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Declaração de Retificação 37/2024/1, de 18 de Outubro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 37/2024/1



Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - Na epígrafe do artigo 6.º, onde se lê:

"Isenção e diferimento de pagamento de contribuições à segurança social"

deve ler-se:

"Isenção de pagamento de contribuições à segurança social"

2 - Na epígrafe do artigo 15.º, onde se lê:

"Cumprimento de obrigações declarativas e fiscais"

deve ler-se:

"Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais"

3 - No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê:

"Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações fiscais, declarativas e de pagamento, cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro de 2024, desde que essas obrigações fiscais sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024."

deve ler-se:

"Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações contributivas e fiscais cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro de 2024, desde que essas obrigações sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024."

4 - No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê:

"O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível."

deve ler-se:

"O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e seus representantes contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível."

Secretaria-Geral, 15 de outubro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

118234634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5934451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Decreto-Lei 59-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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