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Resolução do Conselho de Ministros 141/2024, de 21 de Outubro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar despesa para aquisição de licenciamento de software e de serviços conexos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2024



O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), é um instituto público que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei 164/2012 de 31 de julho, na sua redação atual, tem por missão a gestão dos recursos tecnológicos do Ministério da Justiça, assegurando a apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos e dos sistemas de informação da justiça.

No âmbito das suas atribuições, o IGFEJ, I. P., é responsável por assegurar os procedimentos de contratação pública não abrangidos pela unidade ministerial de compras, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça.

Neste contexto, o IGFEJ, I. P., pretende celebrar um contrato para renovação do licenciamento software Microsoft, proceder à aquisição adicional de novas licenças e contratar serviços de administração, nas áreas consideradas críticas para o desempenho dos sistemas de informação de suporte às diferentes atividades do Ministério da Justiça, mantendo as premissas de licenciamento perpétuo para as licenças existentes.

Verifica-se, assim, a necessidade de aquisição de licenciamento Microsoft e de contratação de serviços conexos de modo a garantir níveis de serviço adequados.

Considerando que o contrato de aquisição de serviços e bens a celebrar terá o valor estimado de € 26 886 502,41, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor, e terá um prazo de execução de 1095 dias, abrangendo o período compreendido entre 2024 e 2027, revela-se necessário proceder à autorização da despesa e da respetiva repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer favorável à presente aquisição de serviços e bens.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de licenciamento Microsoft e à contratação de serviços conexos, por um período de 1095 dias, para os anos de 2024 a 2027, no montante máximo global de € 26 886 502,41, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - € 746 847,29;

b) 2025 - € 8 962 167,47;

c) 2026 - € 8 962 167,47;

d) 2027 - € 8 215 320,18.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são satisfeitos através das verbas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 513 - Receitas Próprias do ano - Com outras origens, do orçamento do IGFEJ, I. P.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequente a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118252876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5936136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 164/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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