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Resolução do Conselho de Ministros 47/94, de 27 de Junho

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Sumário

AUTORIZA A ALIENAÇÃO PELA PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, SA, DO CAPITAL SOCIAL REMANESCENTE - 6 000 000 DE ACÇÕES, REPRESENTATIVAS DE 20% DO CAPITAL SOCIAL DA UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, ESTABELECENDO REGRAS E CONDICOES PARA O EFEITO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/94
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 246-A/92, de 5 de Novembro, e o Decreto-Lei 155/94, de 3 de Junho, previram a reprivatização do capital social da União de Bancos Portugueses, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 155/94, de 3 de Junho;

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a alienação pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., de 6000000 de acções da União de Bancos Portugueses, S. A., que representam 20% do seu capital social.

2 - A alienação far-se-á por oferta pública de venda em leilão competitivo, ao preço base de 1200$00 por acção.

3 - Cada um dos subscritores na operação prevista no número anterior poderá subscrever 100 acções ou múltiplos deste número, até ao total das acções objecto da oferta.

4 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

5 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior, e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

6 - Os títulos da dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da União de Bancos Portugueses, S. A., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Decreto-Lei 246-A/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A DETENÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, S.A., (CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 351/86, DE 20 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS PELO DECRETO LEI NUMERO 126/89, DE 15 DE ABRIL), POR ENTIDADES PRIVADAS E APROVA A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES DE QUE O ESTADO E TITULAR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-03 - Decreto-Lei 155/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL QUE FOI DIRECTAMENTE NACIONALIZADA, E AINDA NÃO REPRIVATIZADA, QUE A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, SA, DETÉM NA UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, SA, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO MESMO PROCESSO DE VENDA DAS DEMAIS ACÇÕES DO BANCO DE QUE AQUELA SOCIEDADE E TITULAR. DETERMINA QUE A ALIENAÇÃO SEJA EFECTUADA POR OFERTA PÚBLICA DE VENDA, MEDIANTE LEILÃO COMPETITIVO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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