Regulamento 1211/2024, de 22 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Macedo de Cavaleiros
- Fonte: Diário da República n.º 205/2024, Série II de 2024-10-22
- Data: 2024-10-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento Municipal de Gestão e Conservação dos Parques e Espaços Verdes de Macedo de Cavaleiros
Preâmbulo
Os parques, jardins e espaços verdes do município são espaços públicos com especificidades próprias cuja preservação e conservação urge ser assegurada de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos em condições adequadas que reflitam as atuais preocupações com a natureza e o meio ambiente.
Com efeito, estes espaços assumem hoje em dia uma relevância fundamental na qualidade de vida das populações, e surgem como uma necessidade de um equilíbrio ecológico saudável no meio urbano.
Como tal, a criação, preservação e promoção dos espaços verdes e a sua inserção numa estrutura ecológica municipal constituem fatores essenciais de gestão ambiental e planeamento estratégico desse meio urbano.
Dada a inexistência de regulamentação adequada na Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros sobre esta matéria, impõe-se a necessidade de elaborar um regulamento sobre as condições de construção, utilização, recuperação e manutenção dos parques, jardins, árvores e espaços verdes do município.
Com este regulamento pretende-se dotar o município de um conjunto de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem as infrações a este regulamento.
Assim se considera assegurada uma utilização correta e uma conservação adequada dos parques, jardins e espaços verdes do município, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, a defesa da melhoria de qualidade de vida da população e ainda a salvaguarda da imagem do concelho.
O regulamento que agora se cria, tem na sua génese a forte preocupação de atender à realidade económica e cultural do Concelho de Macedo de Cavaleiros.
Resumindo, as suas linhas orientadoras são as seguintes:
I) Estabelecer os princípios e definir as regras essenciais que garantam não apenas uma correta utilização dos espaços verdes, parques, jardins, árvores e outros relacionados do Município de Macedo de Cavaleiros, pela população como também, a preservação e conservação dos mesmos;
II) Estabelecer a previsão de infrações que com mais frequência ocorrem nestes espaços;
III) Estabelecer a previsão de coimas com o objetivo de sancionar as infrações estipuladas no presente regulamento;
Com o presente regulamento pretende-se, ainda, obter a necessária gestão equilibrada e racional do património municipal e dos recursos financeiros necessários para garantir a disponibilidade permanente e a conservação dos equipamentos e espaços de lazer, permitindo a otimização racional dos recursos financeiros autárquicos existentes, sob os auspícios da eficiência e eficácia económica que devem prevalecer na nova gestão pública.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, após Consulta Pública e sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, na sua Sessão realizada no dia 27 de setembro de 2024 o presente Regulamento de Gestão e Conservação dos Parques e Espaços Verdes de Macedo de Cavaleiros.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento destina-se a estabelecer a disciplina aplicável a todos os parques, jardins e espaços verdes pertencentes ao município de Macedo de Cavaleiros, assim como às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à proteção das espécies designadas de interesse público ou municipal, situadas em solos rústicos ou urbanos na respetiva área do município.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A criação, utilização e conservação dos parques, jardins e espaços verdes pertencentes ao município de Macedo de Cavaleiros, assim como a proteção das árvores e demais arbustos, efetua-se de acordo com as normas previstas no presente regulamento, tendo em vista o cumprimento dos seguintes princípios de interesse público:
a) Preservação dos espaços verdes ajardinados e das espécies existentes;
b) Manutenção e conservação dos espaços lúdicos ajardinados;
c) Constituição de centros vivos de cultura ambiental;
d) Interligação do espaço natural ajardinado com as populações;
e) Criação de áreas delimitadas de valor ambiental, científico e turístico;
f) Obrigação de acompanhar a edificação urbana com o ajardinamento de espaços de utilização comum;
g) Generalização de uma cultura de cidade que interligue a racionalidade eficiente dos recursos com a qualidade de vida ambiental.
2 - Com o presente regulamento é visada a criação e manutenção de zonas de lazer e recreio, tendo como fim a promoção da melhoria da qualidade de vida e proteção do ambiente, não permitindo quaisquer comportamentos que lhes sejam contrários.
CAPÍTULO II
PARQUES, JARDINS E ESPAÇOS VERDES
Artigo 4.º
Parques, jardins e espaços verdes do município de Macedo de Cavaleiros
1 - Nos parques, jardins e espaços verdes pertencentes ao município de Macedo de Cavaleiros não é permitido:
a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado não autorizado;
b) Passear com animais, à exceção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela, sendo que todos os dejetos por estes produzidos serão obrigatoriamente retirados do local pelos respetivos donos;
c) Colher, furtar, danificar ou mutilar relva, plantas, floreiras, flores, frutos em canteiros, bordaduras, pirâmides florais ou floreiras suspensas, em todo o espaço verde municipal;
d) Transitar nestes espaços fora dos locais ou passadeiras próprias;
e) Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos, pesca ou danificar-lhe a fauna ou flora neles existentes, bem como arremessar ou lançar para dentro dos mesmos quaisquer objetos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;
f) Matar, ferir, caçar, perturbar, molestar ou alimentar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
h) Lançar detritos, entulhos ou águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;
i) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega;
k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás, e saneamento;
l) Retirar, alterar, vandalizar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;
m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;
n) Destruir, danificar ou vandalizar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;
o) Destruir, danificar ou vandalizar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontrem localizadas naqueles espaços;
p) Destruir, danificar, vandalizar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;
q) Destruir, danificar, vandalizar ou simplesmente utilizar sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
r) Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim, em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda, que pela sua natureza possam causar prejuízos ao património municipal;
s) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esse fim;
t) Acampar, instalar acampamento ou dormir em qualquer daquelas zonas;
u) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais determinados para o efeito;
v) Introduzir-se em espaços vocacionados para atividades lúdicas infantis implantados nos jardins, utilizando os equipamentos aí colocados;
w) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do município;
x) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado;
y) Ter quaisquer comportamentos e atitudes que tentem contra a tranquilidade, o respeito e a dignidade dos utentes, funcionários, vigilantes e seguranças.
2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas pelos serviços do Município de Macedo de Cavaleiros e as viaturas de transporte de deficientes.
3 - Excetuam-se ao disposto na alínea u) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.
4 - O disposto no n.º 1 podem ser excecionado ao abrigo de outros regulamentos municipais em vigor.
5 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.
6 - No caso de cedência de espaços a entidades terceiras para atividades, de acordo com o artigo 6.º, o responsável pelo grupo de utilizadores ou entidade a quem for autorizada a utilização do espaço, fica responsabilizado por toda a área cedida durante o período acordado, e posterior limpeza do mesmo.
7 - A responsabilidade pode ser solidária, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Prática de jogos organizados
1 - A prática de jogos organizados fora dos locais previstos para esse fim só é permitida com autorização escrita para o efeito.
2 - As autorizações previstas no n.º 1 são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas.
Artigo 6.º
Preservação e condicionantes
1 - Qualquer intervenção ou ocupação de carácter temporário, bem como a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes deverá ser autorizada por via de parecer favorável dos serviços competentes do Município de Macedo de Cavaleiros.
2 - Relativamente ao disposto no número anterior, Município de Macedo de Cavaleiros pode exigir à entidade responsável a preservação e restabelecimento da integridade inicial do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal existente.
Artigo 7.º
Realização de eventos
1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos em espaços verdes públicos, após autorização dos serviços competentes do Município de Macedo de Cavaleiros, fundamentada por parecer.
2 - Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos utilizados ou envolventes é imputado ao promotor do evento em causa, ficando este obrigado a ressarcir o Município de Macedo de Cavaleiros dos danos decorrentes da sua atuação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que lhe seja imputável.
3 - Para efeitos do número anterior, poderá ser exigida caução prévia à entidade promotora.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DE ÁRVORES E ARBUSTOS
Artigo 8.º
Árvores e arbustos
1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques e jardins municipais, arruamentos, praças ou outros lugares públicos, não é permitido:
a) Encostar, prender, pregar ou atar coisa ou objeto, colher frutos, flores ou outros do qual resulte prejuízo;
b) Abater ou podar sem prévia autorização dos serviços competentes Município de Macedo de Cavaleiros;
c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;
d) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
e) Varejar, puxar e partir ramos, sacudir e cortar folhas, frutos ou floração;
f) Lançar pedras, paus ou outros objetos;
g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;
h) Riscar ou inscrever gravações;
i) Encostar, ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tração animal, motociclos e ciclomotores;
j) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.
2 - Sempre que se verificar a necessidade de valoração do material vegetal designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, esta será feita, segundo os princípios orientadores da Norma Granada e de acordo com o Regulamento em vigor.
3 - Todas e quaisquer plantações a efetuar por munícipes em solos rústicos ou urbanos públicos são condicionadas a autorização dos serviços competentes do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 9.º
Responsabilidade sobre solos de domínio municipal
Cabe aos serviços municipais, ou entidade autorizada pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros para o efeito, proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação em solos do domínio municipal, com vista a assegurar as condições de higiene, saúde, prevenção contra o risco de incêndios e acidentes de viação.
Artigo 10.º
Árvores ou vegetação existente em solos privados
1 - Sempre que a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em solos rústicos ou urbanos privados, ponha em causa o interesse municipal por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde, risco de incêndio ou comprometa a integridade de infraestruturas, deverá o respetivo proprietário ser notificado para proceder com o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo a determinar pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
2 - No disposto no número anterior, cumpre ao proprietário o exposto no regulamento municipal n.º 168/2023 de 1 de fevereiro.
3 - A deliberação da câmara municipal que determine o previsto no número um do presente artigo deverá ser previamente fundamentada com base em parecer técnico dos serviços competentes do Município de Macedo de Cavaleiros.
4 - Findo o prazo estabelecido no número um e verificado o respetivo incumprimento pelo proprietário, poderá o Município de Macedo de Cavaleiros proceder coercivamente à efetivação das respetivas medidas, a expensas do proprietário, sem prejuízo da possibilidade de participação da sua desobediência em tribunal.
5 - O não pagamento voluntário das despesas, no prazo definido pelo regulamento a contar da data da notificação, implicará a sua cobrança coerciva.
Artigo 11.º
Espécies arbóreas de interesse municipal
1 - O Município de Macedo de Cavaleiros reserva o direito de exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer conjunto de árvores ou árvore que, embora situados em solo rústico ou urbano privado, venham a ser considerados de interesse municipal, pelo seu porte, idade, raridade, valor histórico ou botânico, mesmo que não se encontrem classificados.
2 - Excetuam-se do número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que o Município de Macedo de Cavaleiros autorize por escrito o abate previamente fundamentado.
Artigo 12.º
Espécies protegidas
Além das árvores classificadas pela entidade competente na matéria, no âmbito do procedimento previsto na Lei 53/2012, de 5 de setembro e na Portaria 124/2014, de 24 de junho, podem ser sujeitas a regime especial de proteção os exemplares notáveis de espécies autóctones protegidas, que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificados de interesse municipal.
Artigo 13.º
Corte, arranque ou transplante de espécies protegidas ou de interesse botânico
1 - Sempre que, em solo público ou privado, se verifique a existência dos exemplares classificados nos termos do artigo anterior, o seu corte, arranque ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia dos serviços municipais competentes, ao abrigo do regulamento municipal criado para o efeito.
2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, terá de ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos pareceres.
CAPÍTULO IV
CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESPAÇOS VERDES
Artigo 14.º
Construção de espaços verdes integrada em obras de urbanização
1 - A aprovação dos projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística, no âmbito de obras de urbanização pública ou privada, está sujeita a parecer dos serviços municipais competentes e, posteriormente, à fiscalização e acompanhamento no âmbito das respetivas obras de implementação da urbanização, pelo referido departamento.
2 - A receção provisória e definitiva dos espaços verdes integrados em obras de urbanização, assim como os cedidos ao município posteriormente, é feita, nos termos da legislação aplicável, mediante parecer favorável e recomendações dos serviços municipais competentes.
3 - Compete ao titular das obras de urbanização assegurar a entrega dos espaços exteriores equipados com rega automática em bom estado de funcionamento, constituída por material autorizado e de fácil aquisição no mercado, tendo a sua construção obedecido a rigor implementação dos projetos aprovados pelo Município de Macedo de Cavaleiros, competindo ainda ao titular das obras de urbanização a substituição de todo o material vegetal em mau estado de conservação, bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento, identificados pelos serviços competentes do Município de Macedo de Cavaleiros, durante o período de apreciação dos trabalhos para efeitos de receção.
Artigo 15.º
Aspetos construtivos
1 - Os aspetos construtivos têm de respeitar os princípios de funcionalidade e de qualificação, determinados pelo Município de Macedo de Cavaleiros.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Município de Macedo de Cavaleiros pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.
3 - Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente regulamento, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços competentes do Município de Macedo de Cavaleiros.
4 - Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento municipal, de acordo com as disposições legais em vigor, terá de apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente: espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, a sujeitar à apreciação dos serviços municipais competentes.
Artigo 16.º
Aspetos relativos à manutenção dos espaços verdes
1 - Os aspetos relativos à manutenção das obras e construções devem assegurar a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pelo Município de Macedo de Cavaleiros.
2 - A gestão e manutenção dos parques e espaços verdes Municipais são da responsabilidade da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, através da Divisão que tenha a responsabilidade pela gestão dos parques e espaços verdes municipais, que executa a coordenação direta das diversas áreas de funcionamento e equipamentos de utilização geral dos parques e espaços verdes municipais.
3 - A manutenção encontra-se acometida à Câmara Municipal que a exercerá diretamente através dos seus funcionários ou por interposta empresa se os serviços a vierem a ser objeto de uma prestação de serviços.
Artigo 17.º
Protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão relativos à gestão dos espaços verdes
1 - Com o fim de promover a cidadania através de uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, o Município de Macedo de Cavaleiros pode consignar a gestão dos espaços verdes a moradores ou associações de moradores das zonas loteadas ou urbanizáveis, escolas e outras instituições, mediante a celebração de protocolos.
2 - A competência para decidir sobre os abates, transplantes, podas e plantação de árvores e arbustos continua, porém, a pertencer à Divisão de Ambiente e Serviços urbanos do Município de Macedo de Cavaleiros, ou outra divisão que venha a ser responsável pela gestão dos espaços verdes municipais.
Artigo 18.º
Gestão de água para rega de espaços verdes
A eficiência na gestão da água utilizada para rega de espaços verdes será promovida, sendo devidamente tida em consideração em qualquer projeto, construção e na manutenção dos espaços verdes.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 19.º
Fiscalização e registo de ocorrências
1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente regulamento.
2 - De igual modo, os funcionários do Município de Macedo de Cavaleiros que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infração nos termos previstos do presente regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
3 - É permitido aos funcionários do Município de Macedo de Cavaleiros documentar e recolher o necessário para comprovar a verificação da infração.
Artigo 20.º
Competência
1 - A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, ambas na sua atual redação.
Artigo 21.º
Danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins e parques municipais
Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, nos seguintes termos:
a) As infrações ao disposto nas alíneas b), d) e m) do n.º 1 são puníveis com a coima de montante variável entre € 50 e € 1000;
b) As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), g), h), i), l) e v) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre € 150 e € 1500;
c) As infrações ao disposto nas alíneas f), j), k), n), o), p), q), s), t), u), w) e y) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre € 200 e € 3000;
d) As infrações ao disposto na alínea x) do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre € 250 e € 3500 ficando os responsáveis obrigados a ressarcir o Município de Macedo de Cavaleiros do valor dos danos provocados e ainda os custos da remoção dos veículos.
Artigo 22.º
Danificação ou utilização indevida de árvores, arbustos ou plantas
1 - Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 8.º do presente regulamento, nos seguintes termos:
a) As infrações ao disposto nas alíneas d), f) e i) são puníveis com coima de montante variável entre € 50 e € 1000;
b) As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), g) e h) são puníveis com coima de montante variável entre € 150 e € 1500;
c) As infrações ao disposto na alínea b) são puníveis com coima de montante variável entre € 200 e € 3000.
2 - Independentemente do valor da coima aplicada, o infrator terá de ressarcir o município de Macedo de Cavaleiros do valor do prejuízo que venha a ser definido pelos serviços municipais competentes, para o qual poderá recorrer à aplicação da Norma Granada.
Artigo 23.º
Violação do interesse municipal
Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º do presente regulamento, nomeadamente:
a) O não cumprimento por parte do infrator, no prazo que lhe for estipulado pelo Município de Macedo de Cavaleiros, sempre que este delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 10.º, impondo aquele a adoção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre € 200 e € 3000;
b) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º é punível com coima de montante variável entre € 250 e € 3500.
Artigo 24.º
Pessoas coletivas
Caso as infrações sejam praticadas por pessoas coletivas, as coimas são elevadas ao dobro.
Artigo 25.º
Restrição de permanência
Sem prejuízo das interdições já estipuladas no presente regulamento, qualquer utente cujo comportamento seja perturbador do normal funcionamento dos parques e espaços verdes municipais poderá ser obrigado a sair.
Artigo 26.º
Negligência
A negligência é punível com coima prevista para a respetiva contraordenação.
Artigo 27.º
Tentativa
A tentativa é punível com coima prevista para a respetiva contraordenação, sendo os seus limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
Artigo 28.º
Reincidência
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 29.º
Responsabilidade civil
Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente regulamento, é devida a reparação dos danos causados nos parques e espaços verdes municipais, pelos respetivos responsáveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 31.º
Competência material
A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito do presente diploma, bem como para a emissão de mandatos de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.
318192222
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5937816.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2006-08-29 -
Lei
50/2006 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
-
2012-09-05 -
Lei
53/2012 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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