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Regulamento 1201/2024, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Alienação de Terrenos para Construção de Habitação de Odemira.

Texto do documento

Regulamento 1201/2024



Regulamento Municipal de Alienação de Terrenos para Construção de Habitação de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento Municipal de Alienação de Terrenos Para Construção de Habitação de Odemira, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 153, de 08 de agosto de 2024 - Regulamento 874/2024, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 26 de setembro de 2024, e na sessão ordinária de setembro da Assembleia Municipal, realizada no dia 27 de setembro de 2024, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

2 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Hélder António Guerreiro.

Regulamento Municipal de Alienação de Terrenos para Construção de Habitação de Odemira

Nota justificativa

A habitação, sendo um direito consagrado constitucionalmente, é, cada vez mais, reconhecida como área estratégica e fundamental ao desenvolvimento humano e da vida em comunidade e à promoção da competitividade e coesão dos territórios.

Conforme previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições nucleares dos municípios, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação e, em geral, a ação social e a promoção do desenvolvimento.

Considerando que o Município de Odemira assumiu a habitação como uma das prioridades, promovendo soluções que visem responder aos problemas do concelho neste âmbito, mas simultaneamente tornando o território mais atrativo para todos os que procurem Odemira para residir. Assim, a Estratégia Local de Habitação assume-se como um instrumento de planeamento que visa dar respostas concretas e de forma estruturada, nos quais a alienação de terrenos para autoconstrução de habitação própria e permanente compõe mais um dos eixos de resposta desta estratégia.

O presente Regulamento vem adequar-se à legislação em vigor, revogando o anterior Regulamento Municipal de alienação de lotes de terreno pertencentes ao património do Município destinado a construção urbana, bem como adequar este instrumento às atuais políticas municipais e nacionais de habitação.

O Município de Odemira dispõe de terrenos, dos quais é dono e legitimo proprietário, e que integram o domínio privado da autarquia, podendo o mesmo proceder à sua alienação, no respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da prossecução do interesse público e das normas legais existentes sobre a venda de bens imóveis.

A alienação de terrenos para construção de habitação ou habitação e comércio/serviços ao abrigo do presente regulamento poderá ocorrer sob forma de concurso por classificação, hasta pública ou, nos casos previstos, por proposta em carta fechada.

Pretende-se ainda que o Regulamento Municipal de Alienação de Terrenos para Construção de Habitação de Odemira preveja incentivos à população jovem, contemplando benefícios financeiros na aquisição de lotes destinados a autoconstrução, com finalidade habitacional e de residência permanente.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais pela própria Constituição da República Portuguesa, no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo, do artigo 97.º e seguintes, é submetido à discussão pública aprovação da Câmara e Assembleia Municipal e respetiva publicação no Diário da República o presente projeto de Regulamento Municipal de Alienação de Terrenos para Construção de Habitação em Odemira.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se à alienação de terrenos para construção de Habitação, propriedade do Município de Odemira, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

2 - As construções a edificar nos terrenos devem respeitar as regras constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nos alvarás de construção e/ou de loteamento, nos estudos de alinhamento de fachada disponibilizados referentes aos loteamentos municipais, no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e bem assim em toda a legislação, normas e regulamentos em vigor para a edificação e construção aplicáveis.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o procedimento de alienação, em propriedade plena, de terrenos propriedade do Município, destinados à construção de habitações unifamiliares, próprias e permanentes, e à construção de edifícios em regime de propriedade horizontal afetos a habitação e comércio/serviços, através da uniformização de critérios de atribuição, contribuindo, desta forma, para a revitalização económica e social do território, tendo em conta o desenvolvimento sustentável, potenciando o desenvolvimento equilibrado e equitativo neste concelho.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por terreno qualquer imóvel, no seu todo ou numa parte individualizada em que não exista qualquer construção e no qual possa vir a ser edificada uma construção com as finalidades previstas no número anterior.

Artigo 3.º

Modalidades de Alienação

1 - A alienação dos terrenos para construção de habitação e habitação e comércio/serviços, pode ser efetuada através de uma das seguintes formas:

a) Concurso por classificação;

b) Hasta Pública;

c) Carta Fechada, nos casos de alienação de terrenos destinados à construção de edifícios em regime de propriedade horizontal afetos a habitação, comércio ou serviços.

2 - A alienação de terrenos pode efetuar-se por outras modalidades que se entendam convenientes e oportunas desde que aprovadas por unanimidade da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Fixação do Valor da Alienação

1 - O valor base dos terrenos para venda é fixado em deliberação da Câmara Municipal, tendo em conta a estratégia municipal de habitação.

2 - Os jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e os casais, cuja média de idades seja igual ou inferior a 35 anos, desde que nenhum dos cônjuges tenha mais de 40 anos, podem beneficiar de redução do valor nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.

Artigo 5.º

Publicitação

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, o processo de alienação dos terrenos inicia-se com a publicação de um Edital que define as regras para cada modalidade de alienação dos terrenos destinados a habitação e habitação e comércio/serviços.

2 - O Edital referido no n.º 1 deve ser afixado nos lugares do costume e publicitado na página do Município na Internet e bem assim nos demais meios habituais de divulgação digital deste Município, devendo no mesmo constar obrigatoriamente, para além do que a Câmara Municipal entender como conveniente, o seguinte:

a) Tipo de procedimento;

b) Prazo de limite de entrega das candidaturas, quando aplicável;

c) Data de abertura das propostas ou a data, hora e local do ato público, consoante o tipo de procedimento;

d) A identificação dos terrenos colocados para alienação, com indicação da sua área total, da área de implantação, área de construção, afetação, número de pisos e tipologia permitidos;

e) Valor base de venda dos terrenos;

f) Indicação do local e formas de inscrição dos interessados e onde podem ser consultadas as presentes normas e as regras que regem a construção e edificação nos terrenos;

g) O prazo de início e conclusão das obras;

h) A referência à existência de cláusula de condição resolutiva no caso de incumprimento dos prazos de construção;

i) A referência à existência de cláusula de inalienabilidade;

j) Data de encerramento do procedimento e prazo de validade das candidaturas.

3 - Pode a Câmara Municipal deliberar processos de alienação específicos, nomeadamente para jovens, funcionários públicos de carreiras específicas entre outros.

CAPÍTULO II

CONCURSO POR CLASSIFICAÇÃO

Artigo 6.º

Formalização de Candidatura

A formalização de candidaturas deve ser efetuada através do preenchimento do formulário próprio, devendo apresentar toda a documentação constante do mesmo e cuja entrega constitui formalidade essencial e de cumprimento obrigatório, nomeadamente:

a) Apresentação de documento de identificação, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, comprovativo da composição do agregado familiar residente na habitação, com indicação de nome, parentesco, idade e profissão;

c) Fotocópia do recibo de vencimento relativo aos dois últimos meses e de outras remunerações de trabalho, incluindo horas extraordinárias e subsídios, de todos os membros do agregado familiar que exerçam algum tipo de atividade remunerada;

d) Fotocópia de comprovativo de reforma e/ou pensão mais recente (viuvez, sobrevivência, invalidez, alimentos, etc.) dos elementos do agregado familiar;

e) Fotocópia da declaração de IRS completa, mais recente, de todos os elementos do agregado familiar (o envio de declaração de IRS não invalida o envio dos documentos comprovativos de rendimentos descritos nos pontos anteriores);

Nota - Caso não esteja obrigado a entregar declaração de IRS, deverá enviar comprovativo das Finanças de tal situação.

f) Cópia da Nota de Liquidação, mais recente, do IRS, de todos os elementos do agregado familiar que entregaram o IRS;

g) Declaração emitida pela Segurança Social a atestar que se encontra regularizada a situação relativa a contribuições;

h) Declaração emitida pela Repartição de Finanças a atestar que se encontra regularizada a situação relativa a impostos devidos;

i) Declaração das Finanças relativo à existência ou não de património imobiliário registado em seu nome ou do agregado familiar no concelho.

Nota: O comprovativo pode ser obtido eletronicamente.

Artigo 7.º

Critérios de Classificação

1 - A classificação dos concorrentes será realizada mediante os seguintes critérios:

C1 - Naturalidade;

C2 - Permanência no concelho;

C3 - Tipo de ocupação habitacional;

C4 - Composição do Agregado Familiar;

C5 - Rendimento do Agregado Familiar

C6 - Idade do Candidato/Média de Idades (Casal)

2 - A fórmula a aplicar aos critérios resulta na seguinte aplicação:

CF = C1 x 5 % + C2 x 20 % + C3 x 20 % + C4 x 20 % + C5 x 15 % + C6 x 20 %

3 - A cada critério é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação do concorrente obtida através da soma total de pontos, em que:

A imagem não se encontra disponível.


Artigo 8.º

Listagem de Atribuição

1 - Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontuação atribuída.

2 - No caso dos concorrentes que obtenham a mesma pontuação, atender-se-á em primeiro lugar ao menor rendimento e, em seguida à menor idade do concorrente.

3 - Serão considerados como efetivos tantos concorrentes quantos lotes disponíveis e como suplentes os restantes concorrentes.

Artigo 9.º

Resultado do Concurso

1 - No prazo máximo de 30 dias úteis após o encerramento do concurso, os serviços da habitação elaboram a lista de classificação provisória - com os terrenos atribuídos e respetivos candidatos admitidos, bem como os candidatos excluídos com a indicação sucinta, no caso destes, das razões da exclusão que é submetida a deliberação da Câmara Municipal;

2 - A lista será divulgada através de edital, afixado nos locais públicos habituais e no sitio da internet do Município de Odemira, pelo prazo de 10 dias úteis de acordo com artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, durante os quais os concorrentes poderão reclamar junto dos serviços da habitação ou através do email habitacao@cm-odemira.pt;

3 - Sobre a matéria das reclamações a Câmara Municipal, após analise das reclamações pelos serviços de habitação no prazo máximo de 15 dias, aprova a lista definitiva de concorrentes admitidos, publicando-se o edital afixado nos locais públicos habituais e no sitio da internet do Município de Odemira.

Artigo 10.º

Pagamento e Escritura do Terreno

1 - Até 15 dias úteis a contar da data da afixação do edital com a lista definitiva, os concorrentes são oficiados pelos serviços da habitação para procederem ao pagamento do Imposto de Selo (IS) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) referentes ao terreno atribuído.

2 - Os concorrentes, após serem oficiados para o cumprimento do ponto 1, dispõem de 30 dias úteis para procederem aos devidos pagamentos.

3 - Após cumprido o ponto 2, os concorrentes serão notificados pelos serviços municipais para proceder ao pagamento do valor total do terreno até ao dia anterior à escritura de compra e venda, que será celebrada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da afixação do edital com lista definitiva, devendo fazer-se acompanhar do recibo de pagamento no ato da escritura.

Artigo 11.º

Prazos de construção e de ocupação

1 - Os adquirentes dispõem de um prazo de 36 meses a contar da data de celebração da escritura de compra e venda, para procederem à execução das obras.

2 - Dispõem os adquirentes de um prazo de 8 meses a contar da data da celebração da respetiva escritura de compra e venda, para a submissão do licenciamento das obras, podendo este prazo ser prorrogado, a pedido fundamentado, por decisão do eleito com responsabilidade na área do licenciamento, por uma só vez, por mais quatro meses.

CAPÍTULO III

HASTA PÚBLICA

Artigo 12.º

Procedimento

1 - A alienação de terrenos para construção urbana pela modalidade de Hasta Pública será anunciada por edital, sendo em regra o limite máximo de aquisição de dois lotes por entidade, cidadãos ou empresas, em cada ato público, podendo a Câmara Municipal deliberar em sentido contrário.

2 - A Câmara Municipal fixará o valor mínimo de cada lanço.

Artigo 13.º

Adjudicação

1 - A adjudicação será efetuada ao maior lanço oferecido por licitação verbal, só sendo admitidos os próprios licitantes ou mediante a apresentação de documentos comprovativos da qualidade em que intervêm.

2 - A adjudicação só será efetiva após a liquidação de 20 % do valor do lanço imediatamente após o final do ato público desse lote e antes que a hasta pública continue.

3 - Os restantes 80 % deverão ser liquidados até ao dia anterior à escritura, devendo fazer-se acompanhar do recibo de pagamento emitido pelos serviços municipais no ato da escritura. Em caso do não cumprimento, considera-se como desistente e os 20 % já entregues serão perdidos em favor da Município de Odemira.

4 - No caso do não cumprimento do n.º 2, será continuada a licitação do terreno em causa a partir do lanço imediatamente anterior, não podendo participar o desistente.

5 - Até 15 dias úteis após a hasta pública, os serviços da habitação enviam ofício para o pagamento do Imposto de Selo (IS) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

6 - Os concorrentes, após serem oficiados para o cumprimento do ponto 1, dispõem de 30 dias úteis para procederem aos devidos pagamentos.

7 - A escritura de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da arrematação do lote.

CAPÍTULO IV

CARTA FECHADA

Artigo 14.º

Apresentação de Propostas

1 - A alienação de terrenos para construção urbana pela modalidade de Carta Fechada só se aplica a edifícios em regime de propriedade horizontal afetos a habitação, comércio e/ou serviços.

2 - Podem concorrer a esta modalidade cidadãos e empresas.

Artigo 15.º

Formalização de propostas

1 - A formalização de propostas deve ser efetuada através do preenchimento do formulário próprio, devendo apresentar toda a documentação que lhe for solicitada e cuja entrega constitui formalidade essencial e de cumprimento obrigatório, nomeadamente:

a) Apresentação de documento de identificação, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do proponente;

b) Apresentação do documento de identificação da empresa (se aplicável);

c) Apresentação de Certidão Permanente da empresa ou código de acesso (se aplicável);

d) Cópia da Nota de Liquidação, mais recente, do IRS;

e) Copia de Liquidação do IRC (se aplicável);

f) Declaração emitida pela Segurança Social a atestar que se encontra regularizada a situação relativa a contribuições, inclusive da empresa (se aplicável);

g) Declaração emitida pela Repartição de Finanças a atestar que se encontra regularizada a situação relativa a impostos devidos inclusive da empresa (se aplicável).

2 - Em caso de empate, entre dois ou mais concorrentes para o mesmo terreno, o fator de desempate será a ordem de entrada das propostas.

Artigo 16.º

Pagamento e Escritura do Terreno

1 - Após afixada a listagem final, o concorrente com a proposta financeira mais alta, deverá ser notificado e fazer o pagamento de uma caução no valor de 20 % do valor total do terreno de acordo com a guia emitida pelos serviços da habitação.

2 - Até 15 dias úteis após o pagamento da caução, os serviços da habitação enviam ofício para o pagamento do Imposto de Selo (IS) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

3 - Os concorrentes, após serem oficiados para o cumprimento do ponto 1, dispõem de 30 dias úteis para procederem aos devidos pagamentos.

4 - Os concorrentes procederão ao pagamento do restante do valor total do terreno (80 %) até ao dia anterior à escritura de compra e venda que decorrerá no prazo máximo de 90 dias após a afixação do edital, devendo fazer-se acompanhar do recibo de pagamento emitido pelos serviços municipais no ato da escritura.

CAPÍTULO V

OUTROS ENCARGOS, DESISTÊNCIA E INALIENABILIDADE

Artigo 17.º

Outros Encargos

1 - O preço pago pelo concorrente apenas contempla o valor do terreno infraestruturado, assim como o fornecimento da delimitação do terreno e o projeto de alinhamento e composição de fachadas nos casos aplicáveis em Loteamentos Municipais.

2 - Os valores respeitantes ao projeto de arquitetura e especialidades, assim como todas as taxas, licenças de obras, impostos e contribuições referentes às ligações domiciliárias de águas, esgotos, eletricidade e telefones ficam a cargo do concorrente.

Artigo 18.º

Desistência

Considera-se que há desistência de uma candidatura, quando:

a) O concorrente declare de forma expressa e inequívoca a vontade desistir;

b) O concorrente seja notificado para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos e não o faça dentro do prazo estabelecido de 10 dias úteis;

c) O concorrente não procede ao pagamento dentro dos prazos fixados;

d) O concorrente, devidamente interpelado para a celebração do ato de transmissão definitiva de propriedade, não se apresente ou não apresente justificação aceitável para o incumprimento, ou não entregue a documentação necessária à celebração do referido ato.

Artigo 19.º

Inalienabilidade

1 - A venda dos terrenos e construções neles edificadas alienados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento está sujeita a uma reserva de inalienabilidade pelo período de 10 anos, contados da data da aquisição.

2 - Em casos excecionais, entre elementos do mesmo agregado familiar ou familiares em primeiro grau, devidamente comprovados e aceites pela Câmara Municipal, podem ser efetuadas transmissões dos terrenos e construções neles edificadas antes do decurso do prazo referido no número anterior, podendo nestes casos a Câmara Municipal exercer direito de preferência.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal deve ser ressarcida dos valores dos benefícios financeiros ou de outra natureza eventualmente concedidos.

4 - Caso o adquirente pretenda celebrar a favor de instituição bancária, contrato de mútuo com hipoteca, tendo por objeto a aquisição e/ou construção de edificações no terreno, a Câmara Municipal autoriza desde já a respetiva celebração/constituição de hipoteca a favor da indicada Instituição de crédito, reconhecendo a prevalência da mesma em caso de reversão.

5 - Cessa o ónus de inalienabilidade indicado no n.º 1, salvo se outro regime decorrer de legislação aplicável, sempre que:

a) Ocorra a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;

b) O terreno seja objeto de venda em execução fiscal;

c) O terreno seja objeto de venda em processo de execução judicial contraídas com a aquisição do próprio lote e desde que tenha sido dado como garantia do crédito obtido;

d) Com a caducidade pelo decurso do prazo previsto.

6 - O teor da cláusula de inalienabilidade deve constar, obrigatoriamente, do ato de transmissão definitiva de propriedade do terreno bem como do respetivo registo predial.

CAPÍTULO VI

INCUMPRIMENTO

Artigo 20.º

Anulação

A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular todo o processo de alienação, ou de não proceder à adjudicação dos terrenos, quando verifique existir conluio entre os candidatos, outras irregularidades ou ilicitudes comprovadas, ou tal se demonstrar conveniente para a salvaguarda do superior interesse público.

Artigo 21.º

Resolução do Contrato e Reversão do Direito de Propriedade

1 - O ato de transmissão definitiva de propriedade poderá ser objeto de resolução e consequente reversão para o Município do direito de propriedade do terreno que for alienado para o adquirente, e das respetivas benfeitorias, bem como da construção edificada, sem que o adquirente tenha direito às quantias por ele despendidas a título de pagamento ou a qualquer indemnização ou compensação, quando:

a) Não forem pelo adquirente cumpridos os prazos de início e termino da construção, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, salvo devidas exceções devidamente fundamentadas e aprovadas após deliberação da Câmara Municipal;

b) O adquirente fizer utilização do terreno, para fins diferentes dos previstos no Regulamento.

2 - A comunicação da resolução unilateral por parte do Município, será concretizada por meio de carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima de 15 dias úteis, para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia.

3 - A resolução operada nos termos do número anterior, confere ao Município, o direito de junto da Conservatória do Registo Predial, cancelar unilateralmente a inscrição da propriedade a favor do então adquirente, mediante deliberação da Câmara Municipal nesse sentido, sem necessidade de outras formalidades.

4 - No ato de transmissão definitiva de propriedade deve expressamente constar a cláusula da condição resolutiva, constante do presente artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e respetivas omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Alienação de Lotes de Terrenos Pertencentes ao Património do Município Destinado a Construção Urbana.

Artigo 24 º

Entrada em Vigo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

318195674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5936326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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