Regulamento 1172/2024, de 16 de Outubro
- Corpo emitente: Freguesia de Vila Nova da Telha
- Fonte: Diário da República n.º 201/2024, Série II de 2024-10-16
- Data: 2024-10-16
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, publica-se o Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária, aprovado pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de 2024/09/17 sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada na sua reunião extraordinária de 2024/09/02, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Edital 977/2024, de 17 de julho de 2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 137.
24 de setembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova da Telha, Joaquim da Silva Azevedo Sousa.
Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m), do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alínea h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei 75/2013 de 12 de setembro).
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98, de 30 de dezembro, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º n.º 1 alínea gg) do Regime Jurídico das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 1.º
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Vila Nova da Telha;
e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consunção aeróbia;
g) Exumação: a abertura de sepultura, local de consunção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l) Viatura de recipientes apropriados: aquela em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
o) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
p) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
q) Talhão: área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
O Cemitério da Freguesia de Vila Nova da Telha destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia.
Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos de família particulares ou sepulturas perpétuas;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º
O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia e afixado na sua sede.
Artigo 4.º
A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço no cemitério, o qual é nomeado pela Junta de Freguesia.
1 - Compete ainda ao coveiro e/ou entidade externa contratada pelo executivo e devidamente credenciada:
a) Sepultar quer em terra quer em jazigo, todos os cadáveres que lhe forem apresentados com as formalidades legais e indicar as sepulturas que lhes competir;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;
c) Não permitir que as diferentes secções sejam invadidas ou atravessadas;
d) Impedir que os jazigos sejam danificados;
e) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia;
f) Impedir que se falte ao respeito devido aos mortos;
g) Observar as dimensões estabelecidas para as sepulturas de adulto e criança, bem como as respetivas distâncias.
2 - O Coveiro e/ou entidade externa contratada pelo executivo e devidamente credenciada estão proibidos de:
a) Exigir de particulares qualquer remuneração pelos serviços a seu cargo;
b) Fazer-se substituir no exercício das suas funções ou realizar a delegação das mesmas, independentemente do motivo, sob pena de suspensão ou de demissão, sem expressa autorização da Junta.
Artigo 5.º
1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros documentos necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.
CAPÍTULO II
INUMAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 6.º
As inumações são efetuadas em sepulturas ou jazigos, ou depositados em jazigos de capela.
Artigo 7.º
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo 8.º
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
2 - Se aparecer algum cadáver sem os documentos necessários, deve proceder-se a averiguações judiciais devendo o Presidente da Junta de Freguesia oficiar a autoridade competente e suspender o enterramento por um período máximo de 24 horas.
Artigo 9.º
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro e fazer entrega do boletim de registo de óbito.
2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta.
3 - Para o efeito do número anterior, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia para esta adotar os seguintes procedimentos:
a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b) Emitir a guia de funeral respetiva;
c) Efetuar a cobrança da taxa devida;
d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
4 - No cemitério e para realização da inumação compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia verificar a guia do funeral.
5 - Às inumações efetuadas, em regime excecional, aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelos serviços administrativos da junta de freguesia;
b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar os serviços administrativos da parte da junta de freguesia ou Executivo da mesma, que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
c) Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral, no dia útil imediato, fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;
d) Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 10.º
Qualquer cadáver poderá ser sepultado num jazigo particular com prévio consentimento escrito e assinado pelo seu concessionário, o qual terá que ser entregue na Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
SECÇÃO II
INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 12.º
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 13.º
As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2,00 m Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,00 m a 1,15 m (por fundura);
b) Para crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,00 m;
c) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos;
d) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
Artigo 14.º
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 15.º
Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 16.º
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos;
c) Nas sepulturas temporárias, não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas.
Artigo 17.º
Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,45 m
Altura - 0,35 m.
Artigo 18.º
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 19.º
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
SECÇÃO III
INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 20.º
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
a) Nos jazigos de gavetas ou capelas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 21.º
Sobre o caixão será afixada uma placa contendo o nome do falecido e a data do falecimento.
Artigo 22.º
1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção dos mesmos.
2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, sendo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % sobre o custo da reparação que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
EXUMAÇÃO
Artigo 23.º
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de correr o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
Artigo 24.º
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo de trinta dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, considerar-se-á desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais, sendo as despesas a cargo daqueles;
c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto;
d) São permitidas as remições temporárias de sepulturas por um ou cinco anos, devendo para isso os interessados requerer à Junta de Freguesia e, obtendo deferimento, pagar a taxa estabelecida;
e) A Junta de Freguesia poderá indeferir os pedidos de remições nomeadamente quando haja falta de espaço na área destinada às sepulturas temporárias.
Artigo 25.º
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente da tal forma deteriorado que se possa verificar consumação das partes moles do cadáver.
Artigo 26.º
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
TRASLADAÇÕES
Artigo 27.º
1 - Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossários.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
Artigo 28.º
1 - Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
2 - O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de zinco hermeticamente fechado ou chumbado.
Artigo 29.º
1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia competente, só podendo efetuar-se com autorização desta.
2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes (maiores ou emancipados) do falecido e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária.
Artigo 30.º
A autorização será concedida mediante alvará.
a) O alvará que serve de guia de condução do cadáver a trasladar não será emitido sem o prévio parecer favorável da autoridade sanitária competente, após ter examinado as condições em que a trasladação se irá realizar;
b) No alvará deve ser aposto o visto do Conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efetuada.
Artigo 31.º
Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho nem as transferências de sepultura dentro do cemitério paroquial da Freguesia.
Artigo 32.º
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
CAPÍTULO V
SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 33.º
1 - Consideram-se abandonados os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.
2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 34.º
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 33.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo e será presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 35.º
1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.
3 - Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 36.º
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 37.º
Os ossários consideram-se abandonados quando:
a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa de averbamento respetiva por um período superior a 90 dias;
b) Os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.
CAPÍTULO VI
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 38.º
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico idóneo. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 39.º
Realização de obras:
a) A realização de obras por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a autorização e fiscalização dos Serviços da Autarquia;
b) A autorização será solicitada através de Requerimento acompanhada do projeto de construção em duplicado;
c) No âmbito da alínea a), compete aos titulares enquanto responsáveis pelas campas, procederem à limpeza das mesmas;
d) A realização das atividades referidas nas alíneas a) e c), quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a título oneroso, será estritamente interdita sem autorização prévia e escrita da Junta de Freguesia.
Artigo 40.º
Do projeto referido no artigo anterior constarão obrigatoriamente os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.
b) Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 41.º
Para a simples colocação sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 42.º
Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
Artigo 43.º
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 44.º
1 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
2 - Quando o responsável não tiver condições para a remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VII
CONCESSÃO, CESSÃO E AVERBAMENTOS
Artigo 45.º
1 - A requerimento dos interessados, naturais ou residentes, poderá a Junta de Freguesia fazer a concessão de terrenos no cemitério para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que se reputem ponderosas.
3 - O Regulamento da hasta pública será submetido à aprovação da Assembleia de freguesia mediante proposta da junta de Freguesia.
4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 46.º
Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação.
Artigo 47.º
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de trinta dias, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa no prazo máximo de dez dias.
a) A título excecional será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da Junta, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa;
b) O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a capacidade dos atos a que alude o artigo 45.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 48.º
A concessão de terreno será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
a) Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 49.º
No termo de cedência do terreno para jazigo declarar-se-á o seguinte:
1 - Que o terreno cedido não poderá ter diversa aplicação daquela a que é destinado;
2 - Que, por não ser objeto de comércio, não poderá ser alienado pelo seu proprietário ou seus sucessores seja qual for a forma de contrato, salvo o disposto no artigo 53.º deste Regulamento;
3 - Que o adquirente do terreno tem a obrigação de construir jazigo no prazo de seis meses desde a data da aquisição sob pena das sanções previstas no artigo 51.º deste Regulamento;
4 - Que o adquirente se obriga às demais cláusulas estabelecidas neste Regulamento relativas aos proprietários de jazigos.
Artigo 50.º
Não poderão ser cedidos:
1 - Terrenos que não estejam devolutos;
2 - Terrenos que não fiquem na frente das ruas;
3 - Terrenos para cuja cedência a Junta de Freguesia verifique haver inconvenientes.
Artigo 51.º
1 - O proprietário que não construir jazigo no prazo de seis meses desde a aquisição fica obrigado ao pagamento da multa por cada seis meses de atraso, a qual será estabelecida anualmente em tabela própria.
2 - a) O proprietário pode solicitar à Junta de Freguesia, em requerimento devidamente fundamentado, a prorrogação do prazo estipulado no número um por um período máximo de dezoito meses.
b) Tal requerimento será objeto de análise em reunião de Junta e pode ser ou não deferido.
c) Desta decisão do executivo da Junta de Freguesia, dada em forma de despacho fundamentado, não cabe recurso.
Artigo 52.º
1 - No caso do disposto no artigo anterior e sem prejuízo da multa nele estabelecida, a Junta de Freguesia tem a faculdade de rescindir o contrato de concessão do terreno, devendo, para o efeito, enviar carta registada com aviso de receção para o seu proprietário.
2 - A partir da rescisão do contrato, a Junta de Freguesia pode voltar a dispor do terreno sem quaisquer outras formalidades e sem obrigação de qualquer indemnização ao antigo proprietário.
Artigo 53.º
1 - Os terrenos adquiridos no cemitério só poderão ser alienados pelo seu concessionário a uma terceira pessoa interessada, natural ou residente na Freguesia, desde que seja dado prévio conhecimento escrito à Junta de Freguesia a qual cobrará, 20 %, 25 % ou 30 % sobre a importância estabelecida na tabela de preços sob transmissão de concessões ou doações de jazigos/capelas.
2 - O averbamento a favor do novo concessionário não será feito sem o pagamento de tal quantia, bem como da quantia relativa ao respetivo averbamento, nos termos do disposto no artigo 54.º deste Regulamento.
3 - As transmissões por atos entre vivos referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo serão livremente admitidas pela Junta de Freguesia quando nos jazigos ou sepulturas não existam corpos ou ossadas.
4 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que o adquirente assuma, em documento escrito e assinado por si, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo tal compromisso constar também do respetivo averbamento.
5 - As transmissões referidas neste artigo só serão admitidas quando tenham decorrido mais de três anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 54.º
1 - Os herdeiros dos concessionários falecidos devem proceder ao averbamento dos terrenos, jazigos e ossários em seu nome no prazo máximo de noventa dias após o falecimento.
2 - Para o efeito devem entregar na Junta de Freguesia a certidão de óbito do concessionário falecido, a escritura de habilitação de herdeiros e quaisquer outros documentos que sejam solicitados.
3 - a) Face à recusa ou falta de averbamento no prazo estipulado no número um, e sem prejuízo da obrigação de pagamento anual da multa devida e afixada em tabela própria, a Junta de Freguesia enviará uma carta registada com aviso de receção aos herdeiros fixando-lhes um prazo de trinta dias para procederem ao respetivo averbamento.
b) Findo tal prazo sem os herdeiros terem feito o aludido averbamento, o terreno ou jazigo não poderá ser utilizado para inumar qualquer cadáver até que a situação seja regularizada.
4 - a) Quaisquer dos prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pela Junta de Freguesia havendo processo de partilha judicial em curso.
b) Neste caso, devem os herdeiros requerer tal prorrogação de prazo à Junta de Freguesia, em requerimento escrito e assinado, e acompanhado de documentos comprovativos da existência de tal processo judicial.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FORMALIDADES
Artigo 55.º
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) A permanência de crianças com idade inferior a 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;
h) Realizar manifestações de caráter político.
Artigo 56.º
1 - Os responsáveis pelas sepulturas têm a obrigação de manter limpas as mesmas.
2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia notificará os responsáveis para procederem à limpeza das sepulturas em prazo a indicar.
Artigo 57.º
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
Artigo 58.º
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 59.º
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece da autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 60.º
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
Artigo 61.º
a) As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima cujo valor será anualmente fixado em tabela própria.
b) As infrações indicadas na alínea f) do artigo 55.º serão punidas com coima cujo valor será anualmente fixado em tabela própria.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 62.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.
Artigo 63.º
1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - São revogadas todas e quaisquer normas e regulamentos aprovados pela Assembleia de Freguesia de Vila Nova da Telha, relativas à presente matéria, anteriores ao presente Regulamento do Cemitério da Freguesia de Vila Nova da Telha.
Regulamento de Utilização da Capela Mortuária
1 - A Capela Mortuária construída pela Autarquia de Vila Nova da Telha faz parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia, pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros Cemitérios, isto sempre com a autorização prévia da Junta de Freguesia.
a) A utilização da Capela Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a atualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta irá suportar com a limpeza e conservação.
b) A Junta não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia.
c) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Capela Mortuária na Secretaria da Junta.
d) Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro.
e) O pagamento da Taxa será sempre efetuado na Secretaria.
f) Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da Taxa será também efetuado na Secretaria, na 2.ª feira imediata ao funeral.
2 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da Capela Mortuária.
3 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária, reservando-se a Junta ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
4 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 08h00 às 24h00, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
5 - O presente Regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo retificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia.
Aprovação pelo executivo da Junta de Freguesia
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), o presente regulamento, devidamente rubricado, foi aprovado em Reunião Extraordinária da Junta de Freguesia que se realizou a 2 de setembro de 2024.
Apreciação pela Assembleia de Freguesia
O regulamento que antecede, foi apreciado pela Assembleia de Freguesia na sua Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2024, sendo de seguida assinada pelos elementos da Mesa.
318157255
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5931366.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.
-
1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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