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Regulamento 1084/2024, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento de Isenção de Quotas da Ordem dos Engenheiros e redenomina-o de Regulamento de Quotas e outros Encargos da Ordem dos Engenheiros.

Texto do documento

Regulamento 1084/2024



Preâmbulo

O Regulamento de Quotas e outros Encargos da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE). Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”

Para cumprimento daquele preceito legal, designadamente da alínea b), tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento de Isenção de Quotas, cujas primeiras regras sobre esta matéria decorriam da aprovação de uma Norma Geral do Conselho Diretivo Nacional, denominada “Suspensão de Membro Efetivo”, datada de abril de 2008. Entretanto, em 23 de março de 2019 a Assembleia de Representantes aprovou o Regulamento de Isenção de Quotas que vigorou até à presente alteração.

O Regulamento de Quotas e outros Encargos, previsto no artigo 131.º do EOE, visa estabelecer, portanto, o regime pagamento de quotas e respetivas isenções a aplicar, assim como prevê as cominações pelo incumprimento do dever de pagar quotas e o funcionamento dos respetivos planos de regularização.

Adicionalmente, o Regulamento de Quotas e outros Encargos visa definir também taxas, emolumentos e outros encargos, para efeito de procedimentos, documentação e declarações inerentes ao exercício profissional.

O presente Regulamento esteve patente no Portal da Ordem para efeito de consulta pública, facto que foi também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série. Assim, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 39.º e do artigo 131.º, ambos do EOE, a Assembleia de Representantes, reunida em 17 de setembro de 2024, deliberou aprovar, mediante proposta aprovada pelo Conselho Diretivo Nacional, que elaborou e reviu, após o que foi verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão, e sem prejuízo das atribuições deste órgão nesta matéria, o presente Regulamento de Quotas e outros Encargos da Ordem dos Engenheiros.

Artigo 1.º

Quotas

1 - O valor da quota é anual, denominada doravante “Valor de quota anual”.

2 - A quota é definida anualmente pela Assembleia de Representantes em reunião ordinária, relativa ao plano de atividades e o orçamento do Conselho Diretivo Nacional.

3 - As quotas podem ser pagas numa das seguintes modalidades:

a) Numa única prestação anual;

b) Em duas prestações semestrais, iguais e sucessivas;

c) Em doze prestações mensais iguais e sucessivas, desde que seja por débito direto bancário.

4 - Os membros da Ordem encontram-se obrigados a satisfazer a pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem.

5 - As datas para liquidação das quotas serão iguais para todas as Regiões, ou seja, 30 dias após o aviso da sua cobrança, que deve ocorrer até ao final do primeiro semestre do ano correspondente à quota.

Artigo 2.º

Valores das quotas

1 - A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela Assembleia de Representantes, podendo o mesmo ser liquidado semestral ou anualmente.

2 - As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente definidas no presente Regulamento, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-A do EOE, a saber:

a) Os membros efetivos, seniores e conselheiros, assim como os prestadores de serviços ao abrigo da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação, têm como valor de quota 100 % do “Valor de quota anual”;

b) Os “Membros efetivos (primeiro ano)” têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”;

c) Os membros estudantes têm como valor de quota 10 % do “Valor de quota anual”;

d) Os membros em situação de reforma ou aposentação, têm como valor de quota:

i) 50 % do “Valor de quota anual”, mediante requerimento e prova documental;

ii) 10 % do “Valor de quota anual”, mediante requerimento e idade igual ou superior a 75 anos de idade;

e) Os membros correspondentes têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”.

f) Os membros com idade até 28 anos (inclusive) têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”.

Artigo 3.º

Cobrança das quotas

1 - A liquidação e cobrança das quotas devidas pelos membros será efetuada pela respetiva Região onde os mesmos se encontram inscritos.

2 - Através do Balcão Único da Ordem dos Engenheiros, adiante abreviadamente designada apenas por Ordem, cada Conselho Diretivo Regional disponibiliza aos seus membros os avisos de cobrança de quotas e respetivos recibos de pagamento, bem como informação sobre os modos de pagamento disponíveis.

3 - Estão obrigados ao pagamento de quotas os membros referidos no artigo 14.º do EOE, com exceção da alínea c).

4 - Tendo em conta o valor correspondente à percentagem do valor de quotas fixados pela Assembleia de Representantes, os Conselhos Diretivos Regionais têm de enviar ao Conselho Diretivo Nacional, até ao último dia do mês subsequente, o pagamento relativo às receitas da cobrança de quotização dos membros nelas inscritos.

Artigo 4.º

Isenções de quotas

1 - São isentos do pagamento de quotas:

a) Os membros honorários;

b) Os membros que demonstrem incapacidade total permanente para o exercício da profissão, nomeadamente membros a quem tenha sido concedida pensão por invalidez absoluta, impeditiva da prática da profissão, mediante prova documental;

c) Os membros que demonstrem incapacidade total temporária para o exercício da profissão por um período superior a 120 dias, nomeadamente membros que se encontrem em situação de baixa por doença, mediante comprovação documental reconhecida;

d) Os membros que se encontrem em situação de desemprego que perdure por um período superior a 120 dias, mediante comprovação documental revalidada com uma periodicidade máxima de 6 meses;

2 - As isenções referidas nas alíneas b), c), e d) no número anterior produzem efeitos a partir da data do deferimento da pretensão pelo competente Conselho Diretivo Regional.

3 - As isenções apenas podem ser autorizadas caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à Ordem, à data do pedido de isenção, ou tenha acordado, junto da Região onde se encontra inscrito, um Plano de Regularização de Quotas em dívida.

4 - A isenção concedida ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 é vitalícia.

5 - Os beneficiários da isenção ficam obrigados a informar a Ordem da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão do benefício, num prazo máximo de 30 dias, sob pena de procedimento disciplinar.

6 - Os membros isentos do pagamento de quotas mantêm os direitos e os deveres inerentes à respetiva condição de membro, à exceção do reconhecimento do exercício profissional.

Artigo 5.º

Pedidos de isenção de quotas

1 - A concessão das isenções previstas no número anterior depende de requerimento do interessado devidamente fundamentado, dirigidos ao Conselho Diretivo da Região onde o membro está inscrito, através de formulário próprio disponível na área reservada no Balcão Único da Ordem e deverão ser acompanhados dos comprovativos aplicáveis a cada situação.

2 - As Regiões poderão solicitar a apresentação de informações e documentos complementares que considerem pertinentes para efeitos da avaliação de cada pedido.

3 - O deferimento do pedido de isenção do pagamento de quotas não dispensa o membro do pagamento da quota em atraso.

4 - O prazo máximo para decisão sobre o pedido de isenção é de 30 dias úteis.

5 - Após o decurso do prazo referido no número anterior e verificando-se a ausência de notificação ao membro da decisão final do Conselho Diretivo Regional competente relativamente àquele pedido, ocorre deferimento tácito do pedido de isenção do pagamento de quotas.

6 - Sem prejuízo dos casos previstos de isenção e do n.º 1 do presente artigo, é suspensa a obrigação do pagamento de quotas aos membros que se encontrem com a sua inscrição suspensa e enquanto a mesma durar.

Artigo 6.º

Incumprimento do dever do pagamento de quotas

1 - O membro que não proceda ao pagamento do valor da quota até à data do seu vencimento fica obrigado, por decisão do respetivo Conselho Diretivo Regional, à liquidação dos respetivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei.

2 - O membro que tiver em falta o pagamento de quotas ou outros encargos equivalentes a valor superior a uma anuidade de quotas presume-se culposo, quando, após 30 dias úteis de ter sido notificado por quaisquer meios, não tenha dado qualquer resposta.

3 - Os membros que se encontrem na situação referida no n.º 2. não têm direito a:

a) Beneficiar dos serviços prestados aos membros que cumprem com o devido pagamento pontual de quotas, nomeadamente o reconhecimento do exercício profissional;

b) Votar, ser eleito ou ser subscritor de candidatura para os órgãos sociais da Ordem;

c) Aceder sem restrições à Plataforma Eletrónica da Ordem;

d) Receber as publicações da Ordem.

4 - O incumprimento referido no n.º 2., seguirá o previsto no n.º 4.º do artigo 43.º da Lei 2/2013 de 10 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Planos de regularização de quotas

1 - Os Conselhos Diretivos Regionais podem celebrar acordos de pagamento de dívidas de quotas à Ordem, adiante designados "Plano de regularização de quotas", com os membros que se encontrem em situação continuada de incumprimento.

2 - Os membros que tenham subscrito um Plano de regularização de quotas continuam sujeitos aos deveres dos membros em pleno exercício dos seus direitos.

3 - Os membros que tenham subscrito um Plano de Regularização de Quotas têm os mesmos direitos dos membros efetivos em pleno exercício dos seus direitos.

4 - Os termos e critérios a serem seguidos na elaboração do Plano de Regularização de Quotas serão definidos pelos competentes Conselhos Diretivos Regionais.

Artigo 8.º

Taxas, emolumentos e outros encargos

1 - De acordo com os serviços prestados aos seus membros e à Sociedade, a Ordem reserva-se no direito de administrativamente cobrar taxas, emolumentos ou outros encargos correspondentes.

2 - Os valores de taxas, emolumentos e outros encargos são os descritos no artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Os valores previstos no número anterior são publicitados no sítio da Internet da Ordem.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho de Supervisão pode deliberar, no quadro do disposto na alínea a) do n.º 10 do artigo 40.º-A do EOE, sempre sob proposta do Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 9.º

Valores das taxas, emolumentos e outros encargos

1 - Pela prestação de serviços, declarações, certidões ou outras solicitações à Ordem, podem ser cobradas taxas, emolumentos ou outros encargos.

2 - Sem prejuízo de outros serviços ou solicitações não especificadas, definem-se nos artigos 10.º e 11.º os valores de taxas e emolumentos a praticar pela Ordem.

3 - Aquando da inscrição na Ordem haverá lugar a uma instrução de processo e respetivo registo.

4 - Para o reconhecimento de exercício profissional, a Ordem emana declaração específica do ato a praticar.

5 - As Declarações Profissionais a emitir pela Ordem de caráter genérico, isto é, não versando expressamente sobre atos de engenharia concretos, têm a validade de um ano, e denominam-se “Declaração de exercício profissional de ato inespecífico”, com custo por declaração de função de ato, prevista no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.

6 - As Declarações Profissionais a emitir pela Ordem de caráter específico, isto é, versando expressamente sobre atos de engenharia concretos, têm a validade do ato, com o mínimo de um ano, e denominam-se “Declaração de exercício profissional de ato específico”, com custo de apenas da primeira declaração por função de ato em cada ano, prevista no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.

7 - A cobertura adicional de seguros de responsabilidade civil profissional é assegurada exclusivamente pela emanação de declarações profissionais, assegurando-se sempre que o valor de cobertura das declarações profissionais descritas no n.º 6 valem o dobro das declarações descritas no n.º 5, assegurando-se que o valor de cobertura de um membro sénior ou conselheiro é superior à dos membros efetivos em valor a determinar pelo Conselho Diretivo Nacional.

8 - Os valores de referência descritos nos artigos 10.º e 11.º, ou ajustamentos de acordo com o n.º 4 do artigo anterior, constam de “Tabela de Taxas, Emolumentos e outros Encargos” emanada pela Ordem e publicitada no seu portal.

Artigo 10.º

Emolumentos

1 - São devidos emolumentos, cobrados aquando do respetivo pedido, pela emissão de cada um dos certificados abaixo mencionados:

a) Certificados de inscrição (não confere reconhecimento de exercício profissional) - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;

b) Certificados de situação perante a Ordem (não confere reconhecimento de exercício profissional) - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;

c) Certificado de registo disciplinar - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;

d) Processo de início de inscrição na Ordem:

i) tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;

ii) tem como valor 25 % do “Valor de quota anual” se se tratar de inscrição de membro efetivo do primeiro ano.

e) Certificado de qualquer outro processo passível de ser emanado pela Ordem - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;

f) Certidões passíveis de serem emanadas pela Ordem - tem como valor 150 % do “Valor de quota anual”;

g) Fotocópias ou impressões, físicas ou digitais, inseridas no âmbito dos emolumentos previstos nas alíneas e) e f) - têm como valor, por página, 0,5 % do “Valor de quota anual”.

2 - São devidos emolumentos pela emissão de cada uma das declarações ou serviços abaixo mencionados:

a) Declaração de exercício profissional de ato inespecífico por função de acordo com o n.º 5 do artigo anterior - tem como valor 10 % do “Valor de quota anual”;

b) Declarações de exercício profissional de ato específico por função de acordo com o n.º 6 do artigo anterior - tem como valor 2/3 do valor indicado na alínea anterior.

3 - Não são devidos emolumentos pela emissão de Cédulas Profissionais de membro ou cartão de membro estudante, à exceção de pedidos de segunda via - tem como valor 10 % do “Valor de quota anual”.

Artigo 11.º

Taxas

1 - São devidas taxas pelos serviços prestados, cobradas aquando do respetivo pedido, abaixo mencionados:

a) Joia de inscrição como membro efetivo - tem como valor 100 % do “Valor de quota anual”, excetuando-se a inscrições como membro efetivo do primeiro ano, desde que paguem a quota anual aquando da respetiva inscrição;

b) Reativação da condição de membro efetivo - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”, com situação associativa regularizada, incluindo quaisquer quotas em atraso;

c) Avaliação curricular de validação de competências, no âmbito da Colégio ou Comissão de Verificação de Habilitações (CVH), para efeito de atos específicos e sem prejuízo da obrigatoriedade de emanação de declarações previstas no artigo anterior - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;

d) Instrução de processo de passagem de membro efetivo nível 1 para nível 2 - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual” e instrução de processo de reconhecimento do nível de qualificação de membro sénior, outorga do título de especialista, reconhecimento do nível de qualificação de membro conselheiro, transferência de Colégio de Especialidade ou reconhecimento de atos por Colégio de Especialidade distinto da sua inscrição - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;

e) Curriculum Vitae certificado - sem custos, desde que o membro esteja inserido no VALORe, caso contrário não é certificável;

f) Inscrição e frequência em curso de ética e deontologia profissional - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;

g) Reconhecimento como prestadores de serviços ao abrigo da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação - tem como valor 500 % do “Valor de quota anual”;

h) Inscrição em bolsa de peritos - sem custos, mas não isenta a obrigatoriedade de declarações de reconhecimento de exercício profissional.

2 - São receita própria dos Conselhos Diretivos Regionais respetivos:

a) Os valores previstos em a), b) e c) desde que não se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade;

b) Os valores previstos em f) e h).

3 - São receita própria do Conselho Diretivo Nacional:

a) Os valores previstos em a), b) e c) desde que se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade;

b) Os valores previstos em d), e) e g).

Artigo 12.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo Nacional, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º só se aplica aos membros que iniciem as situações nele previstas, após a entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Excecionalmente para efeito de atratividade de membros, após a entrada em vigor do presente Regulamento e até 31 de dezembro de 2025, a Ordem isenta de pagamento as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, desde que não se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento 333/2019 (Regulamento de Isenção de Quotas), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril de 2019.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de setembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, Carlos Alberto Mineiro Aires.

318159142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5916200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 11/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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