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Decreto-lei 71/2024, de 11 de Outubro

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Sumário

Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2024

de 11 de outubro

A Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, que estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, teve como principal objetivo proceder à reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, em equilíbrio com as preocupações de conservação do meio ambiente.

Nesta sequência, o Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

O aumento dos efetivos das populações de javalis, com acentuado crescimento em várias regiões do País, conduziu a um crescimento exponencial do número de queixas por prejuízos causados por esta espécie, quer em explorações agrícolas e florestais, quer em espaços verdes na proximidade de casas e em zonas periurbanas, aos quais acrescem impactos negativos na fauna e flora, uma crescente sinistralidade por colisões em rodovias e elevados riscos sanitários para explorações pecuárias e, inclusivamente, para a população humana. Esta evolução justifica a necessidade de se proceder à presente alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, de forma a permitir maior latitude e eficácia na gestão das populações de javalis por parte das entidades gestoras de zonas de caça, alargando os períodos e processos de caça a esta espécie e ajustando os condicionamentos venatórios.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto

O artigo 88.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 88.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera, sem prejuízo da alínea seguinte;

c) Na caça ao javali pelos processos de aproximação e de espera.

2 - [...]"

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 26 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118198922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5927701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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