afeta aos 19 fogos habitacionais em regime de habitação de custos controlados a construir no âmbito do projeto “Reabilitação do Antigo Edifício dos Bombeiros Voluntários de Carregal do Sal”, ao abrigo do Investimento RE-C02-i05 - Parque público de habitação a custos acessíveis, da Componente 02-Habitação do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) - Candidatura n.º CIM.VDL.CDS.02 aprovada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), por deliberação do Conselho Diretivo do IHRU de 25 de junho de 2024, com um valor de investimento estimado de 2.153.788,00 € (dois milhões, cento e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e oito euros), sem inclusão do IVA à taxa legal em vigor.
A necessidade de criação de área de estacionamento no âmbito do projeto PRR “Reabilitação do Antigo Edifício dos Bombeiros Voluntários” visa garantir a qualidade de vida dos futuros moradores e a eficiência urbana do projeto, nomeadamente considerando as normas de planeamento urbano e edificação (artigo 57.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, conjugado com o artigo 26.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações do Município de Carregal do Sal, e da
Portaria 216-B/2008, de 03 de março), a sã conveniência e bem-estar dos moradores, a sustentabilidade urbana, a minimização do impacto nas infraestruturas existentes e o cumprimento dos objetivos do PRR, como melhor resulta concretizado na resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação que foi apresentada na reunião ordinária de Câmara Municipal de 26 de setembro de 2024 e proposta à deliberação da Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 27 de setembro de 2024.
Uma das condições do financiamento aprovado pelo IHRU é que as habitações sejam concluídas até 31 de março de 2026 e entregues aos moradores, via concurso, até 30 de junho de 2026, o que exige o cumprimento de atos e formalidades administrativas essenciais para viabilizar o projeto, considerando o tempo necessário para sua execução. Em consideração a estes prazos estipulados pelo PRR, os trabalhos necessários à concretização do projeto são, portanto, urgentes, daí se justificar a urgência da expropriação, sendo o próprio artigo 2.º, n.º 1, do
Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, na redação atual, a considerar de utilidade pública e com caráter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar ao abrigo do PRR.
Decorre dos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações, na parte aplicável (cf. artigo 15.º, n.º 2 do Código das Expropriações), que a atribuição de caráter urgente à expropriação confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados.
Com a publicação da declaração da utilidade na 2.ª série do Diário da República, por extrato, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações (cf. artigo 4.º do
Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro).
Os proprietários têm direito a receber o pagamento de uma justa indemnização pela expropriação dos bens, assim como a ser indemnizados pelos prejuízos causados pela ocupação dos seus prédios, sendo a previsão dos encargos com as indemnizações, com base na avaliação efetuada por perito da lista oficial, de 2 880,00 € (dois mil oitocentos e oitenta e uro euros) para a parcela A, e de 34 854,00 € (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro euros) para a parcela B. Os valores indemnizatórios têm dotação orçamental nas GOP n.º 02.004.2022/11 “Aquisição e expropriação de terrenos e edifícios”, Classificação Económica 070101, n.º sequencial 38785, lançamento n.º 3873, de 30 de setembro de 2024.
O processo de expropriação (proc. n.º 2024/450.20.002/3), contendo todos os elementos, pode ser consultado no Gabinete de Planeamento e Urbanismo deste Município, todos os dias úteis e em horário de expediente (8h45m - 12h30m e 14h - 17h15m).
8 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
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