Decreto-lei 70/2024, de 11 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 198/2024, Série I de 2024-10-11
- Data: 2024-10-11
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Sumário
Texto do documento
de 11 de outubro
O Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, alterado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 82/2023, de 22 de setembro, regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Através do Decreto-Lei 82/2023, de 22 de setembro, foram introduzidas alterações ao Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, com o propósito de atualizar o regime do uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em função do disposto na legislação europeia, bem como adaptá-lo ao novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.
Contudo, verifica-se que a redação dada ao n.º 4 do artigo 6.º contém uma obrigação administrativa de registo de vendas que se reconhece encontrar-se suficientemente acautelada pelas exigências previstas no n.º 5 do mesmo preceito, razão pela qual se eliminam tanto aquela obrigação como, consequentemente, a sanção pelo seu incumprimento.
A obrigação do registo em cada ato de venda da informação contida no n.º 4 do artigo 6.º, ou seja, a necessidade de os registos serem feitos no ato de venda a um consumidor final, sobre o qual não recai nenhum sistema de rastreabilidade que permita, por exemplo, contactar individualmente cada um dos compradores de um determinado produto em caso de eventual anomalia do mesmo, traduz-se apenas num encargo para as empresas, sem que daí resulte necessariamente um benefício para o funcionamento do mercado. A obrigação de registos em cada ato de venda está apenas consagrada nos produtos de uso profissional, nos termos da Lei 26/2013, de 11 de abril, sendo que, para os profissionais, existe a obrigação de habilitação específica, demonstrada através de apresentação de cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos nos estabelecimentos de venda, cujo número do cartão é registado na respetiva fatura permitindo, desse modo, a rastreabilidade até ao aplicador do produto.
Com a presente alteração legislativa, importa proceder à revogação das referidas normas, prosseguindo uma política de simplificação administrativa que desonere os operadores económicos do cumprimento das obrigações administrativas aí previstas, contribuindo para a redução dos custos de contexto da sua atividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, alterado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 82/2023, de 22 de setembro, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio
O artigo 6.º do Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o n.º 5, sempre que solicitados
4 - (Revogado.)
5 - [...]"
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 26 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118198769
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-05-11 -
Decreto-Lei
101/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
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2013-04-11 -
Lei
26/2013 -
Assembleia da República
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
-
2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
-
2023-09-22 -
Decreto-Lei
82/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico
Aviso
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