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Resolução do Conselho de Ministros 145/2024, de 23 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa para remuneração do comercializador de último recurso grossista no âmbito do procedimento concorrencial de leilão eletrónico dos gases renováveis biometano e hidrogénio.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2024



Através da Portaria 15/2023, de 4 de janeiro, o Governo estabeleceu o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável.

O Comercializador de Último Recurso Grossista (CURg) exerce a atividade de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases por parte dos demais intervenientes do Sistema Nacional de Gás. O CURg é remunerado pelo Fundo Ambiental, de forma a garantir o seu equilíbrio económico, tendo em conta os custos de aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores e o preço obtido pela venda dos mesmos, bem como as garantias de origem que lhe estão associadas, incluindo os custos relativos à operacionalização do presente regime, nomeadamente as tarifas de acesso às redes e os custos incorridos com a estabilização da oferta energética.

Neste contexto, afigura-se necessário acomodar as exigências legais para a concessão do apoio previsto na Portaria 15/2023, de 4 de janeiro, no âmbito do procedimento concorrencial do leilão de gases renováveis, considerando o horizonte temporal previsto de 10 anos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa relativa à remuneração do Comercializador de Último Recurso Grossista (CURg) no âmbito dos procedimentos concorrenciais de leilão eletrónico dos gases renováveis biometano e hidrogénio para os anos 2025-2034, em conformidade com a Portaria 15/2023, de 4 de janeiro, no montante máximo global de € 140 000 000,00 ao qual não acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA).

2 - Estabelecer que o montante previsto no número anterior não pode exceder, para cada ano económico, os seguintes montantes aos quais não acresce o IVA:

a) 2025 - € 14 000 000,00;

b) 2026 - € 14 000 000,00;

c) 2027 - € 14 000 000,00;

d) 2028 - € 14 000 000,00;

e) 2029 - € 14 000 000,00;

f) 2030 - € 14 000 000,00;

g) 2031 - € 14 000 000,00;

h) 2032 - € 14 000 000,00;

i) 2033 - € 14 000 000,00;

j) 2034 - € 14 000 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente satisfeitos por verbas provenientes de receitas próprias do Fundo Ambiental.

5 - Determinar que a Direção-Geral de Energia e Geologia, nos domínios em que exerce as suas competências próprias, colabore com o Fundo Ambiental, nomeadamente no acompanhamento dos contratos celebrados na sequência do procedimento concorrencial de leilão eletrónico, que tem a validade de 10 anos a contar da data do primeiro fornecimento.

6 - Estabelecer que as condições a que obedece a remuneração do CURg, incluindo a venda dos gases de origem renovável e das garantias de origem são definidas nos termos do artigo 4.º da Portaria 15/2023, de 4 de janeiro.

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da energia a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118254366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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