Decreto-Lei 155/94
de 3 de Junho
O Decreto-Lei 246-A/92, de 5 de Novembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/92, de 12 de Novembro, que disciplinaram a operação de reprivatização directa da União de Bancos Portuguesas, S. A., ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, conduziram à alienação de 61,11% do capital social do banco - a totalidade da posição accionista do Estado. A alienação efectuou-se através de leilão competitivo, destinado ao público em geral, com reserva de lotes, a preço fixo, para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, em conformidade com a referida lei, e também para accionistas privados do banco, assim como para depositantes, obrigacionistas e detentores residentes de títulos de participação do banco.
O mesmo decreto-lei estabeleceu que a participação da Tabaqueira, à data correspondente a 19,72% do capital social, não seria alterada naquela fase de reprivatização do banco.
A participação daquela sociedade foi entretanto aumentada para 20% do capital social do banco, em virtude de posteriores aquisições de acções.
Na sequência de uma distribuição de bens por conta de reservas da Tabaqueira, passou a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a deter aquela participação no banco, a qual se pretende agora alienar, concluindo-se assim a reprivatização do capital da União de Bancos Portugueses, S. A.
O presente diploma visa, assim, autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a alienar a sua participação no capital social da União de Bancos Portugueses, S. A., mediante oferta pública de venda, através de leilão competitivo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a alienação da participação social que foi directamente nacionalizada, e ainda não reprivatizada, que a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., detém na União de Bancos Portugueses, S. A., podendo ser incluídas no mesmo processo de venda as demais acções do banco de que aquela sociedade é titular.
Art. 2.º - 1 - A alienação será efectuada por oferta pública de venda, mediante leilão competitivo.
2 - As ordens de compra serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Compete ao Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, fixar o preço base para a oferta pública de venda, bem como as condições finais e concretas das operações a realizar para a execução deste diploma.
Art. 3.º Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para, por ajuste directo, contratar a montagem das operações de alienação e oferta pública de venda de acções e a respectiva colocação, bem como para determinar as demais condições que se afigurem convenientes.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.