Regulamento 1216/2024, de 23 de Outubro
- Corpo emitente: Ordem dos Engenheiros
- Fonte: Diário da República n.º 206/2024, Série II de 2024-10-23
- Data: 2024-10-23
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Preâmbulo
O Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE). Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento de Remunerações dos Cargos dos Órgãos Executivos, aprovado em 12 de março de 2016 pela Assembleia de Representantes, em cujo preâmbulo se dispunha que:
“1 - Com a alteração efetuada aos Estatutos da Ordem dos Engenheiros operada pela Lei 123/2015 de 2 de setembro de 2015) passou a ser permitido remunerar os cargos dos órgãos executivos (no n.º 2 do seu Artigo 62.º), tal como, aliás, já vem sucedendo em outras Ordens Profissionais;
2 - Para isso é, nos termos estatutários, necessário que os cargos dos órgãos executivos, sejam exercidos com caráter de regularidade e permanência, nos termos de regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes;
3 - Neste contexto, deve ser tida em conta a sustentabilidade económica e financeira da Ordem dos Engenheiros, impondo contenção no acréscimo de custos, o que obriga a limitar o número de situações que possam vir a ser abrangidas pela nova disposição estatutária;
4 - A fixação do valor da remuneração deverá ser estabelecida tendo em conta critérios de sustentabilidade e razoabilidade, tendo em atenção critérios de contenção, mas também de equilíbrio competitivo e do grau de responsabilidade que é exigido;
5 - Os cargos executivos, nomeadamente o de Bastonário, pela sua especificidade, desde que exercido com caráter de regularidade e permanência, poderão, dentro de determinadas regras, ser remunerados;
6 - O exercício das funções de Bastonário obriga reconhecidamente a uma dedicação com caráter de regularidade e permanência diária ao serviço e em representação da Ordem dos Engenheiros;
7 - Considera-se adequado que a remuneração do cargo de Bastonário seja fixada em atenção a critérios de razoabilidade e contenção, mas também de equilíbrio competitivo e grau de responsabilidade que lhe é exigida;
8 - Entende-se que, dados os condicionalismos supramencionados, nesta fase apenas deve ser fixada a remuneração do Bastonário, ficando, no entanto, previsto no articulado do Regulamento, que o Conselho Diretivo Nacional possa apresentar, futuramente, para apreciação e aprovação da Assembleia de Representantes propostas de remuneração de outros cargos executivos.”
O Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais, previsto no artigo 125.º do EOE, visa estabelecer, nos termos da alteração ao EOE promovida pela Lei 11/2024, de 19 de janeiro, o regime de remuneração do Provedor dos destinatários dos serviços e do “exercício de funções nos demais órgãos da Ordem que pode ser remunerado em função do volume de trabalho”.
Entende-se, ao abrigo do previsto no artigo 125.º do EOE e do volume de trabalho inerente, que doravante, não só o cargo de Bastonário está sujeito a remuneração, mas também, o cargo de Provedor, e sempre que se justifique e em dimensão adequada, os cargos de Vice-presidentes Nacionais e de Presidentes de Conselhos Diretivos Regionais. Admite-se também a criação de senhas de presença para os membros da Assembleia de Representantes, aquando da realização das respetivas reuniões de Assembleia e sempre que se confirmarem as suas presenças na totalidade do evento.
O presente Regulamento esteve patente no Portal da Ordem para efeito de consulta pública, facto que foi também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série. Assim, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 10 do artigo 40.º-A, no n.º 3 do artigo 62.º e nos n.º 1 a n.º 4 do artigo 125.º do EOE, o Conselho de Supervisão, reunido em 8 de outubro de 2024, deliberou aprovar, mediante proposta aprovada pela Assembleia de Representantes, que elaborou e reviu, o presente Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Engenheiros.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem como objeto a definição da remuneração dos cargos do Bastonário e dos Vice-Presidentes, do Provedor dos destinatários dos serviços e do exercício de cargos em outros órgãos da Ordem, que podem ser remunerados em função da exigência e tempo de afetação.
2 - A atribuição da remuneração pressupõe a não existência de incompatibilidades de qualquer natureza, desde que previsto legalmente.
Artigo 2.º
Remuneração do Bastonário e dos Vice-Presidentes
1 - O Bastonário que exerça o cargo com caráter de regularidade e permanência, poderá auferir uma remuneração que será assumida pelos órgãos nacionais da Ordem nos seguintes termos e condições:
a) A sua fixação, estabelecida com base em critérios de sustentabilidade e razoabilidade, deverá ser definida pela Assembleia de Representantes, a quem caberá propor ao Conselho de Supervisão, os valores a serem aprovados em sede de Assembleia de Representantes;
b) O “Valor mensal de remuneração do Bastonário”, que corresponde a 100 % de afetação, é, assim, fixado pela Assembleia de Representantes, considerando-se em vigor o valor que consta do Regulamento de Remunerações dos Cargos dos Órgãos Executivos, aprovado em 12 de março de 2016 pela Assembleia de Representantes;
c) As atualizações do “Valor mensal de remuneração do Bastonário” e de outros que estejam em vigor são aprovadas na reunião da Assembleia de Representantes que aprova o ano do Plano de Atividades e Orçamento;
d) O Bastonário tem direito à remuneração referida na alínea b), ao seguro de saúde e demais condições aplicáveis aos trabalhadores dos órgãos nacionais da Ordem;
e) O Bastonário tem, ainda, direito à cobertura ou ressarcimento de eventuais custos em que incorra quando em efetivas funções;
f) O Bastonário pode prescindir, no todo ou em parte, do valor definido em b) e das demais condições referidas em d), para o que bastará o registo em ata de reunião de Conselho Diretivo Nacional.
2 - Os Vice-Presidentes Nacionais que exerçam os cargos com caráter de regularidade e permanência poderão auferir uma remuneração que será assumida pelos órgãos nacionais da Ordem nos seguintes termos e condições:
a) Com base no valor de 2/3 do “Valor mensal de remuneração do Bastonário”, não podendo exceder uma afetação de 50 %, após aprovação pelo Conselho Diretivo Nacional;
b) Cada Vice-Presidente Nacional pode prescindir, no todo ou em parte, do valor definido em a) para o que bastará o registo em ata de reunião de Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 3.º
Remuneração do Provedor
1 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos EOE, compete ao Provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 - O Provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo Bastonário, sob proposta do Conselho de Supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
3 - O valor mensal de remuneração do Provedor, que será assumido pelos órgãos nacionais da Ordem, com base no “Valor mensal de remuneração do Bastonário”, correspondente a uma afetação máxima de 15 %.
Artigo 4.º
Remuneração de outros cargos
1 - Os Presidentes dos Conselhos Diretivos das Regiões que exerçam os cargos com caráter de regularidade e permanência, poderão auferir uma remuneração que será assumida pelos respetivos órgãos regionais da Ordem nas seguintes condições:
a) com base no valor de 50 % do “Valor mensal de remuneração do Bastonário” referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, não podendo, para efeitos remuneratórios, exceder uma afetação de 50 %, após aprovação pela respetiva Assembleia Regional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional;
b) O Presidente do Conselho Diretivo Regional pode prescindir, no todo ou em parte, do valor definido na alínea a) para o que bastará o registo em ata de reunião de Conselho Diretivo Regional.
2 - Eventuais situações relacionadas com a remuneração de outros cargos dos órgãos executivos, se exercidos com caráter de regularidade e permanência e quando aplicáveis à luz do EOE, deverão ser objeto de prévia proposta da Assembleia de Representantes que a submeterá ao Conselho de Supervisão, a quem compete a sua aprovação.
Artigo 5.º
Pagamento das remunerações
As remunerações são pagas 14 meses por ano.
Artigo 6.º
Senhas de presença
Os membros da Assembleia de Representantes têm direito a senhas de presença pela sua participação efetiva e integral nas reuniões cujo valor é fixado em 1 % do “Valor mensal de remuneração do Bastonário”, por reunião.
Artigo 7.º
Ajudas de custo
A atribuição de remuneração e de senhas de presença, nos termos dos artigos anteriores, não prejudica o direito a eventuais ajudas de custo e outros ressarcimentos por despesas incorridas nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 8.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho de Supervisão, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 9.º
Impactos financeiros
O Conselho Diretivo Nacional aquando da elaboração do Orçamento para exercícios sequentes terá de fazer constar, em termos claros e individualizados, os custos que decorrem da remuneração dos Órgãos Sociais, incluindo do Conselho de Supervisão.
Artigo 10.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Remunerações dos Cargos dos Órgãos Executivos da Ordem dos Engenheiros, aprovado em 12 de março de 2016 pela Assembleia de Representantes, mantendo-se para todos os efeitos o “Valor mensal de remuneração do Bastonário” nele fixado.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de outubro de 2024. - O Presidente do Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros, António Manuel Frade Saraiva.
318245691
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939824.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-09-02 -
Lei
123/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
-
2023-03-28 -
Lei
12/2023 -
Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
-
2024-01-19 -
Lei
11/2024 -
Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Aviso
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