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Despacho 11463-C/2024, de 27 de Setembro

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Sumário

Define os procedimentos necessários para garantir o pagamento centralizado, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), por conta das unidades locais de saúde e institutos portugueses de oncologia, da despesa apurada pelo Centro de Controlo e Monitorização do SNS.

Texto do documento

Despacho 11463-C/2024



O Programa do XXIV Governo Constitucional refere que o combate ao desperdício e a identificação e eliminação das ineficiências e redundâncias do sistema de saúde é um imperativo, pelo que foram dadas orientações às instituições do SNS, através do Despacho 11241-D/2024, de 24 de setembro, para ser previsto no âmbito dos contratos-programa a celebrar com cada uma das instituições prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, Unidades Locais de Saúde/Instituto Português de Oncologia (ULS/IPO), para 2025, uma despesa centralizada, cujos montantes advêm do ajustamento ao respetivo duodécimo, em determinados âmbitos.

Também é intuito deste Governo a promoção da transparência no modelo de gestão do SNS, pelo que, sendo obrigatória a utilização, no Serviço Nacional de Saúde, do Sistema de Informação Centralizado de Contabilidade (SICC) e estando desde já garantido o envolvimento do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS), verificou-se a possibilidade de antecipar a implementação desta medida, com efeitos a 1 de setembro de 2024, relativamente à despesa apurada naquele Centro, incluindo farmácias.

Considerando que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde, estando previsto na sua orgânica que esta poderá assumir pagamentos por entidades terceiras, entende-se que deverá ser a ACSS, I. P., a garantir o referido processo de pagamento de despesa centralizada, o que permitirá o atempado cumprimento das obrigações por parte das entidades públicas, pelo que, ao abrigo das disposições conjugadas no artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e do n.º 2 do Despacho 5884-A/2024, determina-se:

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), garante o pagamento centralizado por conta das entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, Unidades Locais de Saúde/Instituto Português de Oncologia (ULS/IPO), da despesa apurada pelo Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS), incluindo farmácias, através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., respeitando os prazos estabelecidos.

2 - Os montantes associados aos pagamentos referidos no número anterior são deduzidos na sua totalidade, ao duodécimo do contrato-programa de cada ULS/IPO, a realizar pela ACSS, I. P., até dia 15 de cada mês.

3 - A execução do determinado no n.º 1 ocorre através da utilização, por todas as entidades envolvidas, do Sistema de Informação Centralizado de Contabilidade (SICC), disponibilizando-se no seu sistema, para consulta pelas entidades envolvidas e com acesso autorizado, um relatório contendo a informação detalhada referente aos pagamentos efetuados.

4 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), deve:

a) Através do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS), mantendo o princípio de separação de responsabilidades, centralizar a faturação emitida às ULS/IPO, proceder à respetiva conferência e comunicar o resultado às ULS e IPO;

b) Proceder às necessárias adaptações do sistema indicado, de modo a garantir o cumprimento do disposto no presente despacho;

c) Disponibilizar às instituições os acessos ao SICC;

d) Formar e acompanhar as ULS/IPO de forma a garantir a correta execução do disposto no presente despacho;

e) Em articulação com a ACSS, I. P., promover sessões de esclarecimento sobre o procedimento e a utilização do SICC.

5 - As ULS/IPO devem:

a) Garantir, até ao dia 20 de cada mês, a atualização das informações necessárias à realização dos pagamentos, tais como o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e o international bank account number (IBAN);

b) Parametrizar o SICC até ao dia 1 de outubro de 2024, se ainda não realizado;

c) Introduzir no SICC a informação resultante do processo de faturação e conferência e gerir os dados de registo dos prestadores, necessários para a realização do pagamento aos fornecedores referidos no n.º 1.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:

a) O CCMSNS, após conclusão da validação das faturas, por ciclo de faturação, envia ou disponibiliza no respetivo portal, à ACSS, I. P., e às ULS/IPO, a informação referente à faturação e à despesa apurada;

b) As ULS/IPO, até dois dias úteis após a receção da informação referida na alínea anterior, devem efetuar o carregamento da mesma no SICC;

c) A ação realizada na alínea anterior considera-se executada após as ULS/IPO efetuarem as respetivas autorizações de pagamento, através do SICC, e indicarem a conclusão do carregamento da informação, de forma a permitir a criação do ficheiro de bancos necessário ao pagamento centralizado;

d) O pagamento é registado em SICC, em conta de disponibilidades criada no Plano de Contas Setorial especificamente para o efeito, sendo os dados do ficheiro de transferência da responsabilidade das ULS/IPO;

e) Após a conclusão do disposto no número anterior, a ACSS, I. P., com base no ficheiro de transferências global gerado pelo SICC, procede, dentro dos prazos estabelecidos e acordados com os fornecedores do SNS, ao pagamento dos montantes indicados, mediante transferência para a conta bancária indicada no respetivo cadastro, podendo solicitar ao CCMSNS ou às ULS/IPO informação adicional;

f) A ACSS, I. P., após a realização dos pagamentos, procede ao envio para as ULS/IPO, da informação referente ao pagamento;

g) As ULS/IPO, com base na informação de pagamento, devem proceder aos devidos registos contabilísticos no SICC.

7 - Nas situações em que a despesa não for concretizada pelas ULS/IPO num determinado mês, esta é considerada no cômputo da despesa do mês subsequente.

8 - Mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Sistema de Pagamento a Convencionados aprovado em anexo ao Despacho 6323/97 (2.ª série), de 25 de julho, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, n.º 192, de 21 de agosto de 1997, na sua redação atual.

9 - O presente procedimento aplica-se a todas as prestações realizadas a partir da produção de efeitos do presente despacho, bem como a toda a despesa apurada nos ciclos de conferência correspondentes.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2024.

27 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

318170214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5913133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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