Decreto-lei 82/2023, de 22 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22
- Data: 2023-09-22
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Sumário
Texto do documento
de 22 de setembro
Sumário: Atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
O Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE [Regulamento (CE) n.º 1107/2009], prevê a autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso profissional e a uso não profissional, tendo introduzido regras adicionais para a venda dos produtos fitofarmacêuticos, designadamente no que diz respeito à obrigatoriedade de os estabelecimentos de venda efetuarem e guardarem registos das vendas destes produtos. O regulamento é executado na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, o qual reconhece a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária como a entidade competente a nível nacional para autorizar a colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e assegurar a implementação do regulamento, pelo que importa alterar o Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, em conformidade.
Por outro lado, a publicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que revogou a Diretiva 1999/45/CE com efeitos a 1 de junho de 2015, veio trazer alterações à classificação dos produtos fitofarmacêuticos que importa incorporar no âmbito dos produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional. Deste regulamento resulta a necessidade de rever as condições em que é admissível a autorização de produtos fitofarmacêuticos para uso não profissional face aos novos critérios de classificação, rotulagem e embalagem entretanto publicados. A este respeito, sem prejuízo da manutenção dos elevados níveis de segurança no manuseamento e aplicação destes produtos, prevê-se que a comercialização possa continuar a ser efetuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a produtos fitofarmacêuticos, sem necessidade de obter uma autorização para o exercício desta atividade por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Adicionalmente, de acordo com a Diretiva (CE) 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem fornecer aos seus clientes informações gerais disponibilizadas pela empresa detentora do produto, nomeadamente sobre os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, pelo que esta exigência passa a integrar as obrigações daqueles agentes económicos.
Assim, pretende-se com a presente alteração atualizar o regime do uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em função do disposto na legislação europeia, bem como adaptá-lo ao novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, alterado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) 'Produto de baixo risco', produto fitofarmacêutico como tal designado nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho [Regulamento (CE) n.º 1107/2009];
g) [...]
h) 'Equipamento de proteção individual (EPI)', o equipamento de proteção, definido como tal no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho.
Artigo 3.º
[...]
1 - Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso não profissional titulados com autorização de venda concedida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica e que não possuam na sua composição substâncias ativas classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408, da Comissão de 11 de março de 2015, que dá execução ao n.º 7 do artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408], e que cumulativamente possuam as seguintes características:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) Produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra sinal "PERIGO" e concomitantemente com os seguintes pictogramas: GHS01 e/ou GHS03 e/ou GHS05 e/ou GHS06 e/ou GHS08, conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas [Regulamento (CE) n.º 1272/2008], e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes advertências de perigo ou frases-tipo suplementares: EUH001, EUH006, EUH014, EUH018, EUH019, EUH029, EUH031, EUH032, EUH044, EUH070, EUH071; H250, H317, H335, H336, H341, H351, H361, H362, H371 ou H373 conforme definidas nos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
c) Produtos fitofarmacêuticos que em resultado da sua avaliação de risco para o ser humano apenas possam ser autorizados com o uso de equipamento de proteção individual (EPI), com exceção de luvas de proteção;
d) Produtos fitofarmacêuticos que possuam um coformulante listado no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 com a redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2021/383, da Comissão, de 3 de março de 2021, que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos;
e) Produtos fitofarmacêuticos que possuam na sua composição substâncias ativas classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408.
2 - [...]
a) [...]
b) Possuam um sistema de fecho de segurança para crianças e integrem marca tátil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados com a palavra sinal «ATENÇÃO» e simultaneamente com os pictogramas GHS02 e/ou GHS07, conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV, com exceção dos aerossóis e das embalagens monodose;
c) [...]
d) [...]
Artigo 6.º
Venda e registos
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem:
a) Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;
b) No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;
c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o número seguinte, sempre que solicitados.
4 - Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem possuir um registo, atualizado até ao último dia útil de cada mês, onde conste, por cada ato de venda, a data, o nome comercial, o número de autorização de venda do produto, as quantidades e os lotes, e manter estes registos por um período mínimo de cinco anos.
5 - As regras relativas aos registos e sua conservação e aos controlos oficiais, previstos, respetivamente, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional.
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e no Decreto-Lei 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional colocadas no mercado devem cumprir com os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011, com os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, e devem ainda conter:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Um número de telefone nacional indicado pela empresa titular da autorização de venda ou do distribuidor do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais nos termos previstos na Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual.
4 - Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efetuada por aplicadores habilitados nos termos do artigo 18.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema individual e integrado, conforme previsto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - (Revogado.)
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O não fornecimento aos clientes, no ato de venda, das informações gerais disponibilizadas pelos fornecedores, bem como a ficha de dados de segurança do produto, sempre que solicitadas, em violação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) A não disponibilização às autoridades de controlo e fiscalização dos registos de venda, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
c) O não registo, ou a sua não atualização, pelos estabelecimentos de venda de todos os elementos exigíveis, designadamente, da data, nome comercial, número de autorização de venda, quantidades e lotes, de cada produto fitofarmacêutico vendido, bem como a não manutenção desses registos por cinco anos, em violação do n.º 4 do artigo 6.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 12.º
Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
4 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 13.º
[...]
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspeção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio
É aditado ao Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Produtos de baixo risco
Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior e que sejam fornecidos em embalagens que respeitem as características constantes do seu n.º 2 podem ser autorizados para uso não profissional.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea e) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 7 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas e jardins familiares;
b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;
c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logradouros destinado a atividades de lazer do agregado familiar;
d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças;
e) (Revogada.)
f) «Produto de baixo risco», produto fitofarmacêutico como tal designado nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretiva 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho [Regulamento (CE) n.º 1107/2009];
g) «Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico;
h) «Equipamento de proteção individual (EPI)», o equipamento de proteção, definido como tal no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho.
CAPÍTULO II
Autorização, rotulagem, venda, aplicação e gestão de resíduos
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
1 - Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso não profissional titulados com autorização de venda concedida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
3 - Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.
Artigo 4.º
Plantas de interior
Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica e que não possuam na sua composição substâncias ativas classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408, da Comissão de 11 de março de 2015, que dá execução ao n.º 7 do artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408], e que cumulativamente possuam as seguintes características:
a) Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;
b) As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respetivamente;
c) As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».
Artigo 5.º
Jardins e hortas familiares
1 - Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:
a) Produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra sinal «PERIGO» e concomitantemente com os seguintes pictogramas: GHS01 e/ou GHS03 e/ou GHS05 e/ou GHS06 e/ou GHS08, conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas [Regulamento (CE) n.º 1272/2008], e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes advertências de perigo ou frases-tipo suplementares: EUH001, EUH006, EUH014, EUH018, EUH019, EUH029, EUH031, EUH032, EUH044, EUH070, EUH071; H250, H317, H335, H336, H341, H351, H361, H362, H371 ou H373 conforme definidas nos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
c) Produtos fitofarmacêuticos que em resultado da sua avaliação de risco para o ser humano apenas possam ser autorizados com o uso de equipamento de proteção individual (EPI), com exceção de luvas de proteção;
d) Produtos fitofarmacêuticos que possuam um coformulante listado no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2021/383, da Comissão, de 3 de março de 2021, que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos;
e) Produtos fitofarmacêuticos que possuam na sua composição substâncias ativas classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408.
2 - Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:
a) Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respetivamente, com exceção dos produtos prontos a aplicar;
b) Possuam um sistema de fecho de segurança para crianças e integrem marca tátil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados com a palavra sinal «ATENÇÃO» e simultaneamente com os pictogramas GHS02 e/ou GHS07, conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV, com exceção dos aerossóis e das embalagens monodose;
c) Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;
d) Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».
Artigo 5.º-A
Produtos de baixo risco
Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior e que sejam fornecidos em embalagens que respeitem as características constantes do seu n.º 2, podem ser autorizados para uso não profissional.
Artigo 6.º
Venda e registos
1 - Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano e animal.
3 - Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem:
a) Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;
b) No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;
c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o número seguinte, sempre que solicitados.
4 - Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem possuir um registo, atualizado até ao último dia útil de cada mês, onde conste, por cada ato de venda, a data, o nome comercial, o número de autorização de venda do produto, as quantidades e os lotes, e manter estes registos por um período mínimo de cinco anos.
5 - As regras relativas aos registos e sua conservação e aos controlos oficiais, previstos, respetivamente, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional.
Artigo 7.º
Classificação, embalagem e rotulagem
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e no Decreto-Lei 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional colocadas no mercado devem cumprir com os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011, com os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, e devem ainda conter:
a) O número da autorização de venda concedida;
b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;
c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Um número de telefone nacional indicado pela empresa titular da autorização de venda ou do distribuidor do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.
Artigo 8.º
Restrições à aplicação
1 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores não profissionais devem observar as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens dos produtos autorizados para uso não profissional.
2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional só deve ser realizada por maiores de idade.
3 - Aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais nos termos previstos na Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual.
4 - Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efetuada por aplicadores habilitados nos termos do artigo 18.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens
1 - Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema individual integrado, conforme previsto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Regime contraordenacional
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - (Revogado.)
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O não fornecimento aos clientes, no ato de venda, das informações gerais disponibilizadas pelos fornecedores, bem como a ficha de dados de segurança do produto, sempre que solicitadas, em violação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) A não disponibilização às autoridades de controlo e fiscalização dos registos de venda, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
c) O não registo, ou a sua não atualização, pelos estabelecimentos de venda de todos os elementos exigíveis, designadamente, da data, nome comercial, número de autorização de venda, quantidades e lotes, de cada produto fitofarmacêutico vendido, bem como a não manutenção desses registos por cinco anos, em violação do n.º 4 do artigo 6.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
4 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspeção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
116871389
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5492131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-05-11 -
Decreto-Lei
101/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
-
2012-10-10 -
Decreto-Lei
220/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece as disposições necessárias à aplicação na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP), que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, e 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 (...)
-
2013-04-11 -
Lei
26/2013 -
Assembleia da República
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
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2015-07-31 -
Decreto-Lei
145/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho
-
2017-12-11 -
Decreto-Lei
152-D/2017 -
Ambiente
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
-
2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2024-10-11 -
Decreto-Lei
70/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Atualiza e clarifica o regime de registos da venda de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional.
Aviso
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