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Resolução do Conselho de Ministros 131/2024, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova o acesso aos cuidados de saúde primários pelos utentes da Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., mediante requisição pelas referidas Unidades Locais de Saúde ao Hospital de Cascais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2024



O XXIV Governo Constitucional assumiu no seu Programa de Governo o compromisso de propor um Plano de Emergência e Transformação na Saúde e o seu modelo de implementação, ao abrigo do qual se garantirá a atribuição de um médico de família a todos os portugueses, objetivo que na atual conjuntura apenas será possível com o recurso a meios externos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) de forma a assegurar o direito à proteção da saúde e, simultaneamente, promover e garantir a eficiência, a capacidade, a sustentabilidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.

No âmbito da preparação do referido Plano, foi identificada, no concelho de Cascais e em cinco freguesias do concelho de Sintra, a existência de mais de 75 000 utentes sem médico de família, situação que é agravada pelo facto de os respetivos Centros de Saúde, no âmbito da reorganização do SNS, terem ficado integrados, respetivamente na Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., e na Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E., com obrigatoriedade de articulação com o Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, não se garantindo a pretendida integração de cuidados com organização das respostas em função das pessoas.

Em contraponto, ficou demonstrado pela entidade gestora do Hospital de Cascais Dr. José de Almeida que este detém uma capacidade instalada suficiente e com disponibilidade para responder às necessidades em saúde de 75 000 utentes de forma eficaz, eficiente, sustentável e com qualidade, disponibilizando um número de médicos detentores da especialidade em medicina geral e familiar, passível de garantir os cuidados de saúde primários que nos últimos anos não têm sido assegurados a estes utentes.

Neste contexto, utilizando a capacidade já existente, a presente resolução concretiza, de imediato, o acesso aos cuidados de saúde àquelas populações, iniciando-se igualmente a preparação das medidas necessárias à extensão temporal destas medidas aos utentes necessitados, de acordo com o Plano de Emergência e Transformação na Saúde aprovado pelo Governo.

Assim:

Nos termos do n.º 1 da Base 6 e da Base 25, Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, de forma supletiva e temporária, o acesso aos cuidados de saúde primários pelos utentes da Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., sem médico de família atribuído, pertencentes a grupos com níveis de necessidade e de risco prioritários, é realizado mediante requisição pelas referidas Unidades Locais de Saúde ao Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, ao abrigo do disposto no n.º 3 da cláusula 30.ª do "Contrato de Gestão e Prestação de Cuidados de Saúde no Hospital de Cascais em Regime de Parceria Público-Privada".

2 - Autorizar a Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., a realizar as despesas com os encargos relativos à requisição de consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica ao Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, que garantam os cuidados de saúde primários a 75 000 utentes, de acordo com critérios de prioridade a definir pelas referidas Unidades Locais de Saúde, mediante elaboração de lista de utentes, até ao montante máximo global de até € 6 000 000,00, isento de IVA, na seguinte proporção:

a) Até € 2 000 000,00, relativamente à Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E.;

b) Até € 4 000 000,00, relativamente à Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas no orçamento das respetivas Unidades Locais de Saúde.

4 - Determinar que, sem prejuízo do referido do número anterior, as consultas asseguradas por médicos com especialidade de medicina geral e familiar e os meios complementares de diagnóstico e terapêutica que sejam requisitados ao abrigo do disposto no n.º 1 são remunerados de acordo com o anexo I - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria 207/2017, de 11 de julho.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar o início de preparação das medidas necessárias e adequadas à extensão temporal das soluções aprovadas pela presente resolução aos utentes de cuidados de saúde primários identificados no n.º 1, de acordo com o Plano de Emergência e Transformação na Saúde aprovado pelo Governo.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118170028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5913941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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