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Despacho 11740-D/2024, de 3 de Outubro

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Sumário

Concedida a compensação especial por morte por acidente sofrido a Tiago Gonçalves Pereira, da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Despacho 11740-D/2024



No dia 30 de agosto de 2024, o Guarda NM 2190450, Tiago Gonçalves Pereira, da Guarda Nacional Republicana, faleceu no cumprimento de dever, na sequência da queda no rio Douro de um helicóptero bombardeiro ligeiro do Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais (DECIR), pelas 12h36, perto de Samodães, Lamego, quando regressava de uma operação de combate a um incêndio rural que estava a lavrar em Gestaçô, Baião. Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, foi determinada a instauração do processo compensatório especial "PCE n.º 05/24UEPS", com vista ao apuramento dos factos constitutivos do direito àquela compensação, que correu termos na Guarda Nacional Republicana.

Do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei, o instrutor, no seu relatório, concluiu, após a análise dos factos constantes na prova documental junta ao processo, e de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, que o acidente ocorreu durante a execução do serviço para o qual o ex-Guarda NM 2190450, Tiago Gonçalves Pereira, estava superiormente nomeado, e que se verificou o nexo de causalidade entre o risco inerente à função policial ou de segurança e a morte da militar, pelo que se encontram reunidos todos os pressupostos necessários à atribuição de compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.

No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data da morte do militar estava fixada em € 820,00 (oitocentos e vinte euros), pelo Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro, pelo que o valor da compensação especial por morte a atribuir é de € 205 000,00 (duzentos e cinco mil euros).

Não tendo o sinistrado indicado qualquer beneficiário e tendo falecido sem descendentes, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente, aos seus ascendentes, José Carlos Ferreira Pereira e Maria Aldina Ferreira Gonçalves Pereira, na qualidade de seus herdeiros.

O relatório do inquérito foi homologado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, a 27 de setembro de 2024, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.

Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para atribuição da compensação especial por morte prevista no mencionado Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, determina-se:

1 - É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, por acidente sofrido pelo Guarda NM 2190450, Tiago Gonçalves Pereira, a atribuir conjuntamente aos seus ascendentes, José Carlos Ferreira Pereira e Maria Aldina Ferreira Gonçalves Pereira, na qualidade de seus herdeiros.

2 - O valor da compensação especial conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, é de € 205 000,00 (duzentos e cinco mil euros).

1 de outubro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco.

318185119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5917872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Decreto-Lei 107/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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