Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto
Artur Jorge Sousa de Silva Basto, Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A., faz público que:
Ao abrigo do preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o presente Regulamento foi apresentado à Câmara Municipal do Porto, tendo sido deliberado, na reunião do executivo de 31 de julho de 2018, submeter a proposta a consulta pública, pelo período de trinta dias úteis, e bem assim a parecer da autoridade reguladora.
Mais torna público que, por ofício com data de 11 de setembro de 2018, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos comunicou à Câmara Municipal do Porto o seu parecer a respeito da proposta de regulamento.
Faz ainda público que, na sequência da consulta pública realizada e do parecer da autoridade reguladora, a versão final do presente Regulamento foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Ambiente do Porto de 24 de outubro de 2018 e posteriormente por deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal do Porto dos dias 13 de novembro e 3 de dezembro de 2018, respetivamente.
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizados no sítio institucional da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, em http://www.portoambiente.pt/.
12 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A., Artur Jorge Sousa de Silva Basto.
Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto
Exposição de Motivos
A gestão de resíduos urbanos e a limpeza do espaço público são serviços públicos essenciais à população, estando diretamente relacionados com a defesa do ambiente, da saúde pública, da segurança coletiva, do desenvolvimento económico e, em geral, com a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, incluindo especialmente os residentes na área territorial do Município do Porto.
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, depois de reiterar que «a gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios», determina, no seu artigo 62.º, que as regras de prestação deste serviço aos utilizadores devem estar previstas num regulamento de serviço, que deve ser aprovado pela Entidade Titular.
Dispõe o mesmo diploma legal, desta feita no n.º 8 do mesmo artigo 62.º, que compete à entidade gestora fiscalizar o cumprimento das normas constantes do regulamento de serviço relativas aos utentes e instruir os eventuais processos de contraordenação aí previstos, competindo à entidade titular a decisão de aplicação aos utilizadores das coimas a que haja lugar.
Por força da constituição da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A. e da ulterior celebração de um contrato de gestão delegada com o Município do Porto, aquela tornou-se a Entidade Gestora, e este, através da Câmara Municipal, a Entidade Titular, dos serviços de gestão dos resíduos urbanos e limpeza do espaço público, ficando obrigada, por força da delegação de competências, a prestar os referidos serviços aos utilizadores finais e, consequentemente, a promover a elaboração e a divulgação de um regulamento de serviço e a fiscalizar o cumprimento das suas normas por parte dos utentes, se necessário através da abertura e instrução dos competentes procedimentos de contraordenação.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Já o regulamento de fiscalização, igualmente com eficácia externa, visa condensar o conjunto das normas relevantes atinentes à fiscalização do cumprimento do regulamento de serviço, incluindo disposições relativas às entidades competentes no âmbito dos procedimentos de contraordenação, às regras de tramitação, às infrações tipificadas ou aos direitos e deveres dos utilizadores que sejam alvo da aplicação de coimas ou de sanções acessórias, incluindo em matéria de direito de defesa e de acesso aos tribunais e no que respeita ao modo, tempo e lugar do pagamento da sanção pecuniária eventualmente em causa.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
O presente Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza do Espaço Público no Município do Porto visa justamente dar resposta às exigências supra enunciadas.
Assim é que, num primeiro capítulo contendo «Disposições gerais», alude-se no Regulamento de Fiscalização ao seu objeto, às normas habilitantes aplicáveis e aos princípios orientadores gerais, mormente o princípio da legalidade. Inclui-se neste capítulo uma norma que esclarece a repartição de competências, no âmbito da fiscalização, entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
No segundo capítulo, sob a epígrafe «Fiscalização», estabelecem-se as concretas competências da Entidade Gestora que tem a seu cargo a fiscalização do cumprimento do regulamento de serviço e a averiguação e investigação da prática de infrações, que deve orientar toda a atuação daquela entidade ao nível interno e organizacional.
O terceiro capítulo, intitulado Do procedimento de contraordenação», contém disposições gerais relativas ao conceito e às vicissitudes da contraordenação para efeitos do regulamento, à classificação das contraordenações, aos montantes das coimas e aos tipos de sanções acessórias, assim como às regras de prescrição, suspensão e interrupção do procedimento.
Já o capítulo quarto dedica-se ao «processo de contraordenação», querendo com isto aludir às normas relativas à documentação necessária subjacente à abertura e à instrução do procedimento contraordenacional, aos direitos de audiência e de defesa do arguido, incluindo o direito de impugnação judicial, às regras relativas ao pagamento das coimas, assim como as atinentes ao eventual processo de execução. O capítulo termina com a inclusão de normas atinentes às custas processuais.
Por fim, o Anexo I ao presente Regulamento elenca o conjunto de infrações puníveis nos termos do seu articulado, as sanções aplicáveis e respetiva graduação. O anexo reproduz o quadro de contraordenações tipificado no Regulamento de Serviço, procedendo à ordenação das contraordenações em função da respetiva área temática, designadamente aquelas que dizem respeito às obrigações gerais no âmbito da gestão de resíduos, as que concretamente dizem respeito ao sistema de deposição de resíduos urbanos e bem assim as que concernem à limpeza do espaço público. Este anexo destina-se, pois, a tipificar um conjunto de infrações ao Regulamento de Serviço, não tendo embora a pretensão de ser um elenco exaustivo, pelo que não prejudica as normas legais em geral aqui aplicáveis.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, da Lei 50/2006, de 29 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que obedece a fiscalização, pela Empresa Municipal de Ambiente do Porto (EMAP-Porto Ambiente), dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza do espaço público, desenvolvendo e complementando o estatuído no Regulamento de Serviço (RS), em especial o disposto no seu Capítulo VII referente à fiscalização, contraordenações e coimas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável à fiscalização dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza do espaço público na área territorial do Município do Porto.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo o que estiver omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor em matéria de contraordenações, designadamente as constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, bem como o regime material consubstanciado no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e na Lei 50/2006, de 29 de agosto, todos na sua redação atual.
2 - Nos termos da segunda parte do artigo 2.º, o presente regulamento não prejudica as disposições aplicáveis constantes do RS.
Artigo 5.º
Princípio da Legalidade
Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 6.º
Regras gerais de distribuição de competências
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do RS e a instrução dos eventuais processos de contraordenação compete à EMAP-Porto Ambiente, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 73.º, ambos do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no artigo 24.º do Contrato de Gestão Delegada, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - A decisão e a aplicação de coimas e de sanções acessórias compete ao Município do Porto (CMP), nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º, ambos do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 7.º
Competências de fiscalização
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, designadamente no artigo 6.º, n.º 1, compete nomeadamente à EMAP-Porto Ambiente, no âmbito das suas competências de fiscalização, o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Assegurar a fiscalização do cumprimento do RS assim como da legislação aplicável prevista no artigo 4.º e a demais normativa atinente à gestão de resíduos urbanos e à limpeza do espaço público;
b) Elaborar autos de notícia sobre as infrações detetadas ou denunciadas junto da EMAP-Porto Ambiente;
c) Proceder à investigação dos factos relatados nas denúncias apresentadas ou detetados pelos serviços, no âmbito da instauração do competente procedimento contraordenacional;
d) Promover a revisão e atualização das normas previstas no presente Regulamento, em especial no que respeita ao quadro de contraordenações e ao montante das respetivas coimas, nos termos legalmente previstos;
e) Propor à CMP a aplicação de coimas e sanções acessórias e apresentar a respetiva fundamentação;
f) Comunicar às autoridades administrativas e policiais competentes quaisquer factos de que tenha conhecimento cuja investigação ou sancionamento seja competência daquelas, nos termos legais.
CAPÍTULO III
Do Procedimento de Contraordenação
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 8.º
Noção de Contraordenação
Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima, nomeadamente os referidos no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Aplicação da lei no tempo
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente no momento da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 10.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, tratando-se de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 11.º
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 12.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - As coimas podem aplicar-se a pessoas singulares, a pessoas coletivas e a associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas contraordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções.
3 - No caso de prática de contraordenação ambiental, os titulares do órgão de administração respondem subsidiariamente e, conforme os casos, solidariamente pelo pagamento das coimas e das eventuais taxas devidas no âmbito do correspondente processo de contraordenação.
Artigo 13.º
Tentativa, dolo ou negligência
1 - Considera-se existir tentativa quando o agente pratique atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta tenha chegado a consumar-se.
2 - A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
3 - A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente tenha desistido de prosseguir na execução da contraordenação, ou impedido a sua consumação, ou, não obstante a consumação, tenha impedido a verificação do resultado não compreendido no tipo da contraordenação.
4 - Quando a consumação ou a verificação do resultado sejam impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se tiver esforçado por evitar uma ou outra.
5 - Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impeça a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforce seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes tenham prosseguido na execução da contraordenação ou a tenham consumado.
6 - São puníveis os factos praticados com dolo ou com negligência, sendo neste último caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
7 - A negligência é sempre punível.
8 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
9 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável ou, quando seja, a coima a aplicar é especialmente atenuada.
Artigo 14.º
Inimputabilidade
1 - Consideram-se inimputáveis:
a) Os menores de 16 anos;
b) Quem, por força de uma anomalia psíquica, seja incapaz de avaliar a ilicitude da prática do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com intenção de cometer o facto.
Artigo 15.º
Autoria
É punível como autor quem:
a) Executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem;
b) Tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro(s);
c) Determinar outra pessoa à prática do facto, dolosamente, desde que haja execução ou início de execução.
Artigo 16.º
Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem prestar auxílio material ou moral à prática de um facto doloso por outrem.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 17.º
Comparticipação
1 - Quando vários agentes comparticipam no facto, qualquer um deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
SECÇÃO II
Sanções
Artigo 18.º
Coima
1 - A prática de uma contraordenação por violação do RS pode culminar na aplicação de uma coima, que consiste numa sanção pecuniária que é aplicada pelas autoridades administrativas, tendo por finalidade advertir e dissuadir o arguido da prática de futuras infrações assim como assegurar o cumprimento das finalidades de prevenção geral e especial.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente, da sua situação económica e patrimonial e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se esta for continuada, à conduta anterior e posterior do agente e à observância das finalidades consignadas no n.º 1.
4 - Se o agente retirar da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 - As molduras penais previstas no presente Capítulo são aplicadas em dobro quando as infrações tiverem sido praticadas por pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário e dentro dos limites legalmente fixados.
6 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente Regulamento podem ser elevados em 1/3, tendo em conta os limites estabelecidos na Lei das Finanças Locais e sem prejuízo das sanções acessórias a que houver lugar.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infração e o grau de culpa do agente o justifiquem, pode ser aplicada a este último uma das seguintes sanções acessórias, que acresce à coima:
a) A perda de objetos;
b) A interdição do exercício de atividades;
c) A privação do direito a subsídios;
d) A suspensão da validade de títulos administrativos.
2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições legais previstas nos diplomas mencionados no artigo 4.º
Artigo 20.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 21.º
Montante das coimas
1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por Lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma Unidade de Conta Municipal.
2 - O valor da Unidade de Conta Municipal (UCM) é de 5,00 (euro) (cinco euros), sendo este anualmente atualizado nos termos do disposto no artigo H-5.º do Código Regulamentar do Município do Porto.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, a graduação das coimas é a seguinte:
a) Contraordenação leve: de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM;
b) Contraordenação grave: de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM;
c) Contraordenação muito grave: de 100 UCM até ao máximo de 1000 UCM.
4 - Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, será avaliada a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
Artigo 22.º
Concurso de contraordenações e de infrações
1 - Quem praticar várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em curso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
4 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 19.º
SECÇÃO III
Prescrição
Artigo 23.º
Prescrição do procedimento de contraordenação
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Três anos, quando se trate de uma contraordenação muito grave;
b) Um ano, quando se trate de uma contraordenação grave e leve.
2 - O procedimento por contraordenação ambiental extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de uma contraordenação grave e muito grave;
b) Três anos, quando se trate de uma contraordenação leve.
Artigo 24.º
Suspensão da prescrição do procedimento de contraordenação
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 25.º
Interrupção da prescrição do procedimento de contraordenação
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou qualquer autoridade administrativa;
c) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 26.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
1 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem nos seguintes prazos:
a) Três anos, no caso de contraordenações muito graves;
b) Dois anos, no caso de contraordenações graves e leves.
2 - Quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais, as coimas e as sanções acessórias prescrevem nos seguintes prazos:
a) Três anos, no caso de contraordenações muito graves;
b) Um ano, no caso de contraordenações graves e leves.
3 - O prazo conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
Artigo 27.º
Suspensão da prescrição da coima e das sanções acessórias
A prescrição das coimas e das sanções acessórias suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.
Artigo 28.º
Interrupção da prescrição da coima e das sanções acessórias
1 - A prescrição da coima ou da sanção acessória interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima ou da sanção acessória ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Contraordenação
SECÇÃO I
Disposições Gerais Atinentes às Autoridades Competentes e à Tramitação do Processo
Artigo 29.º
Autoridade administrativa competente
1 - Considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compete legalmente a instauração, instrução e/ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, as autoridades administrativas competentes são as previstas no artigo 6.º
Artigo 30.º
Auto de notícia, participação e denúncia
1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração às normas constantes do RS.
2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.
3 - A denúncia é obrigatória, ainda que não sejam conhecidos os agentes infratores, para as autoridades policiais e para os funcionários, nos termos do disposto no artigo 242.º do Código do Processo Penal (CPP).
4 - A denúncia é facultativa para qualquer pessoa que tiver conhecimento de uma infração, nos termos do artigo 244.º do CPP.
5 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, sendo que a denúncia verbal deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado, observando o disposto no artigo 95.º do CPP.
6 - A denúncia anónima só pode determinar a instauração de um processo se:
a) Dela se retirarem indícios da prática de infração;
b) Constituir uma infração.
7 - A denúncia, depois de investigada, deve ser convertida em participação, se se confirmar que respeita a factos passíveis de serem punidos como contraordenação.
Artigo 31.º
Elementos do auto de notícia, da participação e da denúncia
1 - O auto de notícia deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 - A participação ou a denúncia devem conter:
a) Os factos que constituem a infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida;
c) Toda a informação considerada relevante para o processo, nomeadamente meios de prova e identificação de testemunhas.
Artigo 32.º
Identificação pelas autoridades competentes
As autoridades competentes podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação, sob pena de crime de desobediência.
Artigo 33.º
Instrução do processo
1 - O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação de autoridades administrativas, policiais ou fiscalizadoras, ou mediante denúncia particular.
2 - A autoridade administrativa competente procede à investigação e instrução dos factos relatados no auto de notícia, finda a qual arquiva o processo ou aplica uma sanção.
3 - As autoridades administrativas competentes poderão confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 34.º
Comunicação de decisões
1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Artigo 35.º
Notificações
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao arguido e comunicado ao seu representante legal, quando este exista, conjuntamente com todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão final, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável desta.
2 - Se a notificação for efetuada a várias pessoas, os prazos só começam a decorrer depois de notificada a última pessoa.
3 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas para o domicílio ou sede do destinatário, por carta registada, com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima, admoestação ou sanção acessória, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou diligências.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à autoridade administrativa competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Na notificação por carta simples deverá expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
6 - As notificações poderão ser efetuadas por correio eletrónico, sempre que seja conhecido o endereço de correio eletrónico do notificando.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as notificações consideram-se efetuadas nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e nas contraordenações ambientais nos termos previstos no artigo 43.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 36.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 - Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
2 - Após a notificação prevista no artigo anterior, dispõe o arguido do prazo de 15 dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da sua receção, para apresentar a sua defesa, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, constituir advogado, ou proceder ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º
3 - Quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais, poderão ser apresentadas duas testemunhas por cada facto, num máximo de sete.
4 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
5 - A defesa pode ser apresentada por escrito ou oralmente.
6 - A defesa escrita deve ser datilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, e ser dirigida à autoridade competente prevista no n.º 1 do artigo 6.º, e da mesma devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do número do processo de contraordenação;
b) Identificação do arguido (nome, morada e NIF);
c) Apresentação dos factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;
d) Apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
e) Junção de documentos que comprovem a situação económica e outros meios de prova;
f) Identificação de testemunhas;
g) Assinatura do arguido (conforme BI ou CC) ou de advogado devidamente mandatado para o efeito.
7 - Caso opte pela apresentação de uma defesa oral, o arguido deverá manifestar por escrito essa intenção, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 36.º, devendo posteriormente apresentar-se, acompanhado ou não de advogado, nas instalações da autoridade competente, na data, hora e local por esta designados na notificação remetida para o efeito.
8 - Uma vez prestada a defesa oral, as declarações do arguido são reduzidas a escrito, em forma de auto, e, uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o arguido com cópia das declarações.
9 - A defesa é apreciada na fase de instrução do processo de contraordenação e fará parte integrante da decisão final que será notificada ao arguido.
Artigo 37.º
Testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos indicados pelo arguido na sua defesa devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa competente para a realização da instrução do processo, ou numa delegação desta.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas por uma autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a inquirição, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos 5 dias úteis subsequentes, poderá ser aplicada pela autoridade administrativa competente uma sanção pecuniária até ao montante de (euro) 49,88.
4 - A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
5 - O pagamento das sanções previstas nos n.os 3 e 4 deverá ser efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação, sob pena de se proceder à sua execução, servindo de título executivo a notificação efetuada pela autoridade administrativa.
6 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
Artigo 38.º
Defensor
1 - O arguido da prática de uma contraordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
2 - A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 - Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal.
Artigo 39.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
4 - A decisão condenatória, qualquer que seja a sua natureza, não dispensa a obrigação do arguido de proceder à reposição da legalidade.
Artigo 40.º
Admoestação
1 - Quando esteja em causa a prática de uma contraordenação leve, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma decisão de admoestação.
2 - A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência feita ao arguido, sob a forma escrita, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
3 - Quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais leves, de acordo com o previsto no artigo 47.º-A da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a EMAP-Porto Ambiente pode determinar que o arguido seja previamente notificado com vista à cessação imediata da infração e à reposição integral da situação anterior, sob pena de prosseguimento do processo.
Artigo 41.º
Pagamento voluntário e faseado e redução da coima
1 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro é admissível o pagamento voluntário da coima.
2 - Quando esteja em causa a prática de contraordenação ambiental o pagamento voluntário e faseado da coima bem como a sua redução serão efetuados nos termos dos artigos 49.º-A, e 54.º, da Lei 50/2006, de 29 de agosto.
3 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
4 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
SECÇÃO II
Impugnação Judicial
Artigo 42.º
Forma e prazo
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial.
2 - O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.
3 - O recurso de impugnação pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
4 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Artigo 43.º
Contagem do prazo para impugnação
1 - O prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 44.º
Tribunal competente
1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
2 - Se a infração não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, o último ato de preparação.
Artigo 45.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 5 dias, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
3 - Aquando do envio dos autos, pode a autoridade administrativa juntar alegações.
4 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.
Artigo 46.º
Não aceitação do recurso
1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
Artigo 47.º
Decisão judicial
1 - O juiz decidirá o caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considerou provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação.
SECÇÃO III
Execução
Artigo 48.º
Pagamento da coima
1 - A coima deverá ser paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.
2 - O pagamento deverá ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou ao tribunal que tiver proferido a decisão.
3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.
4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de um prazo não superior a um ano.
5 - Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
Artigo 49.º
Processo de Execução
1 - O não pagamento da coima nos termos do disposto no artigo 48.º dá lugar à execução, que será promovida perante o tribunal competente referido no artigo 44.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
Artigo 50.º
Extinção e suspensão da Execução
1 - A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.
2 - Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - Quando exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade destas, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.
Artigo 51.º
Tramitação
1 - O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
a) A admissibilidade da execução;
b) As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;
c) A suspensão da execução.
2 - As decisões referidas no número anterior são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.
Artigo 52.º
Produto das Coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a EMAP-Porto Ambiente e a CMP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
SECÇÃO IV
Das Custas do Processo de Contraordenação
Artigo 53.º
Princípios gerais
1 - Se o contrário não resultar da lei, as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
2 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
3 - As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.
Artigo 54.º
Taxa de justiça
1 - O procedimento de contraordenação que corre perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
2 - O processo de contraordenação que corre nos tribunais implica o pagamento de taxa de justiça.
Artigo 55.º
Custas
1 - Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas previstas no Regulamento das Custas Processuais.
2 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
a) O transporte dos defensores e peritos, os emolumentos e as ajudas de custo;
b) As comunicações telefónicas, postais ou eletrónicas, nomeadamente as que se relacionem com as notificações;
c) O pagamento devido pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
d) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.
3 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo a respetiva conta notificada ao arguido conjuntamente com a decisão de aplicação de sanção ou com a decisão condenatória que transite em julgado.
4 - Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.
Artigo 56.º
Impugnação das custas
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
Artigo 57.º
Execução de custas
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem que o montante respetivo se encontre pago, a autoridade administrativa envia o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva, que se rege pelas disposições gerais previstas nos artigos 35.º e 36.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de liquidação de custas emitidas pela autoridade administrativa competente.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal, a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 58.º
Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos a contar da notificação da conta de custas e da respetiva guia de liquidação, salvo se houver disposição em contrário prevista em lei especial.
ANEXO I
Contraordenações na Área dos Resíduos Urbanos e da Limpeza do Espaço Público
A. Contraordenações Relativas a Obrigações Gerais:
1 - Sem prejuízo do disposto nos regimes sancionatórios legais mencionados no n.º 1 do artigo 69.º do RS, constituem contraordenação punível com coima, as seguintes infrações:
a) Alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e não garantir a sua boa utilização, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do RS;
b) Não manter os equipamentos de deposição atribuídos em boas condições de funcionamento e de higiene, nos termos da alínea c) do artigo 12.º do RS;
c) Não acondicionar corretamente os resíduos, nos termos da alínea d) do artigo 12.º do RS e do n.º 1 do artigo 20.º do RS;
d) Não proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxo e fileira, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do RS;
e) Não cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos, nos termos da alínea f) do artigo 12.º do RS e do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
f) Não cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos comunicado pela Entidade Gestora, nos termos da alínea g) do artigo 12.º do RS;
g) Em situações de acumulação de resíduos, não adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública, nos termos da alínea k) do artigo 12.º do RS;
h) Realização não autorizada da atividade económica de recolha, transporte e armazenagem de resíduos urbanos;
i) Não promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento, a conservação e a higiene dos equipamentos e infraestruturas particulares do sistema de gestão de resíduos.
2 - A contraordenação leve prevista na alínea i) do número anterior do presente artigo é punida com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM.
3 - As contraordenações graves previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM.
4 - As contraordenações muito graves previstas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima de 100 UCM até ao máximo de 1000 UCM.
5 - A infração prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo constitui uma contraordenação ambiental leve prevista e punida pelo disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
B. Contraordenações Relativas ao Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos:
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no ponto A do presente Anexo, constituem contraordenações específicas do sistema de deposição de resíduos urbanos, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Não utilizar os equipamentos que forem disponibilizados ou indicados pela Entidade Gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
b) Despejar OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
c) Despejar OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
d) Inadequado acondicionamento dos OAU provenientes do setor doméstico, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
e) Colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
f) Descarga e abandono de objetos domésticos fora de uso, RCD e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou noutros espaços públicos, sem acordo e autorização da Entidade Gestora, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
g) Deposição de resíduos industriais, perigosos ou hospitalares nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou noutros espaços públicos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do RS;
h) Não aquisição e instalação, por parte do promotor de novas operações urbanísticas, de contentores para deposição indiferenciada e seletiva de resíduos, bem como a colocação de equipamentos distintos dos aprovados pela Entidade Gestora ou de equipamentos que não cumpram com os requisitos fixados por esta, nos termos do artigo 27.º do RS;
i) Incumprimento dos horários de recolha fixados pela Entidade Gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do RS;
j) Não cumprimento, pelos produtores, dos horários de recolha dos contentores para o interior das suas instalações, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º do RS;
k) Recolher e/ou transportar resíduos urbanos sem autorização para o efeito, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º do RS;
l) Deposição de resíduos verdes urbanos que perturbem a segurança da circulação dos peões e/ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º do RS;
m) Incumprimento das regras de hierarquia de gestão de RCD, nos termos do artigo 39.º do RS;
n) Incorreta deposição de RCD, deterioração dos equipamentos de deposição, ou incorreto manuseamento ou localização indevida dos equipamentos de deposição, que inviabilize a sua remoção e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos ou humanos complementares;
o) Inadequada ou inexistente separação de outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do RS;
p) A deposição de RCD fora dos equipamentos de deposição, nos termos da alínea a) do artigo 44.º do RS;
q) A deposição de RCD nos terrenos municipais, nos termos da alínea d) do artigo 44.º do RS;
r) Não apresentação do comprovativo de celebração de contrato com um operador licenciado para efetuar a gestão dos resíduos urbanos quando se trate de grandes produtores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do RS;
s) Não apresentação do relatório anual com os quantitativos de resíduos produzidos mensalmente, dentro do prazo fixado, quando se trate de grandes produtores, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do RS;
t) Deposição de resíduos, por parte de grandes produtores, em equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos cuja gestão, por força da lei, compete à Entidade Gestora;
u) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos colocados no espaço público ou a operação de recolha.
2 - As contraordenações leves previstas nas alíneas a), j) e l) do número anterior do presente artigo são punidas com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM.
3 - As contraordenações graves previstas nas alíneas d), f), i), m), n), o), p) e u) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM.
4 - As contraordenações muito graves previstas nas alíneas b), e), g), h), k), q), r), s) e t) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 1000 UCM.
5 - A infração prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo constitui uma contraordenação ambiental grave prevista e punida pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro.
C. Contraordenações Relativas à Limpeza do Espaço Público:
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações relativas à limpeza do espaço público:
a) Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais, principalmente matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
b) Cuspir, escarrar, urinar ou defecar no espaço público, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
c) Elaborar grafitis em espaços públicos não autorizados, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
d) Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
e) Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
f) Remexer, escolher, remover ou catar resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados no espaço público, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
g) Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
h) Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
i) Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
j) O uso ou desvio para uso pessoal, a sua destruição ou danificação, dos equipamentos de deposição de resíduos disponibilizados pela Entidade Gestora, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
k) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas, sacadas ou outros espaços, de modo a que a água caia no espaço público, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
l) Fornecer qualquer tipo de alimento a animais no espaço público, provocando focos de insalubridade, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 66.º do RS;
m) Não proceder à remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais no espaço público, não os acondicionar de forma hermética e não os colocar nos equipamentos disponíveis para o efeito ou destinados à deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do RS;
n) Não manter limpas as áreas licenciadas para ocupação do espaço público, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do RS;
o) Não lavar os rodados dos camiões de transporte de materiais afetos à obra ou não limpar os arruamentos sujos por estes, nos termos do n.º 7 do artigo 66.º do RS;
p) Não remover os equipamentos destinados à deposição de RCD do espaço público, nos termos do n.º 8 do artigo 66.º do RS;
q) Pintar, reparar ou lavar veículos no espaço público.
2 - As contraordenações leves previstas nas alíneas b), g), k), l) e m) do número anterior são punidas com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM.
3 - As contraordenações graves previstas nas alíneas a), h), i), p) e q) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM.
4 - As contraordenações muito graves previstas nas alíneas e), f), j), n) e o) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 1.000 UCM.
5 - As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo constituem contraordenações previstas e punidas pela Lei 61/2013, de 23 de agosto.
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