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Despacho 12018/2024, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Académico do 3.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra.

Texto do documento

Despacho 12018/2024



Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 21/2021, de 9 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, e do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na atual redação, e ouvidos os órgãos competentes das Unidades Orgânicas de Ensino, e após discussão pública promovida nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovo o Regulamento Académico do 3.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra.

04/10/2024. - O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Daniel Jorge Roque Martins Gomes.

Regulamento Académico do 3.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito

Assumindo os objetivos e as condições definidas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, para a atribuição do grau de doutor, o Regulamento Académico do 3.º ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) visa desenvolver e complementar o regime jurídico aí instituído, estabelecendo um conjunto de princípios, normas e procedimentos a adotar em todos os ciclos de estudo conferentes do grau de doutor ministrados nas suas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE), devendo cada UOE elaborar um regulamento próprio, a aprovar pelo(s) respetivo(s) órgão(s) competente(s) em cada UOE, e homologado pelo Presidente do IPC, onde sejam especificados os procedimentos que não se encontrem definidos no presente regulamento.

Artigo 2.º

Princípios gerais

As disposições definidas no presente regulamento relativas aos processos de avaliação de conhecimentos e competências das unidades curriculares (UC) integrantes dos planos de estudos dos cursos de doutoramento são orientadas por princípios de legalidade, igualdade e imparcialidade.

Artigo 3.º

Grau de Doutor

1 - O grau de doutor é conferido pelo IPC num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que se insere o tema principal da tese apresentada.

2 - Os ramos de conhecimento e especialidades em que o IPC concede o grau de doutor são aprovados pelo Presidente do IPC no âmbito da criação dos ciclos de estudos de doutoramento, sob proposta do Presidente da UOE, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da UOE, o Conselho Científico do Centro de Investigação do IPC (nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação), e o Senado.

3 - O grau de doutor pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelos respetivos representantes máximos das instituições envolvidas, nos termos previstos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

4 - Para a concessão do grau de doutor é necessário que o candidato demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que é especializado;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ACESSO AO CICLO DE ESTUDOS

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente redigida para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável do órgão de gestão estatutariamente competente da UOE que ministra o ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada e explicitamente preparada para esta finalidade, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou;

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, devidamente enquadrada e explicitamente preparada para esta finalidade, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação e desenvolvimento (I&D) de alto nível, considerando a especificidade dos terceiros ciclos e o respetivo nível de qualificação.

4 - A estrutura curricular, o plano e duração normal de um ciclo de estudos de doutoramento são fixados, no respetivo despacho de criação, entre 180 e 240 ECTS, podendo ser variável para acomodar ciclos de estudos em associação. A duração dos ciclos de estudos de 180 ECTS é de 3 anos letivos e a duração dos ciclos de estudos de 240 ECTS é de 4 anos letivos.

5 - O curso de doutoramento, quando exista, será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).

6 - O curso de doutoramento consiste no conjunto de unidades curriculares, devidamente estruturadas, dirigidas sobretudo à formação para a investigação e desenvolvimento de competências complementares prévio à elaboração da tese e respetiva defesa.

7 - O doutoramento sem curso é aquele em relação ao qual não se justifica a realização, pelo doutorando, de unidades curriculares dirigidas à formação, integrando apenas a elaboração de tese e a respetiva defesa, podendo, porém, em determinadas condições, implicar a realização de unidades curriculares que se destinam ao cumprimento de requisitos formativos adicionais, sempre que tal seja definido como condição imprescindível. Nestas situações, o estudante não pode requerer provas de doutoramento sem ter obtido aprovação a todas as unidades curriculares recomendadas.

8 - Cada UOE, no regulamento de cada ciclo de estudos, terá de justificar a existência de curso de doutoramento, e quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos, e as condições em que deve ser dispensada a respetiva frequência.

9 - A classificação final do curso de doutoramento é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, ponderadas pelos ECTS da unidade curricular.

10 - A classificação final do doutoramento mencionada na certidão de registo ou carta doutoral é a classificação obtida na tese, após realização das respetivas provas públicas, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento.

Artigo 5.º

Organização e estrutura curricular

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é organizado de acordo com o sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System).

2 - Os planos de estudo são organizados de acordo com o regime trimestral, semestral, anual ou modular.

3 - Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:

a) A área científica predominante do curso e respetiva classificação CNAEF;

b) A duração normal do curso;

c) O número total de créditos necessário à concessão do grau ou diploma do curso de doutoramento;

d) As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicação dos respetivos créditos;

e) O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares por área científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de ECTS a que corresponde.

Artigo 6.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico da UOE onde pretendam ser admitidos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico da UOE onde pretendam ser admitidos.

2 - O reconhecimento referido nas alíneas b) e c) do número anterior apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre, ou o seu reconhecimento.

3 - As condições de ingresso devem ser definidas nas normas regulamentares dos ciclos de estudos previstas no artigo 27.º

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do Presidente do IPC, sob proposta do presidente da respetiva UOE, com respeito pelo número máximo de admissões fixado no processo de acreditação do respetivo ciclo de estudos.

CAPÍTULO III

SELEÇÃO E SERIAÇÃO

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas na plataforma de gestão académica do IPC - Inforestudante, conforme fixado em edital.

2 - No processo de candidatura devem ser anexados os seguintes documentos em suporte digital:

a) Documento(s) comprovativo(s) de que o candidato reúne as condições do artigo 6.º (no caso de documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular, terá de acompanhar com informação das classificações finais; no caso de documento estrangeiro, o candidato deverá apresentar, também, a respetiva tradução para uma das seguintes línguas: português/espanhol/francês/inglês);

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Outros documentos solicitados no edital;

d) Indicação do ramo de conhecimento ou da especialidade (quando aplicável);

e) Indicação do orientador ou orientadores e respetivos termos de aceitação (quando aplicável);

f) Plano de trabalhos da investigação proposta, subscrito pelo orientador ou orientadores e pelo candidato (quando aplicável).

3 - Sempre que aplicável, será necessário a apresentação de documentos com certificação consular ou com Apostila de Haia para efeitos de apresentação de candidaturas.

4 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 60 dias seguidos à sua entrega, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

Artigo 9.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 - A nomeação do júri, bem como a definição de procedimentos e de critérios relativos à seleção e seriação dos candidatos é efetuada pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva UOE, sob proposta da coordenação/direção de curso.

2 - Compete aos júris proceder à seleção e seriação dos candidatos.

3 - As reclamações relativas aos processos da seleção e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respetivos júris e decididas pelos Conselhos Técnico-Científicos.

CAPÍTULO IV

MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

Artigo 10.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na plataforma de gestão académica do IPC, no prazo e condições fixados no edital.

2 - Sem prejuízo do disposto no respetivo edital, em caso de desistência expressa da inscrição, ou de não realização da mesma, a UOE convoca, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de e-mail, os candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 5 dias úteis, após a receção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas produz efeito para o ano letivo e fase a que se refere o início do ciclo de estudos.

5 - Só podem frequentar UC lecionadas nos ciclos de estudos de doutoramento do IPC os estudantes matriculados que nelas tenham efetuado inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.

6 - Os prazos de inscrição, em cada ano letivo, são fixados pelo Presidente da UOE.

7 - A Instituição, nos termos gerais do Direito, poderá proceder à anulação da matrícula, encontrando-se o estudante obrigado ao pagamento integral dos montantes referentes à propina em dívida.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estudantes que não concluam a tese no prazo legalmente previsto, poderão solicitar a prorrogação da mesma, por períodos de seis meses, renovável até um máximo de quatro vezes.

9 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de 50 % do valor da propina anual fixada para o 1.º ano da edição em que se venha a inscrever.

10 - Esgotados os prazos previstos no ponto 8 do presente artigo e enquanto o ciclo de estudos se encontrar em funcionamento, poderão os estudantes proceder à renovação da inscrição na edição em curso, cujo pagamento corresponderá ao valor integral da propina fixada para esse ano/edição.

Artigo 11.º

Inscrição em frequência

1 - Nos anos subsequentes ao da matrícula o estudante realiza, anualmente, a sua inscrição no ciclo de estudos, tendo em consideração o seu percurso escolar, as condições definidas no plano de estudos e a regularização do pagamento de propinas.

2 - A inscrição é realizada na situação de o estudante estar a frequentar unidades curriculares ou elaborar tese ou outros trabalhos finais de doutoramento.

3 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos e trabalhos de doutoramento, com exceção do definido nos números seguintes.

4 - O estudante pode requerer a sua readmissão e retomar o seu percurso escolar, caso não tenha ocorrido interrupção superior a dois anos letivos consecutivos e desde que o curso esteja em funcionamento.

5 - Na situação anterior, o estudante pode manter o orientador ou ser-lhe atribuído, pelo Conselho Técnico-Científico da UOE, novo orientador. A possibilidade de dar continuidade ou não ao mesmo tema, ou de apresentar e defender um novo projeto de tese, depende do parecer fundamentado do orientador.

6 - Em caso de interrupção de estudos por período superior ao referido no n.º 4, deverá ser apresentada uma nova candidatura que será apreciada pelo Conselho Técnico-Científico da UOE e que decidirá da sua aceitação e eventuais condicionalismos, bem como da atribuição de eventuais creditações, caso se trate de doutoramento com curso.

7 - Nos doutoramentos sem curso a inscrição é efetuada diretamente em tese.

Artigo 12.º

Taxas e Propinas

1 - Os valores das taxas e propinas a cobrar são publicitados no edital de cada edição de doutoramento.

2 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudo conducente ao grau de doutor é fixado pelo Conselho Geral do IPC, sob proposta do Presidente do IPC.

3 - Para os “estudantes internacionais” assim definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, nos ciclos de estudo de doutoramento a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, de 24 de março, na sua atual redação, o IPC poderá fixar uma propina de montante diferenciado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º no citado Decreto-Lei 36/2014.

CAPÍTULO V

GESTÃO DO CICLO DE ESTUDOS

Artigo 13.º

Órgãos de direção e gestão

1 - Cada ciclo de estudos conferente do grau de doutor é objeto de direção e gestão próprias, de acordo com os estatutos de cada UOE.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Coordenador/Diretor de cada ciclo de estudos, é um docente titular do grau de doutor, que se encontre integrado na carreira docente ou na carreira de investigação do IPC, e que se encontra integrado no centro de investigação considerado para efeitos de acreditação do ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Competências dos órgãos de direção e gestão do curso

Compete aos órgãos de direção e gestão:

a) Assegurar a gestão corrente do curso;

b) Promover a coordenação entre unidades curriculares, seminários, estágios e outras atividades do ciclo de estudos;

c) Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico;

d) Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento, quando exista, e garantir a qualidade interna do ciclo de estudos;

e) Monitorizar o progresso dos estudantes na elaboração da tese, através dos mecanismos que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Técnico-Científico da UOE.

g) Apresentar proposta de critérios para seriação de candidatos ao ciclo de estudos e proposta de júri afeta a esses processos.

CAPÍTULO VI

ORIENTAÇÃO E PROVAS

Artigo 15.º

Orientação e elaboração de tese

1 - A preparação da tese de doutoramento é efetuada sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, pertencente a qualquer UOE do IPC ou, caso seja aceite pelo Conselho Técnico-Científico da UOE, de outra instituição de ensino superior ou de investigação nacional ou estrangeira.

2 - Em qualquer dos casos, dever-se-á incluir um docente/investigador do IPC na equipa de orientação.

3 - O orientador, ou a equipa de orientação caso esta exista, serão propostos pelo órgão de direção e gestão do ciclo de estudos estatutariamente competente de cada UOE, e serão nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da UOE responsável pelo ciclo de estudos.

4 - O regulamento específico de cada ciclo de estudos definirá as condições em que é admitida a orientação, a equipa de orientação caso exista, e as regras a observar na orientação.

5 - Nos ciclos de estudos de doutoramento sem curso o candidato pode propor o respetivo orientador ou equipa de orientação na candidatura.

Artigo 16.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - O tema da tese é proposto pelo estudante tão cedo quanto possível, validado pelo orientador ou equipa de orientação caso exista e, se existir curso de doutoramento, necessariamente antes do final deste. Caso não exista curso de doutoramento, o tema da tese deverá, por regra, ser proposto até ao final da primeira inscrição.

2 - Quando o ciclo de estudos integra um curso de doutoramento, a inscrição em tese deve ocorrer, por regra, após a aprovação neste e mediante parecer favorável do orientador ou equipa de orientação caso exista, e do órgão de gestão estatutariamente competente, que terão em consideração o desempenho no curso e o projeto ou plano de tese.

3 - Após a inscrição em tese, os Serviços Académicos (SA) da respetiva UOE devem, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do orientador e, se aplicável, do(s) orientador(es) da equipa de orientação, e comunicar à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência os dados necessários para os efeitos previstos no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março, nos termos e nos prazos previstos na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

4 - O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos subsequentes ao mesmo quando o ciclo de estudos tem 180 ECTS, ou nos cinco anos subsequentes quando esteja em causa um ciclo de estudos com 240 ECTS. O registo pode ser renovado, nos termos em que vier a ocorrer renovação da inscrição do aluno no ciclo de estudos.

5 - A caducidade implica o cancelamento do trabalho, a efetuar pelos SA, no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.

Artigo 17.º

Composição e nomeação do Júri das Provas

1 - O júri é proposto ao Presidente do IPC pelo Conselho Técnico-Científico da UOE responsável pelo ciclo de estudos, nos 30 dias seguidos posteriores à submissão da tese na plataforma de gestão académica do IPC.

2 - O júri é nomeado pelo Presidente do IPC, ou por quem seja por ele nomeado para esse fim, no prazo de 10 dias úteis após o recebimento da proposta de constituição.

3 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Presidente, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de cinco e um máximo de sete vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com outras IES, caso em que, se existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, de instituições diferentes, devendo, nesses casos, ser garantida que a maioria de vogais doutorados que integram o júri são externos à instituição ou instituições que estão em associação na outorga do grau.

5 - Dos vogais referidos na alínea b) do n.º 2:

a) Pelo menos dois são designados de entre professores e investigadores doutorados de pelo menos duas instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, distintas das instituições a que pertencem os orientadores;

b) Pelo menos três devem ser professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

c) Podem integrar o júri professores ou investigadores aposentados nos casos em que tal seja justificado através de parecer fundamentado elaborado pelo Conselho Técnico-Científico.

d) Pelo menos dois dos elementos do júri devem ser professores ou investigadores do IPC.

e) Deve ser assegurada, sempre que possível, uma representação entre 33 % e 40 % de mulheres e homens em júris de provas de doutoramento, salvo quando fundamentada, pelo Conselho Técnico-Científico, a sua impossibilidade.

6 - Pode ainda fazer parte do júri, individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devendo para o efeito o Conselho Técnico-Científico emitir parecer fundamentado.

7 - Os orientadores não podem presidir ao júri das provas públicas de doutoramento.

8 - O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito a todos os membros do júri e ao doutorando, no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 18.º

Funcionamento do júri

1 - As reuniões do júri anteriores ao ato público de defesa da tese podem ser realizadas por videoconferência.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

CAPÍTULO VII

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Artigo 19.º

Submissão da tese

1 - A realização das provas de defesa da tese é requerida pelo estudante ao Presidente da UOE, na plataforma de gestão académica, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos em suporte digital, sob pena de anulação do pedido:

a) Exemplar da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) O curriculum vitae;

c) Parecer favorável do orientador ou da equipa de orientação, caso exista orientador ou equipa de orientação;

d) Em casos em que seja solicitado embargo, terá de ser anexado o parecer favorável e fundamentado do orientador ou equipa de orientação caso exista.

2 - O estudante pode entregar requerimento para a realização de provas de defesa da tese numa das seguintes situações:

a) Quando completar o número de ECTS definido para o curso de doutoramento, devendo ter a situação de propinas e emolumento regularizada, pelo que a tramitação do processo de provas públicas só poderá ocorrer quando o estudante tenha tido aprovação em todas as unidades curriculares do curso de doutoramento;

b) Ao abrigo do regime especial de apresentação de tese definido no artigo 25.º, mediante pagamento do respetivo emolumento.

3 - A tese deve conter resumo em português e inglês entre 2500 e 5000 carateres e deve ser elaborada de acordo com as normas vigentes aplicáveis a definir pela UOE em regulamento do doutoramento.

4 - A tese dos candidatos a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento é igualmente apresentada em formato normalizado e acompanhada de um resumo em português e em inglês, conforme número anterior, mas sem a indicação do(s) orientador(es) e, consequentemente, sem o(s) respetivo(s) parecer(es), e com a indicação expressa do regime aplicável.

5 - A entrega da tese, incluindo a dos candidatos a que se refere o artigo 25.º, ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º é realizada exclusivamente em formato digital.

6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.

7 - O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal na Biblioteca Nacional de Portugal, nos termos previsto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

8 - O IPC poderá admitir a utilização de língua estrangeira na elaboração da tese, dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º e nos respetivos atos públicos de defesa.

9 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data da submissão do requerimento, os SA da UOE, remetem o processo ao respetivo Conselho Técnico-Científico para que este decida sobre a admissão do doutorando à prova pública de defesa da tese, propondo ao Presidente do IPC o júri a nomear nos termos do artigo 17.º

10 - A deliberação de indeferimento do requerimento de admissão deve ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legais e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser indicados na decisão.

11 - A prova de defesa da tese, também designada prova de doutoramento, consiste na discussão pública da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

12 - O estudante pode desistir do pedido de admissão a prova de doutoramento, formalizando o pedido por escrito aos SA da respetiva UOE, situação em que o pedido será arquivado e o estudante poderá prosseguir com a inscrição no doutoramento e pagamento de propinas correspondentes ao tempo de inscrição até novo requerimento de admissão a provas de doutoramento.

Artigo 20.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à nomeação (dias seguidos), o júri profere despacho no qual declara que aceita a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.

2 - Havendo aceitação da tese, o júri designa até dois arguentes principais para a discussão da tese, que não sejam orientadores, devendo pelo menos um deles ser externo ao IPC.

3 - No âmbito das provas públicas podem intervir todos os restantes membros do júri.

4 - No caso de recomendação de reformulação de tese, prevista no n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para a efetuar, ou para declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

5 - Se optar pela reformulação, o candidato deve submeter uma versão reformulada da tese, na plataforma de gestão académica do IPC.

6 - Esgotado o prazo referido no n.º 4, se o candidato não tiver submetido a tese reformulada e não tiver declarado que a pretende manter como a apresentou, é finalizada a matrícula e inscrição do estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.

7 - Caso o candidato apresente, no prazo referido no n.º 4, declaração de que pretende manter a tese sem qualquer tipo de reformulação, submete-se à realização da prova pública de doutoramento.

Artigo 21.º

Realização da prova pública de defesa

1 - A prova de defesa de tese terá lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

2 - A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente, do candidato e da maioria dos restantes membros do júri.

3 - Nas provas públicas de defesa de tese é obrigatória a presença física do candidato e do Presidente do Júri, podendo este autorizar a participação de algum ou alguns vogais por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

4 - O candidato inicia a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos, tempo não incluído na duração prevista para a discussão da tese.

5 - A duração da discussão da tese não poderá exceder duas horas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

7 - Aos arguentes principais será concedido um tempo de discussão e apreciação não superior a 15 minutos e aos restantes arguentes um tempo não superior a 10 minutos.

8 - O candidato dispõe para a sua resposta, no período de discussão da tese, de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos membros do júri.

9 - Caso o candidato não se apresente no dia da prova é-lhe atribuída a classificação de reprovado, exceto se existir motivo justificativo para a ausência, devendo, nesse caso, a documentação da justificação ser apresentada no prazo de 5 dias úteis após cessar o impedimento ocorrido.

10 - Findo o prazo definido no número anterior, não sendo apresentada justificação, é finalizada a matrícula e inscrição do estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.

Artigo 22.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a prova, o júri reúne para deliberar sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da tese, mesmo que por via de sistema telemático, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto nas situações seguintes:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de “recusado” ou “aprovado”.

5 - Nas situações em que a classificação final é de “recusado” é automaticamente finalizada a matrícula e inscrição do/a estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem nova candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.

6 - Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação, devendo a mesma ser assinada por todos os membros presentes e pelo secretário. Os membros do júri que participam na prova por videoconferência devem remeter declaração de anuência com o teor da Ata, preferencialmente, com assinatura digital.

Artigo 23.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas de “Aprovado” e “Aprovado com louvor e distinção”.

2 - A qualificação final é atribuída pelo júri de doutoramento tendo em consideração o mérito da tese apreciado no ato público. Os Conselhos Técnico-Científicos das UOE podem definir orientações para a atribuição do louvor e distinção, nos respetivos regulamentos.

3 - Caso se trate de doutorando matriculado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final deverá ter ainda em consideração a classificação final do curso de doutoramento, em termos a definir no regulamento próprio de cada ciclo de estudos de doutoramento.

Artigo 24.º

Depósito da tese

1 - O novo doutor tem de entregar nos SA da respetiva UOE um exemplar da tese em suporte de papel, para o depósito legal, no prazo de 15 dias úteis após a data da prova.

2 - Por indicação do júri o novo doutor pode apresentar uma versão corrigida da tese, devendo essa situação ser comunicada no final da prova ao SA da UOE, e proceder à sua entrega no mesmo prazo de 15 dias úteis após a data da prova.

3 - Nas situações previstas no número anterior deve o orientador ou o Presidente do Júri assegurar que as alterações foram efetuadas pelo novo doutor enviando o correspondente parecer ao SA da UOE.

4 - O depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor deve ser efetuado no Registo Nacional de Teses e Dissertações e no Repositório do IPC, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau, nos termos do previsto na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

5 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

6 - Sem prejuízo do número anterior, o novo doutor pode optar, entre a data em que o depósito digital formal ocorre e a data em que a cópia digital pode ser acedida livremente por qualquer pessoa, pelo embargo da sua tese, durante um determinado período.

7 - A opção entre acesso livre ou embargo é realizada durante a submissão da tese e pode ser posteriormente alterada pelo autor.

Artigo 25.º

Regime especial de apresentação de tese

1 - Quem reunir as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor definidas no artigo 6.º, poderá requerer a apresentação de uma tese a ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação prevista no presente regulamento.

2 - O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação de tese deve ser instruído nos termos fixados no artigo 19.º, bem como com os elementos que adicionalmente possam ser exigidos pelo Conselho Técnico-Científico de cada UOE.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da UOE decidir da sua admissão, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados, e ouvido o órgão de gestão do curso.

4 - Pela apresentação do requerimento à prestação de prova pública de defesa da tese são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPC.

CAPÍTULO VIII

CICLOS DE ESTUDOS EM ASSOCIAÇÃO

Artigo 26.º

Objeto da Associação

1 - O IPC pode associar-se internamente, entre as várias UOE ou outras IES, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem ser objeto de acreditação pela A3ES e de registo pela DGES, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau.

3 - Nos casos em que o ciclo de estudos é da responsabilidade de mais do que uma instituição de ensino, o Coordenador é designado por acordo das entidades envolvidas.

4 - O funcionamento dos ciclos de estudos em associação rege-se de acordo com o previsto no seu Despacho de criação sendo, em caso de omissão, aplicadas as regras da instituição que assume a responsabilidade pela sua coordenação.

5 - A criação, funcionamento e acompanhamento de ciclos de estudos em associação realiza-se mediante Acordo de Associação a celebrar entre o IPC e as IES parceiras, nacionais e/ou estrangeiras.

6 - O Acordo referido no número anterior deve preencher, entre outros, os seguintes requisitos:

a) Indicação do objeto do Acordo de Associação em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, com indicação do plano de estudos, das normas de funcionamento e da forma de atribuição do correspondente grau e diploma(s);

b) Indicação das instituições parceiras com identificação dos respetivos representantes legais;

c) Identificação, quando existam, dos responsáveis pela sua implementação e acompanhamento indicados pelas Instituições subscritoras;

d) Planificação detalhada das ações e procedimentos destinados à sua implementação, execução e respetivas incidências, designadamente nas áreas académica, de recursos humanos, financeira e institucional;

e) Indicação das IES responsáveis pela atribuição de graus e diplomas em associação e respetiva certificação;

f) Identidade visual do diploma, no qual devem constar os logótipos de cada uma das Instituições associadas;

g) Enquadramento legal do Acordo;

h) Indicação do início e termo da vigência do Acordo;

i) Regras aplicáveis à prorrogação e à denúncia;

j) Determinação do foro competente para a resolução de litígios.

CAPÍTULO IX

NORMAS REGULAMENTARES

Artigo 27.º

Regulamento de doutoramento da UOE

1 - O Presidente do IPC, aprova o(s) regulamento(s)de doutoramento, sob proposta das UOE responsável pelo ciclo de estudos, onde constem as normas relativas às seguintes matérias:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular;

b) Critérios de seleção e seriação;

c) Estrutura curricular e modo de funcionamento do curso de doutoramento, quando exista, e as condições em que deva ser dispensada a respetiva frequência;

d) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida, e regras a observar na orientação, concretizando as normas gerais definidas no artigo 15.º;

e) Processo de registo do tema do doutoramento;

f) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006;

g) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, e sua apreciação, sem prejuízo no disposto no artigo 46.º-D;

h) Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos referidos na alínea anterior;

i) Forma de cálculo e processo de atribuição da classificação final;

j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico;

k) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

l) Mecanismos de monitorização do progresso da elaboração da tese.

2 - Considerando a aplicação de critérios de garantia de qualidade dos cursos, recomenda-se às UOE a adoção de um regulamento para cada ciclo de estudos.

3 - As UOE terão de assegurar a devida divulgação/publicitação do(s) regulamento(s) dos ciclos de estudos de doutoramento nos respetivos portais institucionais.

Artigo 28.º

Creditação

1 - Ao processo de creditação aplicam-se as normas do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, na sua redação atual.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso numa edição de um ciclo de estudos, pois só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos, e para esse mesmo curso.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Não podem ser creditados os ciclos de estudo cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei, nem os ciclos de estudo ministrados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 29.º

Edital

1 - Para cada edição de um doutoramento o Presidente do IPC, sob proposta da UOE responsável pelo ciclo de estudos, ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico, aprova um edital, com as seguintes matérias:

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

b) Condições de admissão no ciclo de estudos;

c) Normas e prazos de candidatura;

d) Número de vagas;

e) Calendário escolar;

f) Regime de funcionamento;

g) Processo de creditação;

h) Concretização das componentes relativas ao curso de doutoramento e da tese;

i) Critérios de seleção e de seriação dos candidatos;

j) Regras a observar na orientação;

k) Prazo limite para a entrega da tese;

l) Processo de atribuição da classificação final;

m) Termos em que se realiza a associação com outro estabelecimento de ensino (se existir);

n) Valor da propina.

2 - As matérias constantes das alíneas a), g), h), l), m), n) e o), não carecem de ser desenvolvidas no Edital, desde que do seu teor conste uma remissão expressa para o Regulamento de Doutoramento da UOE e para o Regulamento de Creditação do IPC, onde as referidas matérias se encontram definidas.

3 - As UOE terão de proceder à divulgação dos editais nos respetivos portais Institucionais.

CAPÍTULO X

ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO

Artigo 30.º

Ano Letivo

1 - O ano letivo no IPC tem início no dia 1 de setembro e termina no dia 31 do mês de agosto seguinte.

2 - O Presidente do IPC, após audição do Conselho de Gestão, fixa anualmente o calendário letivo que deve incluir a duração de cada semestre, as pausas letivas e os períodos de férias.

Artigo 31.º

Calendário Escolar

1 - O calendário escolar de cada UOE é aprovado anualmente pelo respetivo Presidente, após emissão de parecer dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, até ao final do mês de maio do ano letivo anterior, e deve ter como referência uma duração de 20 semanas para cada semestre, incluindo os momentos de avaliação final das épocas normal e de recurso.

2 - Em cada semestre há um período de exames que não pode exceder 5 semanas.

3 - O calendário escolar deverá incluir:

a) Os períodos letivos;

b) As férias escolares, feriados e outras interrupções previstas;

c) As datas de início e fim das diferentes épocas de avaliação.

4 - Todas as épocas de exame devem constar no calendário escolar mesmo que tenham lugar no decurso do ano letivo subsequente.

Artigo 32.º

Horário Escolar

1 - O horário escolar de cada ciclo de estudos é aprovado pelo Presidente de cada UOE, de acordo com as regras aplicáveis.

2 - O horário escolar de cada ano, semestre ou trimestre é divulgado até 7 dias seguidos antes da data de início de aulas do ano, semestre ou trimestre.

CAPÍTULO XI

ENSINO

Artigo 33.º

Ficha de UC

1 - A ficha de UC (FUC) é um documento discriminativo de cada UC onde está sintetizado o seu modo de funcionamento, conteúdos, metodologias de ensino/aprendizagem e de avaliação, e outros elementos previstos no modelo aprovado para uso no IPC, sendo pública e acessível a toda a comunidade escolar.

2 - Anualmente é disponibilizada a FUC de edição, na plataforma de gestão académica, preenchida pelo docente responsável por essa UC, sendo a validação e aprovação definida no âmbito das autonomias pedagógica, científica e administrativa da UOE.

3 - A FUC de edição, sendo um documento público, deve ser disponibilizada na plataforma de gestão académica, até ao final da primeira semana letiva.

4 - O período de validade das FUC é determinado pelos órgãos próprios de cada UOE, devendo verificar-se a realização do circuito de aprovação das FUC pelos órgãos estatutariamente competentes de cada UOE.

Artigo 34.º

Sumários

Os docentes elaboram um sumário da matéria lecionada e disponibilizam-no para consulta na plataforma de gestão académica, dentro do prazo a definir por cada UOE, mas nunca superior a 7 dias seguidos subsequentes ao dia em que decorreu a aula.

Artigo 35.º

Atendimento Pedagógico

1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelo docente de cada UC do ciclo de estudos.

2 - No início de cada ano, semestre ou trimestre, os docentes publicitam, na plataforma de gestão académica, os respetivos horários de atendimento.

3 - O período de atendimento estende-se às épocas de exames em horário adaptado ao calendário de exames.

4 - Os docentes devem ainda conceder apoio pedagógico suplementar aos estudantes nos termos previstos no Regulamento de Necessidades Educativas Específicas do IPC.

Artigo 36.º

Assiduidade

1 - Os docentes devem incentivar e valorizar a presença, a pontualidade e a participação dos estudantes nas aulas, o desenvolvimento da capacidade de recolher, selecionar e interpretar informação e ainda o desenvolvimento de competências comunicacionais, podendo considerar estes elementos para efeitos de avaliação se definido na FUC.

2 - A frequência das aulas pode ser definida como obrigatória, de acordo com as regras definidas na FUC, sendo objeto de controlo nos termos definidos por cada UOE.

3 - As faltas dadas pelos estudantes no decorrer da atividade letiva, caso se enquadrem nas situações previstas no artigo 48.º, podem ser justificadas, não sendo contabilizadas para efeitos de obtenção de frequência a uma dada UC.

CAPÍTULO XII

AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DAS UNIDADES CURRICULARES DO CURSO DE DOUTORAMENTO

SECÇÃO I

MODALIDADES DE AVALIAÇÃO

Artigo 37.º

Definição dos tipos de avaliação

No IPC distinguem-se três tipos de avaliação:

a) Avaliação contínua - Avaliação que pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do estudante e sem obrigatoriedade de agendamento prévio.

b) Avaliação periódica - Avaliação que ocorre ao longo do ano, do semestre ou trimestre letivos e que pode ser constituída por diversos instrumentos de avaliação de tipos de avaliação diferentes.

c) Avaliação por exame - Avaliação dos estudantes no final de um período de formação.

Artigo 38.º

Definição das metodologias de avaliação

1 - A descrição da metodologia de avaliação deve ser detalhada na FUC, e deve conter todas as componentes e critérios de avaliação, e respetivas ponderações na classificação final.

2 - A metodologia de avaliação deve ser definida de acordo com os princípios gerais enunciados no artigo 2.º, sempre no pressuposto de não prejudicar o regular funcionamento das restantes UC e de acordo com as disposições do presente regulamento e do regulamento de cada UOE.

Artigo 39.º

Componentes de avaliação

1 - A avaliação é uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ficar garantido que as componentes de avaliação adotadas são adequadas às competências e conhecimentos a adquirir pelos estudantes.

2 - A avaliação nas UC pode incluir os seguintes elementos:

a) Exame - Prova escrita e/ou oral, ou prova especial de ordem técnica, artística ou outra no final de um período de formação.

b) Participação presencial - Participação nas atividades das horas de contacto.

c) Projeto/Trabalho - Concretização de uma proposta de trabalho ou de investigação, com conteúdo técnico, artístico ou de síntese bibliográfica.

d) Prova oral - A prova oral pode incluir-se em qualquer tipo de avaliação e é prestada de maneira individualizada, ou em grupo, perante um júri.

e) Relatório de projeto ou estágio - Apresentação e discussão pública, quando aplicável, de um relatório de projeto ou de estágio realizada.

f) Relatório - Texto escrito relativo a um trabalho de investigação, a um estágio ou a uma atividade desenvolvida numa UC ou no final de um percurso formativo.

g) Teste - Prova escrita realizada no âmbito dos tipos de avaliação contínua e periódica.

h) Prova prática ou apresentação oral realizada no âmbito dos tipos de avaliação contínua e periódica.

i) Trabalho laboratorial ou de campo - Trabalho realizado em ambiente laboratorial ou no terreno.

3 - Sempre que a avaliação de uma UC inclua mais do que uma componente de avaliação, a classificação final é calculada a partir das classificações obtidas em cada componente de avaliação, de acordo com o constante na respetiva FUC.

4 - A condição de admissão à realização do exame da época normal decorrente da opção por avaliação contínua deve ser publicada, na plataforma de gestão académica em pauta de frequência, com a antecedência mínima de 4 dias seguidos relativamente à data da realização do exame da época normal.

SECÇÃO II

EXAMES

Artigo 40.º

Épocas de exame

1 - No IPC existem as seguintes épocas de exames:

a) Época normal - Período de exames para os estudantes, definido no calendário aprovado pelo órgão estatutário competente. Podem aceder a esta época os estudantes que não obtiveram aprovação ou que não escolheram a avaliação contínua e os que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação, em conformidade com o regulamento próprio da UOE.

b) Época de recurso - Período de exames para os estudantes reprovados na época normal ou que não realizaram exame nessa época. Podem aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação.

c) Época especial - Período de realização de exame(s) para os casos previstos no artigo 43.º do presente Regulamento.

d) Época extraordinária - Período extraordinário de realização de exames a fixar pelos órgãos legais e estatuariamente competentes de cada UOE.

2 - Os exames de uma mesma UC devem ser agendados com um intervalo mínimo de 7 dias seguidos entre a época normal e a de recurso.

3 - A realização de exames fora da época normal e/ou da época de recurso só é possível nos casos especialmente previstos na Lei ou no presente Regulamento.

4 - As datas de início das provas orais de cada UC devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data marcada para a sua realização.

5 - O calendário dos exames fixado pelo órgão competente da UOE e tornado público no início de cada período letivo só poderá ser alterado por despacho do Presidente da UOE, ouvido(s) o(s) órgão(s) competente(s).

Artigo 41.º

Época normal

Podem aceder à época normal de exame num ano letivo, numa UC, os estudantes que, cumulativamente:

a) Estejam regularmente inscritos nesse ano letivo e nessa UC;

b) Cumpram as condições de acesso fixadas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis).

Artigo 42.º

Época de recurso

1 - Podem aceder à época de recurso os estudantes definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º desde que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo, nessa UC.

2 - Não existe limite quanto ao número de exames que podem ser realizados em cada época de recurso.

3 - O acesso ao exame de recurso está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.

Artigo 43.º

Época especial

1 - Desde que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo, nessa UC, podem aceder à época especial:

a) Os estudantes aos quais faltem até 18 ECTS para a obtenção do número de ECTS necessários para a conclusão do curso de doutoramento;

b) Os estudantes abrangidos por regime especial.

2 - A tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º não são considerados para efeitos da contabilização da alínea a) do número anterior.

3 - Os estudantes que usufruam de um regime especial, de acordo com o estabelecido no artigo 45.º, têm acesso à época especial podendo realizar o número máximo de 18 ECTS, sem prejuízo de outros regimes aplicáveis, mais favoráveis.

4 - O acesso ao exame da época especial está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.

Artigo 44.º

Época extraordinária

1 - Pode ser fixada uma época extraordinária de exames pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada UOE, tendo como fundamento circunstâncias excecionais.

2 - Podem aceder à época extraordinária os estudantes que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo a essa UC.

3 - O acesso ao exame de época extraordinária está sujeito a inscrição.

4 - Os estudantes que acedam à época extraordinária podem realizar no máximo a 18 ECTS.

Artigo 45.º

Regimes Especiais

1 - Constituem regimes especiais:

a) Estudantes com estatuto de atleta de alto rendimento;

b) Dirigente associativo jovem;

c) Estudantes com necessidades educativas específicas;

d) Estudantes bombeiros;

e) Estudantes que prestem serviço militar;

f) Estudantes que professam confissões religiosas que santificam um dia da semana diverso do domingo;

g) Estudantes em situação de maternidade e paternidade;

h) Trabalhador-estudante;

i) Estudantes com estatuto da vítima.

2 - São equiparadas aos Regimes Especiais as situações previstas nos Regulamentos do Estudante Atleta do IPC e do estudante Praticante de Atividades Artísticas no IPC, bem como outras situações regulamentadas.

3 - Não prejudicando o cumprimento das normas específicas, os estudantes devem requerer ao Presidente da respetiva UOE o regime especial, mediante declaração emitida pela entidade competente da respetiva condição referida nos números anteriores, de acordo com as disposições regulamentares e legais aplicáveis.

4 - Todos os estudantes que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais devem requerer, na respetiva plataforma de gestão académica, através de requerimento específico, o respetivo estatuto:

a) até 30 dias seguidos após a inscrição;

b) até 30 dias seguidos após o início do 2.º semestre, sem efeitos para as UC do 1.º semestre;

c) até 30 dias seguidos após ocorrer a situação que origine o direito ao estatuto, salvo nas situações em que a lei aplicável defina outros prazos.

5 - A aplicação da legislação a cada uma das situações especiais referidas no n.º 1 do presente artigo deve ser alvo de regulamentação interna a efetuar por cada UOE, adaptando a sua aplicação às particularidades de cada tipo de UC, nomeadamente, daquelas que envolvem uma componente de avaliação periódica e/ou obrigatoriedade de frequência.

SECÇÃO III

PROVAS DE AVALIAÇÃO

Artigo 46.º

Realização de provas de Avaliação

1 - Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um docente (preferencialmente um docente que lecione a UC).

2 - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, as salas em que não se encontre nenhum docente da UC devem ser visitadas, regularmente, por um docente da mesma.

3 - A duração das provas de avaliação de exame final não pode exceder três horas incluindo um eventual período de tolerância.

4 - Constituem exceção os exames dos cursos da área das artes, do design e do desporto, ou outros que possuam componente prática laboratorial que assim o exija.

5 - Só pode ser autorizado a prestar prova de avaliação o estudante que se encontre regularmente inscrito.

6 - Pode ser autorizado a prestar prova de avaliação o estudante que se apresente na sala/local de exame até quinze minutos depois do seu início. O estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.

7 - Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da mesma. Os docentes de cada UC devem informar os estudantes sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova, disponibilizando a informação na plataforma de gestão académica e na FUC.

8 - Nas provas orais deve ser constituído um júri composto por um mínimo de dois docentes, sendo pelo menos um deles docente da respetiva UC.

9 - A prova oral tem a duração máxima de uma hora.

10 - As regras específicas relativas à realização das componentes de avaliação são definidas no Regulamento de cada UOE e nas respetivas FUC.

11 - Ao estudante deve ser solicitada a apresentação do cartão de estudante ou do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/outro documento de identificação equivalente se tiver sido emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia.

SECÇÃO IV

FALTAS A EXAMES

Artigo 47.º

Faltas de docentes a exames

1 - O docente referido no n.º 1 do artigo 46.º que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve assegurar a realização da prova fazendo-se substituir, no imediato, por outro docente da UC ou, subsidiariamente, da mesma área científica, informando os serviços competentes do facto.

2 - O docente convocado para a vigilância da prova que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve fazer-se substituir no imediato, por outro docente, informando os serviços competentes do facto.

3 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é passível de procedimento disciplinar. Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou resultar de serviço oficial, cabe aos serviços competentes providenciar a substituição do docente.

Artigo 48.º

Faltas de estudantes a exames

1 - Consideram-se causas justificativas das faltas aos exames em época normal e em época de recurso:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral ou outros conforme legislação aplicável;

b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações de doença grave ou crónica incapacitantes, devidamente comprovadas por atestado médico;

c) Cumprimento de obrigações legais;

d) Licença de parentalidade (120 dias).

2 - A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e apresentada nos SA de cada UOE no prazo máximo de cinco dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante.

3 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer o acesso ao exame da UC em causa na época especial.

4 - A falta ao exame corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.

5 - A falta ao exame em época especial, justificada nos termos do n.º 1 do presente artigo, confere ao estudante o direito, apenas, a uma remarcação de exame.

Artigo 49.º

Desistência

1 - O estudante tem direito de desistir de quaisquer provas escritas ou orais, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda, através de declaração escrita na folha de prova ou outra.

2 - Nas provas escritas o estudante que desiste só pode abandonar a sala decorridos trinta minutos após o início da prova.

SECÇÃO V

CLASSIFICAÇÕES

Artigo 50.º

Classificações finais

1 - As classificações finais das UC são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, aplicando-se a fórmula de cálculo explicitada na FUC, quando existente.

2 - Obtêm aprovação numa UC os estudantes que tenham alcançado uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - Não obtêm aprovação numa UC os estudantes que:

a) Tenham incorrido em prática de fraude, descrita nos termos do artigo 55.º e no Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra.

b) Não cumpram a classificação mínima em pelo menos uma das componentes de avaliação consideradas na FUC, caso em que a classificação a atribuir deverá ser NRC - não reúne condições.

4 - A classificação final é calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas).

Artigo 51.º

Lançamento e divulgação de classificações

1 - A classificação final de cada UC tem de ser inserida e disponibilizada na plataforma de gestão académica.

2 - Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento/componente de avaliação, de acordo com o estipulado na FUC, os resultados de cada um desses elementos/componentes deve ser discriminado e disponibilizado aos estudantes logo que possível, podendo ser utilizada, para o efeito, a plataforma de gestão académica.

3 - Os resultados finais decorrentes da avaliação contínua e periódica e de cada época de exames (normal, recurso, especial e extraordinária) devem ser divulgados, em pautas lacradas na plataforma de gestão académica, no máximo até 10 dias seguidos à data da avaliação.

4 - Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas devem ser divulgadas, em pauta lacrada na plataforma de gestão académica, com uma antecedência mínima de 4 dias seguidos.

5 - Se o prazo referido no n.º 4 não for cumprido, o estudante tem direito a requerer uma nova data para realização da sua prova de avaliação, desde que não tenha comparecido nesta e o requeira ao Presidente da UOE na plataforma de gestão académica, no prazo máximo de 2 dias seguidos após a realização da prova.

6 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 implica a repetição do momento de avaliação em tempo oportuno e em data a reagendar pelo órgão competente e eventual responsabilidade disciplinar do docente.

7 - A escala que consta na pauta de frequência, decorrente da avaliação contínua/periódica, é: 0-20, AD (Admitido a Exames), NA (Não Admitido a Exames - exclui o estudante de se inscrever para exame no ano letivo à UC, F (Faltou), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 50.º-A do presente regulamento e NRC(Não Reúne Condições).

8 - A escala que consta na pauta atinente à época normal de exames é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 56.º do presente regulamento, A (Avaliado) - já foi avaliado em momento anterior.

9 - A escala que consta na pauta atinente às épocas de exame de recurso, especial e extraordinária é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude) - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 56.º do presente regulamento.

10 - Todos os estudantes que estejam regularmente inscritos num ano letivo, numa determinada UC, constam inicialmente na pauta de frequência. Como tal, será atribuída a todos os estudantes uma classificação na pauta de frequência de acordo com a escala definida no ponto 7. No que concerne à pauta do exame da época normal, constarão na pauta todos os estudantes, desse ano letivo, exceto os que tiverem obtido classificação NA ou EF em pauta de frequência. Como o acesso às restantes épocas de exame pressupõe inscrição apenas constarão nas pautas os estudantes inscritos.

Artigo 52.º

Pautas e classificações

1 - As pautas são integralmente preenchidas e assinadas digitalmente na plataforma de gestão académica.

2 - Para efeitos de registo das classificações será considerada a data em que teve lugar o último momento de avaliação.

3 - As classificações dos estudantes, após confirmadas e consideradas definitivas na plataforma de gestão académica, só podem ser alteradas mediante requerimento do docente responsável pela UC e autorização do Presidente da UOE.

Artigo 53.º

Melhoria de classificações

1 - É possível a realização de uma melhoria de classificação a todas as UC, com exceção daquelas cuja regulamentação própria o impossibilita ou que tenha sido obtida por creditação.

2 - Os estudantes têm direito a melhoria de classificação uma única vez.

3 - O acesso ao exame de melhoria de classificação está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.

4 - A classificação final na UC é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.

Artigo 54.º

Consulta e revisão de provas escritas

1 - Após a disponibilização da respetiva classificação na plataforma de gestão académica o estudante tem o direito de consultar a correção dos seus exames, trabalhos ou quaisquer outros elementos/componentes de avaliação, bem como a ser esclarecido sobre os critérios de correção.

2 - O docente responsável pela UC deve, juntamente com os resultados da avaliação tornar público um período durante o qual os estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou outros elementos avaliados, o qual ocorrerá no 3.º ou 4.º dia útil subsequente à publicação do resultado da avaliação.

3 - Sempre que haja lugar a prova oral subsequente a exame escrito, o período de consulta tem de ocorrer até ao dia anterior.

4 - O estudante pode solicitar a revisão da prova, no prazo máximo de 2 dias úteis após o período previsto no n.º 2 do presente artigo, sempre que considere, após consulta da prova e esclarecimentos prestados pelo docente, que a classificação obtida não corresponde à avaliação realizada.

5 - O procedimento de consulta e revisão de provas serão efetuados nos termos previstos no Regulamento de cada UOE.

SECÇÃO VI

CÓDIGO DE CONDUTA

Artigo 55.º

Fraude

1 - Constituem fraude na realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear os seus resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico, nelas se incluindo, nomeadamente, as situações de cábula e cópia.

2 - Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o estudante recorra a informação não autorizada, disponibilizada por terceiros, ou disponibiliza informação não autorizada a colegas, ou se encontre na posse de elementos não autorizados nos termos do número seguinte.

3 - Salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva UC, não é permitida, durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente, telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas, ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento.

4 - Considera-se que ocorre plágio, quando:

a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais não referenciados, isto é, que não são da autoria do(s)estudante(s) mas que são apresentados como tal, sendo omissa a fonte de onde foram retirados;

b) É utilizado, palavra por palavra, o texto elaborado por alguém sem identificar o autor, assim como parafrasear as suas ideias sem o indicar;

c) É aplicada a tradução direta sem mencionar as fontes.

Artigo 56.º

Verificação de fraude e plágio

1 - A prática de atos fraudulentos, detetada em flagrante ou no ato de correção, implica a anulação da prova, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar e criminal.

2 - Sendo detetada a prática de fraude em flagrante, o docente vigilante deve proceder à anulação da prova do(s) estudante(s) envolvido(s), confiscando as folhas de prova e outros documentos ou objetos relevantes, comunicando tal facto ao(s) estudante(s) envolvido(s) e de que podem exercer o seu contraditório mediante exposição escrita a entregar nos serviços da presidência da UOE no prazo de 24 horas.

3 - O(s) estudante(s) participante(s) na fraude deve(em) abandonar o local de imediato, exceto se ainda não tiverem decorridos 30 minutos sobre o início da prova.

4 - O docente vigilante deve ainda comunicar a ocorrência ao responsável pela UC, através da elaboração de um relatório descrevendo a situação e indicando as pessoas envolvidas e as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, acompanhado dos documentos ou objetos confiscados, caso existam.

5 - O docente responsável pela UC deve comunicar, por escrito, ao Presidente da UOE, no prazo de 1 dia útil após a receção do relatório, os factos assinalados e os documentos relevantes.

6 - Esgotado o prazo do contraditório, o Presidente da UOE, caso veja necessidade, realiza as diligências que entenda pertinentes, e, no prazo de 2 dias úteis, caso conclua pela verificação de fraude, valida a anulação da prova.

7 - A validação da situação de fraude referida no número anterior leva à reprovação do estudante nesse ano letivo na UC em causa, devendo ser registada na plataforma informática de gestão académica e averbada no processo individual do estudante, e constando na pauta de avaliação (EF) Excluído por Fraude.

8 - O Presidente da UOE poderá desencadear a instauração de um processo disciplinar para averiguação da responsabilidade disciplinar do estudante, incluindo quando, face aos elementos apurados, não consiga concluir pela validação da situação de fraude.

9 - As situações de eventual plágio serão puníveis nos termos previstos no Estatuto Disciplinar do Estudante.

10 - Se em momento posterior à concessão do grau se verificar que um estudante cometeu fraude em prova ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente, na tese ou nos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.

Artigo 57.º

Incompatibilidades na avaliação da prova

1 - A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral do estudante.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao Presidente da respetiva UOE.

3 - O Presidente da UOE deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser abrangido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 58.º

Carta doutoral, certidão de registo e suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo ou por carta doutoral.

2 - A carta doutoral será emitida no prazo máximo de 3 meses, depois de requerida e paga.

3 - As certidões de registo serão emitidas no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de requeridas e pagas.

4 - O suplemento ao diploma será emitido nos prazos definidos para cada um dos documentos que acompanhará.

5 - A emissão da carta doutoral, bem como da certidão de registo é obrigatoriamente acompanhada da emissão do suplemento ao diploma.

6 - Quando o grau de doutor for atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, o mesmo é titulado, consoante a modalidade de associação adotada, por uma das seguintes formas:

a) No caso de a atribuição do grau ser em conjunto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do supracitado diploma legal, e de acordo com o convencionado pelas instituições:

i) Por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições; ou

ii) Por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes;

b) No caso de o grau ser atribuído apenas por uma das instituições, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º do supracitado diploma legal, por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.

c) O diploma poderá ainda ser emitido por cada uma das instituições de ensino superior que o confere, com menção das restantes, nos casos de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

7 - A emissão da carta doutoral, da certidão do registo do grau de doutor e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que são objeto de verificação pelo orientador da tese ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento, pelo presidente do júri.

8 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou número de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau, designação da área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento, apenas o ramo de conhecimento e o grau;

e) Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) instituições de ensino superior parceiras;

f) Classificação final expressa pelas fórmulas de “Aprovado”, “Aprovado com louvor e distinção”;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

Artigo 59.º

Publicações científicas

1 - O Instituto Politécnico de Coimbra adota uma política de obrigatoriedade de depósito e divulgação e acesso livre, no repositório Comum, de todas as publicações científicas produzidas pelos seus docentes, investigadores e alunos.

2 - As obrigações de depósito são da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo, em cumprimento do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

Artigo 60.º

Propriedade intelectual

1 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPC e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.

Artigo 61.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico é definido no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 62.º

Casos omissos

Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, devendo os casos omissos ser objeto de análise e decisão pelo Presidente da UOE, ouvidos os órgãos competentes e comunicadas ao Presidente do IPC.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2024-2025.

318196216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5927649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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