Decreto-lei 71/2024, de 11 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 198/2024, Série I de 2024-10-11
- Data: 2024-10-11
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Sumário
Texto do documento
de 11 de outubro
A Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, que estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, teve como principal objetivo proceder à reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, em equilíbrio com as preocupações de conservação do meio ambiente.
Nesta sequência, o Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
O aumento dos efetivos das populações de javalis, com acentuado crescimento em várias regiões do País, conduziu a um crescimento exponencial do número de queixas por prejuízos causados por esta espécie, quer em explorações agrícolas e florestais, quer em espaços verdes na proximidade de casas e em zonas periurbanas, aos quais acrescem impactos negativos na fauna e flora, uma crescente sinistralidade por colisões em rodovias e elevados riscos sanitários para explorações pecuárias e, inclusivamente, para a população humana. Esta evolução justifica a necessidade de se proceder à presente alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, de forma a permitir maior latitude e eficácia na gestão das populações de javalis por parte das entidades gestoras de zonas de caça, alargando os períodos e processos de caça a esta espécie e ajustando os condicionamentos venatórios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto
O artigo 88.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 88.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera, sem prejuízo da alínea seguinte;
c) Na caça ao javali pelos processos de aproximação e de espera.
2 - [...]"
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 26 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118198922
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5927701.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-21 -
Lei
173/99 -
Assembleia da República
Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.
-
2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Aviso
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