A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 145/2024, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa para remuneração do comercializador de último recurso grossista no âmbito do procedimento concorrencial de leilão eletrónico dos gases renováveis biometano e hidrogénio.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2024



Através da Portaria 15/2023, de 4 de janeiro, o Governo estabeleceu o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável.

O Comercializador de Último Recurso Grossista (CURg) exerce a atividade de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases por parte dos demais intervenientes do Sistema Nacional de Gás. O CURg é remunerado pelo Fundo Ambiental, de forma a garantir o seu equilíbrio económico, tendo em conta os custos de aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores e o preço obtido pela venda dos mesmos, bem como as garantias de origem que lhe estão associadas, incluindo os custos relativos à operacionalização do presente regime, nomeadamente as tarifas de acesso às redes e os custos incorridos com a estabilização da oferta energética.

Neste contexto, afigura-se necessário acomodar as exigências legais para a concessão do apoio previsto na Portaria 15/2023, de 4 de janeiro, no âmbito do procedimento concorrencial do leilão de gases renováveis, considerando o horizonte temporal previsto de 10 anos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa relativa à remuneração do Comercializador de Último Recurso Grossista (CURg) no âmbito dos procedimentos concorrenciais de leilão eletrónico dos gases renováveis biometano e hidrogénio para os anos 2025-2034, em conformidade com a Portaria 15/2023, de 4 de janeiro, no montante máximo global de € 140 000 000,00 ao qual não acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA).

2 - Estabelecer que o montante previsto no número anterior não pode exceder, para cada ano económico, os seguintes montantes aos quais não acresce o IVA:

a) 2025 - € 14 000 000,00;

b) 2026 - € 14 000 000,00;

c) 2027 - € 14 000 000,00;

d) 2028 - € 14 000 000,00;

e) 2029 - € 14 000 000,00;

f) 2030 - € 14 000 000,00;

g) 2031 - € 14 000 000,00;

h) 2032 - € 14 000 000,00;

i) 2033 - € 14 000 000,00;

j) 2034 - € 14 000 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente satisfeitos por verbas provenientes de receitas próprias do Fundo Ambiental.

5 - Determinar que a Direção-Geral de Energia e Geologia, nos domínios em que exerce as suas competências próprias, colabore com o Fundo Ambiental, nomeadamente no acompanhamento dos contratos celebrados na sequência do procedimento concorrencial de leilão eletrónico, que tem a validade de 10 anos a contar da data do primeiro fornecimento.

6 - Estabelecer que as condições a que obedece a remuneração do CURg, incluindo a venda dos gases de origem renovável e das garantias de origem são definidas nos termos do artigo 4.º da Portaria 15/2023, de 4 de janeiro.

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da energia a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118254366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda