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Regulamento (extrato) 1161/2024, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 1161/2024



Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a alteração ao Regulamento 8/2019 - Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária e pública de 26 de setembro de 2024, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária e pública de 11 de setembro de 2024, conforme consta do edital 874/2024, datado de 2 de outubro de 2024.

Alteração ao Regulamento 8/2019 - Regulamento Administrativo de Atribução de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

Os artigos 9.º-C e 9.º-D do Regulamento Administrativo Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais contemplam e disciplinam expressamente as isenções subjetivas parciais do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aplicáveis aos polícias da Polícia de Segurança Pública, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e aos bombeiros voluntários em funções nas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho, ao abrigo e com fundamento no disposto no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual.

Tais artigos foram incluídos no Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município mediante deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão ordinária e pública de 18 de abril pretérito, sob prévia proposta da Câmara Municipal deliberada aprovar na sua reunião extraordinária e pública de 8 de abril passado.

A alteração regulamentar em apreço foi publicitada por via do edital 367/2024, de 23 de abril, e objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2024.

Preceituam os artigos 9.º-C, n.º 4, e 9.º-D, n.º 9, do Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município, que os pedidos referentes ao reconhecimento e concessão das isenções subjetivas parciais do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) em questão, com a submissão dos respetivos requerimentos e documentos instrutórios, devem ser apresentados até 31 de julho de cada ano.

Atendendo a que o ano em curso é o primeiro em que a alteração regulamentar acima referenciada é aplicada, sendo este o primeiro ano em que os destinatários e interessados podem requerer o reconhecimento e a concessão deste benefício fiscal municipal, e tendo em conta que se entende e preconiza como oportuno, conveniente e adequado acautelar que os beneficiários que só reúnam as condições para a isenção em apreço após 31 de julho possam igualmente solicitar a aplicação do benefício fiscal em causa ainda no decurso do respetivo ano, mediante envio posterior do respetivo requerimento e dos necessários documentos instrutórios, salientando-se, nesta sede, o disposto no artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), segundo o qual o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar, considera-se que o prazo regulamentar previsto nos acima referidos artigos 9.º-C, n.º 4, e 9.º-D, n.º 9, deve ser prorrogado até 31 de outubro de 2024.

Mencionando-se que a presente modificação regulamentar não integra quaisquer normas jurídicas desfavoráveis para os particulares, uma vez que a disposição regulamentar a inserir não afeta, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos nem é provocada na ordem jurídica municipal qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica, acrescendo referir a urgência subjacente à alteração regulamentar em apreço, pelo que foram legalmente dispensadas as fases procedimentais prévias de início do procedimento regulamentar, participação procedimental, constituição de interessados, audiência dos interessados e consulta pública, a que não houve lugar, nos termos, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 98.º, 100.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas a), e b), e 101.º, n.os 1 e 3, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada a 26 de setembro de 2024, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 11 de setembro de 2024, o aditamento do artigo 9.º E ao Regulamento Administrativo Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais com a inserção da seguinte disposição regulamentar:

Artigo 9.º-E

Em 2024, o prazo previsto nos artigos 9.º-C, n.º 4, e 9.º-D, n.º 9, é prorrogado até 31 de outubro.

2 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5930347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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