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Decreto Regulamentar Regional 21/2024/M, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspeção Regional de Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2024/M Aprova a orgânica da Inspeção Regional de Educação O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que procedeu à organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. O Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional. Importa, pois, criar a orgânica da Inspeção Regional de Educação recentrando as atribuições e competências deste serviço face às novas respostas que o Sistema Educativo Regional exige, assumindo sempre como prioritária a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão. Num espaço e tempo simultaneamente glocalizados e globalizados, cujos processos de regulação transnacionais acentuam a avaliação como processo de regulação pelo conhecimento, vão-se substituindo as lógicas burocráticas, de provisão de serviços, por lógicas de regulação e avaliação, baseadas na investigação, onde a circulação, o uso, a transformação e a recriação do conhecimento permitem destacar as boas práticas e o acompanhamento de projetos. A materialização destes processos só é possível com uma aposta na melhoria dos serviços de inspeção e das competências profissionais dos inspetores, estabelecendo-se parcerias junto de outros organismos regionais, nacionais e internacionais e promovendo as relações institucionais por forma a identificar as grandes prioridades nacionais, europeias e do resto do mundo, nas áreas da educação, nomeadamente as relacionadas com o acompanhamento, a avaliação e a auditoria, como é o caso da parceria com a Standing International Conference of Inspectorates. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, do artigo 6.º da Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a estrutura orgânica da Inspeção Regional de Educação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional 21/2020/M, de 11 de março. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de setembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 1 de outubro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) Orgânica da Inspeção Regional de Educação CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Inspeção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por IRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto, cujas natureza, atribuições e orgânica constam dos artigos seguintes. Artigo 2.º Atribuições 1 - A IRE é o serviço da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia (SRE), dependente do Secretário Regional, a quem incumbe o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como dos serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de avaliação, acompanhamento, auditoria, verificação e apoio técnico na salvaguarda do serviço público de educação. 2 - A IRE, tendo como principal missão da sua ação a escola como organização educativa, assume como prioritária a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão. 3 - A IRE exerce a sua atividade em articulação com: a) Os estabelecimentos de educação e do ensino das redes pública e privada; b) Os centros de formação contínua de docentes, no âmbito do regime jurídico de formação contínua de professores; c) Os órgãos e serviços da SRE. 4 - São atribuições e competências da IRE: a) Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo regional e da qualidade dos estabelecimentos de educação e de ensino, numa perspetiva de promoção do sucesso escolar dos alunos, de alteração da cultura de retenção, de promoção do espírito crítico e da assunção do compromisso ético de transformação da realidade socioeducativa; b) Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente no âmbito da avaliação organizacional e desenvolvimento das escolas; c) Conceber, planear e executar ações inspetivas, em qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, por forma a promover a qualidade pedagógica e organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino; d) Conceber, propor e realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de educação e de formação e para a criação de espaços e condições para o aprofundamento conceptual, temático e metodológico nas diversas áreas de atribuições e competências da IRE; e) Promover a nível organizacional interno e externo uma reflexão sobre as práticas com vista a uma efetiva melhoria das aprendizagens das crianças e dos alunos do sistema educativo regional, tendo por base procedimentos de investigação criadores de espaços onde se produz e se reproduz uma narrativa não isenta de contraditório, sobre a qualidade do ensino e da educação, como processo de produção de conhecimento; f) Assegurar o cumprimento das disposições legais e das demais orientações, bem como das recomendações e orientações transmitidas em anteriores ações inspetivas; g) Assegurar que os estabelecimentos de educação e ensino privados observem os termos em que foram autorizados a funcionar; h) Propor e instruir os processos disciplinares, de sindicância, de inquérito e de contraordenação, resultantes do exercício da sua atividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto na legislação em vigor; i) Contribuir, no âmbito da provedoria, para a prevenção e resolução dos problemas e conflitos surgidos no meio escolar, numa perspetiva de salvaguardar a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos da comunidade educativa, com vista à garantia dos princípios de justiça e de equidade; j) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos nos estatutos do pessoal docente e não docente; k) Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com objetivo de avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos da SRE, de acordo com as orientações e políticas delineadas e apreciar a legalidade dos respetivos atos; l) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos órgãos, serviços e organismos da área de atuação da SRE ou sujeitos à tutela do membro do Governo, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; m) Auditar e avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no regime geral da prevenção da corrupção (RGPC) relativas à existência de programas de cumprimento normativo, designadamente o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), o código de conduta, o programa de formação e o canal de denúncias; n) Sem prejuízo do dever da IRE proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas nas atividades desenvolvidas, os estabelecimentos de ensino devem fornecer, no prazo de 60 dias contados a partir da data de receção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da ação; o) Promover as relações institucionais a nível regional autónomo, nacional e internacional, por forma a identificar as grandes prioridades nacionais, europeias e do resto do mundo, nas áreas da educação, nomeadamente as relacionadas com o acompanhamento, a avaliação e a auditoria; p) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei. 5 - A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional. Artigo 3.º Competências do diretor 1 - Compete especialmente ao diretor da IRE: a) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão da IRE, com identificação dos objetivos a atingir pelo serviço, bem como assegurar, controlar e avaliar a sua implementação, submetendo-os, assim como aos relatórios de execução, à aprovação do Secretário Regional; b) Assegurar a representação da IRE junto de organismos regionais, nacionais e internacionais; c) Praticar todos os atos preparatórios das decisões finais cuja competência seja do Secretário Regional; d) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao serviço, bem como velar pela sua conservação e manutenção e pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho; e) Administrar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afetos à IRE, bem como promover as aquisições necessárias no âmbito das suas competências; f) Gerir os meios humanos, coordenar a elaboração e execução do plano de gestão previsional, bem como do correspondente plano de formação, e afetar o pessoal em função do plano anual de atividades e dos projetos e trabalhos em curso; g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica da IRE, bem como a restituição de documentos aos interessados; h) Promover a realização das inspeções ordinárias, bem como das inspeções extraordinárias; i) Propor a realização de processos de inquérito, de sindicância, de provedoria e de contraordenação, nomeadamente em resultado de ações inspetivas, bem como instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE; j) Nomear os instrutores de processos de competência da IRE, designadamente o resultante da instrução de processos disciplinares solicitados pelas escolas, nos termos do n.º 2 do artigo 208.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; k) Mandar reformular os processos disciplinares e decidir sobre os processos de suspeição ou de escusa; l) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia o relatório anual de atividades; m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei. 2 - Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo diretor de serviços da Inspeção (DSI). 3 - O diretor poderá delegar, nos termos da lei, no pessoal afeto à IRE as competências que entender por convenientes. Artigo 4.º Atividade inspetiva 1 - As ações inspetivas da IRE são efetuadas por inspetores ou docentes em mobilidade para o exercício de funções inspetivas que, no exterior, atuam individualmente ou em equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor ou docente previamente designado pelo diretor da IRE. 2 - Por despacho do diretor da IRE são nomeados os inspetores ou docentes em mobilidade para o exercício de funções inspetivas ou de equipas consoante a natureza da atividade, para cada intervenção inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atribuições da IRE. 3 - Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspetiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excecionalmente prorrogáveis pelo diretor da IRE, em situações devidamente fundamentadas. 4 - A IRE pode proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeções anteriores. 5 - As ações de inspeção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de acompanhamento, avaliação, auditoria, controlo, apoio técnico e estudos, bem como de provedoria, de ação disciplinar e de contraordenação e demais programas previstos no plano anual de atividades. 6 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica. Artigo 5.º Dever de colaboração e pedidos de informação 1 - À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a colaboração e informação por esta solicitada, encontrando-se os serviços objeto de ação inspetiva vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento de atividade de inspeção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos. 2 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre a IRE e: a) Outros serviços de inspeção; b) A Autoridade Regional de Atividades Económicas; c) Os órgãos de polícia criminal; d) A Direção Regional de Administração de Justiça; e) Quaisquer outras pessoas coletivas públicas. 3 - As condições de acesso e tratamento da informação, nomeadamente as categorias dos trabalhadores autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Artigo 6.º Autonomia técnica 1 - Os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional. 2 - A autonomia técnica da IRE traduz-se no reconhecimento da capacidade para a adoção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se afigurem adequados à realização dos objetivos visados. 3 - No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam ainda das seguintes prerrogativas: a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições; b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção; c) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas e proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações; d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova em poder das entidades inspecionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto. Artigo 7.º Cartão de identidade e livre-trânsito 1 - O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. 2 - O restante pessoal da IRE é também portador de cartão de identificação a aprovar por portaria conjunta da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 8.º Incompatibilidades e impedimentos 1 - O pessoal dos serviços de inspeção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública. 2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico superior de inspeção da IRE: a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral; b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação; c) Ser proprietário ou exercer qualquer atividade, quer docente quer não docente, em estabelecimentos de educação e ou ensino ou serviço, público ou particular, de ensino não superior. 3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspeção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRE. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 9.º Organização interna A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 10.º Cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Disposição transitória Artigo 11.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 9.º mantêm-se em vigor os artigos 2.º e 3.º da Portaria 114/2020, de 6 de abril, bem como a comissão de serviço do titular de cargo de direção intermédia da unidade orgânica ali prevista. ANEXO Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 10.º)

Dotação de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

1

118185613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5919132.dre.pdf .

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