Decreto-Lei 150/95
de 24 de Junho
A primeira fase de reprivatização da UBP - União de Bancos Portugueses, S. A., foi regulada pelo Decreto-Lei 246-A/92, de 5 de Novembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/92, de 16 de Novembro, tendo conduzido à alienação da totalidade da participação detida pelo Estado no capital social desta instituição - 61,11%.
A participação de 19,72%, então detida pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., na UBP, seria alterada para 20% em virtude de posteriores aquisições de acções, tendo vindo a ser atribuída à PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., na sequência de uma distribuição de bens por conta da Tabaqueira.
O Decreto-Lei 155/94, de 3 de Junho, aprovou a alienação de um lote de 6000000 de acções, correspondentes a 20% do capital social da UBP, detidas pela PARTEST, sendo as condições concretas desta operação, a realizar mediante oferta pública de venda, ao preço base de 1200$00 por acção, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/94, de 23 de Junho.
A oferta pública de venda não chegou a realizar-se em virtude da ausência de condições propícias no mercado, tendo entretanto ocorrido modificações de relevo no sector, relacionadas em parte com a realização da operação de reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, que teve início em Agosto de 1994, e posteriormente com o lançamento de uma oferta pública de aquisição parcial pelo Banco Comercial Português, S. A., sobre o Banco Português do Atlântico, S. A., accionista da UBP.
A realização da oferta pública de aquisição lançada pelo BCP e pela Companhia de Seguros Império sobre o BPA teve repercussões importantes na estrutura do sector bancário em Portugal, entendendo o Governo que se justifica repensar a segunda fase da privatização da UBP, à luz da conjuntura actual e atendendo à relação de grupo existente entre o BPA e a UBP.
Considerando a necessidade de potenciar uma estabilidade accionista que permita uma gestão adequada destas empresas após a reestruturação motivada pela recente aquisição do BPA e tendo em conta que a percentagem de capital da UBP sobre que incide a oferta pública de aquisição é suficiente para absorver as participações dos pequenos accionistas e do Estado, exigindo, aliás, a participação deste para se tornar viável, o presente diploma visa revogar o quadro normativo anteriormente previsto para a segunda fase da reprivatização da UBP e determinar que, por razões de interesse nacional e de estratégia para o sector, esta última fase se faça como previsto na Lei 11/90, de 5 de Abril, por recurso à venda directa.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Atendendo à estratégia definida para o sector bancário e à necessidade da estabilidade accionista da União de Bancos Portugueses, S. A., a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é autorizada a alienar para venda directa a participação social, directamente nacionalizada, que detém na UBP, nos termos e condições do caderno de encargos anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O preço mínimo fixado para a alienação de cada uma das acções detidas pela PARTEST é de 1250$00.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 155/94, de 3 de Junho.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caderno de encargos
Artigo 1.º - 1 - O presente caderno de encargos regula a operação de venda directa de um lote de 6000000 de acções, correspondentes a 20% do capital social da UBP, S. A., detidas pela PARTEST, SGPS, S. A.
2 - As acções referidas no número anterior serão alienadas através da aceitação da oferta pública de aquisição que preencha os requisitos fixados no presente caderno de encargos.
Art. 2.º - 1 - O preço de venda das acções não será inferior a 1250$00 por acção.
2 - Os encargos relativos às formalidades legais com a aquisição de acções serão suportados pelos adquirentes.