Aprova o Regimento da Câmara Municipal das Lajes do Pico.
Regulamento 1200/2024
Regimento da Câmara Municipal das Lajes do Pico
Nos termos do previsto na alínea a) do artigo 39.º do Anexo I, à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal Das Lajes do Pico aprovou na sua reunião ordinária pública realizada aos onze dias do mês julho do ano de dois mil e vinte e quatro, o seguinte regimento:
O Regimento da Câmara Municipal foi elaborado de acordo com a alínea a) do artigo 39.º da
Lei 75/2013 de 12 de setembro, com a sua atual redação, e, tendo por base a mesma Lei e ainda os artigos não revogados da
Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da
Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e atende, também, ao Código do Procedimento Administrativo e às recomendações da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Nota justificativa
Os órgãos colegiais existentes no seio da Administração Pública têm o poder de, independentemente de norma constitucional ou legal expressa que o autorize, elaborar e aprovar o seu próprio regulamento de organização e de funcionamento interno, regulamento esse a que no Direito Público português se confere a denominação tradicional de regimento.
O regimento, agora previsto na alínea a) do artigo 39.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, é por natureza um regulamento interno de organização e funcionamento do órgão executivo do município, afigurando-se, nessa medida, fundamental para assegurar o cumprimento das competências que lhe são cometidas por lei.
Volvidos cinquenta anos do poder local democrático, impôs-se a atualização de um regimento que constitua a expressão jurídica da praxis implementada ao longo do tempo, pelos vários executivos que passaram pela Câmara Municipal das Lajes do Pico e que marcaram a sua vida institucional.
Neste pressuposto, o presente regimento configura um repositório de regras que acolhem práticas, costumes e tradições, mas no respeito pelo quadro legal vigente e com o propósito de propiciar a participação democrática e cívica dos membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico e dos demais cidadãos.
Deste modo, para além de consubstanciar um instrumento normativo facilitador do processo de tomada de decisão do órgão executivo, o regimento da Câmara Municipal das Lajes do Pico visa assegurar a transparência da atividade administrativa e promover a construção de uma cidadania ativa.
Assim sendo, pelas razões enunciadas supra, e ao abrigo da norma habilitante prevista na alínea a) do artigo 39.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, é aprovado por unanimidade em reunião ordinária realizada aos vinte e nove dias do mês setembro do ano de dois mil e vinte e quatro o “Regimento da Câmara Municipal das Lajes do Pico” que integra o clausulado normativo abaixo apresentado.
Regimento da Câmara Municipal das Lajes do Pico
Artigo 1.º
Objeto
O presente regimento estipula a forma de organização e o funcionamento das reuniões da Câmara Municipal das Lajes do Pico.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regimento é estabelecido ao abrigo da alínea a) do artigo 39.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação.
CAPÍTULO I
ÓRGÃO EXECUTIVO E PRINCÍPIOS
Artigo 3.º
Câmara Municipal
A Câmara Municipal das Lajes do Pico é constituída por um(a) Presidente e por 4 Vereadores(as), um(a) dos(as) quais designado Vice-Presidente, e é o órgão executivo colegial do Município das Lajes do Pico, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados no concelho das Lajes do Pico.
Artigo 4.º
Princípios
1 - As deliberações da Câmara Municipal das Lajes do Pico só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei.
2 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico só pode deliberar no quadro da prossecução das suas atribuições e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
REUNIÕES
Artigo 5.º
Presidente
1 - Cabe ao(à) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 - O(A) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico interrompe sempre as reuniões pelo período de uma hora para almoço, caso se verifique necessário;
3 - O(A) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto.
Artigo 6.º
Substituição
Na falta ou impedimento do Presidente, dirigirá a reunião o Vice-Presidente ou, na sua falta, o Vereador que ocupe o lugar imediato na lista em que foi eleito o Presidente.
Artigo 7.º
Local das Reuniões
As reuniões da Câmara Municipal das Lajes do Pico realizam-se habitualmente na Sala da Presidência do Convento dos Franciscanos, podendo ainda realizar-se noutros locais, quando assim for deliberado.
Artigo 8.º
Primeira Reunião
A primeira reunião da Câmara Municipal das Lajes do Pico realiza-se no prazo máximo de cinco dias após a sua constituição, competindo ao(à) seu(sua) Presidente a respetiva marcação e convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
Artigo 9.º
Natureza das Reuniões
As reuniões da Câmara Municipal das Lajes do Pico podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 10.º
Reuniões Ordinárias
1 - Salvo deliberação em contrário, as reuniões ordinárias têm periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias fixados pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, com início às 09h30 m e término aquando do final de toda a ordem de trabalhos, mas nunca após as 17h00 m.
2 - A deliberação que fixa o dia e hora certo das reuniões ordinárias é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência nos locais habituais de estilo, considerando-se convocados todos os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico.
3 - Sempre que o dia da reunião ordinária coincida com feriado, tolerância de ponto ou equiparado, a reunião terá lugar no primeiro dia útil que imediatamente se lhe seguir, ou imediatamente anterior.
4 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões ordinárias devem ser justificadas e comunicadas a todos os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico, com, pelo menos, 1 dia de antecedência, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 11.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do(a) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos respetivos membros, mediante requerimento escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
2 - A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 8 dias úteis seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data da reunião extraordinária.
3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião extraordinária.
Artigo 12.º
Reuniões Públicas
1 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico realiza, pelo menos, uma reunião pública mensal.
2 - O dia da realização da reunião pública mensal é a última reunião de cada mês, fixado por deliberação da Câmara Municipal das Lajes do Pico, conforme mencionado no artigo 10.º, n.º 2.
3 - Nas reuniões públicas, o período de intervenção e esclarecimento ao público tem início às 09h30 m e término às 10h30 m, podendo a Câmara Municipal das Lajes do Pico deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.
4 - A inscrição dos cidadãos que desejam intervir no período de atendimento ao público, referindo nome, morada e o assunto a tratar, pode ser efetuada junto do Gabinete de Apoio à Presidência, até às 15h00 m do dia anterior ao da reunião, preferencialmente por correio eletrónico, telefone ou pessoalmente.
5 - Excecionalmente, é ainda permitido aos cidadãos inscreverem-se até ao início da reunião pública.
6 - Até ao início do período de atendimento ao público é fornecido a todos os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico uma lista com as inscrições existentes do público e os respetivos assuntos a tratar.
7 - As intervenções do público são ordenadas por ordem de entrada da inscrição.
8 - Não sendo possível, no período de atendimento ao público, responder aos assuntos apresentados pelos cidadãos, cabe ao(à) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico, ou quem ele designar, prestar os esclarecimentos, ou as informações solicitadas, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, dando posteriormente conhecimento aos Vereadores das respostas dadas.
9 - Após a intervenção do público e respetivas respostas por parte do executivo camarário, a reunião pública prossegue com a apreciação dos assuntos contidos na ordem de trabalhos.
10 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas durante uma reunião pública;
11 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas por parte do executivo camarário.
Artigo 13.º
Publicidade
Às sessões e reuniões da Câmara Municipal das Lajes do Pico deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 2 dias úteis sobre a data das mesmas.
Artigo 14.º
Períodos das Reuniões
1 - Em cada reunião ordinária há um período designado de “Antes da Ordem do Dia” e outro designado de “Ordem do Dia”.
2 - Nas reuniões extraordinárias, não há período de “Antes da Ordem do Dia”, deliberando a Câmara Municipal das Lajes do Pico apenas sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.
Artigo 15.º
Ordem do Dia
1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação, para que possam estar habilitados a participar na discussão das matérias nela constante.
3 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitante aos assuntos que integram a ordem do dia, mas que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, ficam à disposição dos membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico, em local designado para o efeito, com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 16.º
Período de “Antes da Ordem do Dia”
1 - Em cada sessão ou reunião ordinária da Câmara Municipal das Lajes do Pico, é fixado um período de “Antes da Ordem do Dia”, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico, com a duração máxima de 60 minutos, podendo o mesmo ser prorrogado, por deliberação aprovada por maioria.
2 - Durante o período de “Antes da Ordem do Dia”, cada membro da Câmara Municipal das Lajes do Pico dispõe de 15 minutos no total para apresentar, designadamente, pedidos de informação, declarações políticas, esclarecimentos, moções, requerimentos, recomendações, protestos, votos de pesar ou congratulação.
3 - O tempo disponível para cada membro da Câmara Municipal das Lajes do Pico intervir durante o período de “Antes da Ordem do Dia” pode ser cedido a outro.
Artigo 17.º
Período da “Ordem do Dia”
1 - O período da “Ordem do Dia” inclui um período de discussão, análise e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos do número seguinte.
2 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas propostas sobre a mesma matéria, as quais devem ser simultaneamente discutidas e votadas.
3 - Os subscritores de cada proposta dispõem de 5 minutos para a apresentarem, dispondo cada membro da Câmara Municipal das Lajes do Pico de 5 minutos para a respetiva análise e discussão.
4 - O(A) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico pode estabelecer, casuisticamente, períodos de tempo superiores aos fixados no número anterior.
5 - Nos períodos de tempo referidos nos n.os 3 e 4 incluem-se, para além da apresentação, análise e discussão de propostas, a prestação de esclarecimentos e a formulação de protestos.
6 - O tempo disponível para cada membro da Câmara Municipal das Lajes do Pico intervir nos períodos referidos nos n.os 3 e 4 pode ser cedido a outro.
7 - Antes da votação, qualquer membro da Câmara Municipal das Lajes do Pico pode pedir uma interrupção pelo período máximo de 5 minutos, caso existam várias propostas sobre a mesma matéria, procedendo-se à votação após o término da interrupção, exceto se o(a) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico decidir fixar novo período de discussão.
8 - As propostas que não forem discutidas serão incluídas na ordem do dia da reunião seguinte.
Artigo 18.º
Objeto das Deliberações
Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião.
Artigo 19.º
Quórum
1 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Se, 30 minutos após a hora prevista para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, devendo, desde logo, elaborar-se a acta na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico, dando estas lugar à marcação de falta.
3 - Quando a Câmara Municipal das Lajes do Pico não possa reunir por falta de quórum, o(a) seu(sua) Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos legais.
CAPÍTULO III
VOTAÇÕES
Artigo 20.º
Formas de Votação
1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro da Câmara Municipal das Lajes do Pico nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 - O(A) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico vota em último lugar.
3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida, a Câmara Municipal das Lajes do Pico delibera sobre a forma da votação.
4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo(a) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 21.º
Maioria Exigível nas Deliberações
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico presentes à reunião.
Artigo 22.º
Empate na Votação
1 - Em caso de empate na votação, o(a) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
3 - Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 23.º
Declaração de Voto
1 - Qualquer membro da Câmara Municipal das Lajes do Pico pode apresentar declaração de voto, devendo a mesma ficar a constar da ata da reunião, devendo a mesma ser entregue por escrito em formato digital, no prazo de 24 horas.
2 - Os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
3 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
4 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
CAPÍTULO IV
ESCLARECIMENTOS, PROTESTOS, RECURSOS E DEFESA DA HONRA
Artigo 24.º
Pedidos de Esclarecimento
1 - Os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico podem formular pedidos de esclarecimentos logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respetiva ordem de enunciação.
2 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pela intervenção que os suscitou.
Artigo 25.º
Protestos
1 - A cada membro da Câmara Municipal das Lajes do Pico só é permitido apresentar um protesto sobre a mesma matéria.
2 - A formulação do protesto não pode ser superior a 5 minutos;
3 - Não são admitidos protestos dirigidos a pedidos de esclarecimentos e às respetivas respostas.
4 - Não são admitidos contraprotestos.
Artigo 26.º
Recursos
1 - Os recursos previstos na lei são incluídos na ordem do dia referente à primeira reunião que se realizar após a sua interposição, desde que tal ocorra com a antecedência mínima de 8 dias úteis, ou na reunião seguinte se assim não suceder, devendo, em qualquer caso, ser objeto de apreciação pela Câmara Municipal das Lajes do Pico no prazo máximo de 30 dias após a sua receção.
2 - Quando o recurso tiver como fundamento a inoportunidade ou inconveniência do ato administrativo impugnado, deve o autor deste último justificar, por escrito, o mérito da sua decisão.
Artigo 27.º
Defesa da Honra
1 - Sempre que um membro da Câmara Municipal das Lajes do Pico considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a 5 minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 5 minutos.
3 - O autor das expressões ofensivas da honra ou consideração pode incorrer em responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO V
FALTAS, IMPEDIMENTOS, ESCUSA E SUSPEIÇÃO
Artigo 28.º
Faltas
1 - As faltas dadas numa reunião, devem ser justificadas pelos membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.
2 - As faltas que não resultem de impossibilidade derivada da prestação de serviço municipal implicam a perda da respetiva senha de presença ou a dedução correspondente na remuneração.
Artigo 29.º
Ausência Inferior a 30 Dias
1 - Os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao(à) Presidente de Câmara Municipal das Lajes do Pico, na qual são indicados os respetivos início e fim.
Artigo 30.º
Preenchimento de Vagas
1 - As vagas ocorridas na Câmara Municipal das Lajes do Pico são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 31.º
Impedimentos
1 - Salvo o disposto no n.º 2, os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do Município das Lajes do Pico, nos seguintes casos:
a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil; e,
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis; e,
c) A pronúncia do autor do ato objeto de recurso hierárquico.
Artigo 32.º
Arguição e Declaração de Impedimento
A arguição e declaração de impedimento, assim como os efeitos daí advenientes, segue o regime previsto nas disposições do Código do Procedimento Administrativo que se mostrem aplicáveis.
Artigo 33.º
Escusa e Suspeição
1 - Nenhum membro da Câmara pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do respetivo Município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 5.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º
Decisão
O pedido de escusa, a dedução de suspeição, bem como a tomada de decisão que incida sobre qualquer uma delas, segue o regime previsto nas disposições do Código do Procedimento Administrativo que se mostrem aplicáveis.
CAPÍTULO VI
ATAS E PUBLICIDADE DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 35.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada a ata que contém o resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, nomeadamente, a data e local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos discutidos, as decisões e deliberações tomadas, o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto da ata ter sido lida e aprovada.
2 - As atas são postas à votação no final da respetiva reunião ou no início da seguinte e, após a aprovação, serão assinadas pelo(a) presidente de Câmara e pelo trabalhador da autarquia local responsável pela sua lavra.
3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes ou urgentes, podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo(a) presidente de Câmara e por quem as lavrou.
4 - Das atas podem ser passadas a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos dos artigos 83.º e 84° do Código de Procedimento Administrativo.
5 - Os membros do executivo podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
Artigo 36.º
Eficácia das Deliberações
As deliberações da Câmara Municipal das Lajes do Pico só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 37.º
Publicidade das Deliberações
1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Câmara Municipal das Lajes do Pico destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - As deliberações referidas no número anterior são ainda publicadas na internet, no sítio institucional do Município das Lajes do Pico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.º
Direito Subsidiário
A tudo o que não estiver especialmente previsto neste regimento, aplica-se, como direito subsidiário, o estabelecido no:
a) Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação;
b) Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela
Lei 169/99, de 18 de setembro, com a sua atual redação; e,
c) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, com a sua atual redação.
Artigo 39.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regimento é expressamente revogado o anterior regimento da Câmara Municipal das Lajes do Pico, que havia sido aprovado anteriormente.
Artigo 41.º
Entrada em Vigor
O presente Regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.
14 de outubro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Catarina Terra Brum.
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