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Despacho 12270/2024, de 17 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Marinha a realizar a despesa com a aquisição de fardamento e delega no ­Almirante Chefe do Estado-Maior do Armada os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 12270/2024



Pela Portaria 686/2024, de 6 de setembro, a Marinha foi autorizada a assumir, no ano de 2025, o encargo orçamental, plurianual, relativo à aquisição de fardamento, até ao montante máximo de 1 626 016,26 EUR (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, dezasseis euros e vinte e seis cêntimos), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

É então necessário autorizar a Marinha a realizar a respetiva despesa.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, e considerando o disposto na Portaria 686/2024, de 6 de setembro, determino:

1 - Autorizar a Marinha a realizar a despesa inerente à aquisição de fardamento, até ao montante global máximo de 1 626 016,26 EUR (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, dezasseis euros e vinte e seis cêntimos), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor, conforme programação de encargos autorizada pela Portaria 686/2024, de 6 de setembro.

2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição acima referida, até à sua conclusão com as outorgas dos contratos, também incluídas nesta delegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito das execuções contratuais até às suas completas execuções, incluindo o exercício dos poderes de conformação das relações contratuais, autorizações de pagamentos e cumprimento de obrigações fiscais.

3 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

4 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

10 de outubro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

318225416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5933160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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