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Decreto Regulamentar Regional 21/2020/M, de 11 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspeção Regional de Educação

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Inspeção Regional de Educação.

Aprova a orgânica da Inspeção Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que procedeu à organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

O Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional.

Urge, pois, criar a orgânica da Inspeção Regional de Educação recentrando as atribuições e competências deste serviço face às novas respostas que o Sistema Educativo Regional exige, assumindo sempre como prioritária a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão.

Por outro lado, neste espaço concomitantemente local e globalizado é imperativo dar passos cada vez mais sustentados na representação da Inspeção Regional de Educação junto de outros organismos regionais, nacionais e internacionais, promovendo as relações institucionais por forma a identificar as grandes prioridades nacionais, europeias e do resto do mundo, nas áreas da educação, nomeadamente as relacionadas com o acompanhamento, a avaliação e a auditoria.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, do artigo 6.º da Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica da Inspeção Regional de Educação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 21 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Inspeção Regional de Educação

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Inspeção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por IRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, cujas natureza, atribuições e orgânica constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A IRE é o serviço da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia (SRE), dependente do Secretário Regional, a quem incumbe o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como dos serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de avaliação, acompanhamento, auditoria, verificação e apoio técnico na salvaguarda do serviço público de educação.

2 - A IRE, tendo como principal missão da sua ação a escola como organização educativa, assume como prioritária a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão.

3 - A IRE exerce a sua atividade em articulação com:

a) Os estabelecimentos de educação e do ensino das redes pública e privada;

b) Os centros de formação contínua de docentes, no âmbito do regime jurídico de formação contínua de professores;

c) Os órgãos e serviços da SRE.

4 - São atribuições e competências da IRE:

a) Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo regional e da qualidade dos estabelecimentos de educação e de ensino, numa perspetiva de promoção do sucesso escolar dos alunos, de alteração da cultura de retenção, de promoção do espírito crítico e da assunção do compromisso ético de transformação da realidade socioeducativa;

b) Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente no âmbito da avaliação organizacional e desenvolvimento das escolas;

c) Conceber, planear e executar ações inspetivas, em qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, por forma a promover a qualidade pedagógica e organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino;

d) Conceber, propor e realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de educação e de formação e para a criação de espaços e condições para o aprofundamento conceptual, temático e metodológico nas diversas áreas de atribuições e competências da IRE;

e) Promover a nível organizacional interno e externo, uma reflexão sobre as práticas com vista a uma efetiva melhoria das aprendizagens das crianças e dos alunos do sistema educativo regional;

f) Assegurar o cumprimento das disposições legais e das demais orientações, bem como das recomendações e orientações transmitidas em anteriores ações inspetivas;

g) Assegurar que os estabelecimentos de educação e ensino privados observem os termos em que foram autorizados a funcionar;

h) Propor e instruir os processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de contraordenação, resultantes do exercício da sua atividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto na legislação em vigor;

i) Contribuir, no âmbito da provedoria, para a prevenção e resolução dos problemas e conflitos surgidos no meio escolar, numa perspetiva de salvaguardar a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos da comunidade educativa, com vista à garantia dos princípios de justiça e de equidade;

j) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos nos estatutos do pessoal docente e não docente;

k) Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com objetivo de avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos da SRE, de acordo com as orientações e políticas delineadas e apreciar a legalidade dos respetivos atos;

l) Promover as relações institucionais a nível regional autónomo, nacional e internacional, por forma a identificar as grandes prioridades nacionais, europeias e do resto do mundo, nas áreas da educação, nomeadamente as relacionadas com o acompanhamento, a avaliação e a auditoria;

m) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

5 - A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional.

Artigo 3.º

Competências do diretor

1 - Compete especialmente ao diretor da IRE:

a) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão da IRE, com identificação dos objetivos a atingir pelo serviço, bem como assegurar, controlar e avaliar a sua implementação, submetendo-os, assim como aos relatórios de execução, à aprovação do Secretário Regional;

b) Assegurar a representação da IRE junto de organismos regionais, nacionais e internacionais;

c) Praticar todos os atos preparatórios das decisões finais cuja competência seja do Secretário Regional;

d) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao serviço, bem como velar pela sua conservação e manutenção e pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Administrar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afetos à IRE, bem como promover as aquisições necessárias no âmbito das suas competências;

f) Gerir os meios humanos, coordenar a elaboração e execução do plano de gestão previsional, bem como do correspondente plano de formação, e afetar o pessoal em função do plano anual de atividades e dos projetos e trabalhos em curso;

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica da IRE, bem como a restituição de documentos aos interessados;

h) Promover a realização das inspeções ordinárias, bem como das inspeções extraordinárias;

i) Propor a realização de processos de inquérito, de sindicância, de provedoria e de contraordenação, nomeadamente em resultado de ações inspetivas, bem como instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;

j) Nomear os instrutores de processos de competência da IRE, designadamente o resultante da instrução de processos solicitados pelas escolas, nos termos do n.º 2 do artigo 208.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;

k) Mandar reformular os processos disciplinares e decidir sobre os processos de suspeição ou de escusa;

l) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia o relatório anual de atividades;

m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo diretor de serviços da Inspeção (DSI).

3 - O diretor poderá delegar, nos termos da lei, no pessoal afeto à IRE as competências que entender por convenientes.

Artigo 4.º

Atividade inspetiva

1 - As ações inspetivas da IRE são efetuadas por inspetores que, no exterior, atuam individualmente ou em equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor previamente designado pelo diretor da IRE.

2 - Por despacho do diretor da IRE são nomeados os inspetores ou equipas de inspetores para cada intervenção inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atribuições da IRE.

3 - Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspetiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excecionalmente prorrogáveis pelo diretor da IRE, em situações devidamente fundamentadas.

4 - A IRE pode proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeções anteriores.

5 - As ações de inspeção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de acompanhamento, avaliação, auditoria, controlo, apoio técnico e estudos, bem como de provedoria, de ação disciplinar e de contraordenação e demais programas previstos no plano anual de atividades.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica.

Artigo 5.º

Dever de colaboração e pedidos de informação

1 - À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a colaboração e informação por esta solicitada, encontrando-se os serviços objeto de ação inspetiva vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento de atividade de inspeção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

2 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre a IRE e:

a) Outros serviços de inspeção;

b) A Autoridade Regional de Atividades Económicas;

c) Os órgãos de polícia criminal;

d) A Direção Regional de Administração de Justiça;

e) Quaisquer outras pessoas coletivas públicas.

3 - O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas atribuições, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, a forma de comunicação e respetivo tratamento, no âmbito da troca de informação a que se refere o número anterior, é definido mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades sujeitas a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 6.º

Autonomia técnica

1 - Os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional.

2 - A autonomia técnica da IRE traduz-se no reconhecimento da capacidade para a adoção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se afigurem adequados à realização dos objetivos visados.

3 - No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam ainda das seguintes prerrogativas:

a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção;

c) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas e proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações;

d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova em poder das entidades inspecionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto.

Artigo 7.º

Cartão de identidade e livre-trânsito

O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e da SRE.

Artigo 8.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O pessoal dos serviços de inspeção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.

2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico superior de inspeção da IRE:

a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;

c) Ser proprietário ou exercer qualquer atividade, quer docente quer não docente, em estabelecimentos de educação e ou ensino ou serviço, público ou particular, de ensino não superior.

3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspeção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRE.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 10.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior de 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposição transitória

Artigo 11.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 9.º mantêm-se em vigor os artigos 16.º a 18.º da Portaria Conjunta n.º 368/2015, de 16 de dezembro, alterada e republicada pelas Portarias 53/2017, de 22 de fevereiro, 73/2018, de 5 de março e 265/2018, de 2 de agosto, bem como a comissão de serviço do titular de cargo de direção intermédia da unidade orgânica ali prevista.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

113068973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4034636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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