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Portaria 313/94, de 21 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA E REABILITAÇÃO DA MOURARIA DE SANTARÉM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE CONSTAM DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 2 E 4 DO ARTIGO 2 POR VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS E DO DECRETO LEI NUMERO 69/90, DE 2 DE MARCO, BEM COMO O ARTIGO 20, NUMERO 3, NO QUE RESPEITA A 'SUSPENSAO' DA LICENÇA DEVENDO AINDA ENTENDER-SE A REMISSÃO EFECTUADA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 COMO SENDO PARA O NUMERO 3 DO ARTIGO 11.

Texto do documento

Portaria 313/94
de 21 de Maio
Considerando que a Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 15 de Outubro de 1993, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Mouraria de Santarém;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção de Hidráulica do Tejo, Associação Comercial de Santarém, Administração Regional de Saúde de Santarém e Centro Regional de Saúde de Santarém, Associação Escalabitana de Proprietários, Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, Instituto Português do Património Arqueológico e Arquitectónico e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das normas abaixo mencionadas, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Mouraria de Santarém, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Ficam excluídos de ratificação os n.os 2 e 4 do artigo 2.º, por violação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, respectivamente, bem como o artigo 20.º, n.º 3, no que respeita à «suspensão» da licença, devendo ainda entender-se a remissão efectuada no n.º 1 do artigo 12.º como sendo para o n.º 3 do artigo 11.º

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Abril de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Mouraria de Santarém

Preâmbulo
No início da sua actividade - 1989 -, o Gabinete de Planeamento Municipal da Câmara Municipal de Santarém concebeu um documento normativo global para o centro histórico da cidade de Santarém - postura municipal de intervenção urbanística no centro históricas - com a intenção de orientar e controlar as intervenções urbanísticas no centro histórico.

Com esta postura municipal, passou a Câmara Municipal de Santarém a possuir um instrumento de gestão urbanística que, mais do que condicionar e proibir, fornece alternativas nas intervenções que têm tido lugar no centro histórico.

O êxito desta postura municipal leva a que na presente proposta de regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Mouraria os princípios básicos e a grande maioria dos artigos se mantenham, apenas se ajustando alguns artigos às características morfológicas da Mouraria.

Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Mouraria (PPSRM) e afecta ao presente Regulamento encontra-se delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º
Disposições administrativas
1 - O presente Regulamento considera a legislação existente, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), bem como as suas revisões e alterações posteriores.

2 - O presente Regulamento considera a possibilidade de na intervenção arquitectónica nos edifícios existentes, principalmente nas intervenções de preservação/reabilitação e reconversão, rever algumas disposições - quanto a áreas e a pé-direitos - do RGEU, desde que devidamente justificados em projecto.

3 - A Câmara Municipal de Santarém, para a área do PPSRM, obriga-se a não conceder licenças para a execução de obras sem verificar previamente se elas não colidem com o articulado no presente Regulamento.

4 - O presente Regulamento aplica-se a todos os projectos de licenciamento, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, entrados na Câmara Municipal de Santarém a partir da data de aprovação do presente PPSRM.

5 - Compete à Câmara Municipal de Santarém a resolução de dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento.

6 - O presente Regulamento considera o estipulado em todas as posturas municipais existentes que não contrariem a filosofia do PPSRM.

Artigo 3.º
Panorâmica
1 - As intervenções de renovação, reconversão ou preservação/reabilitação não poderão prejudicar os pontos de vista e os enfiamentos de perspectiva notáveis.

2 - Poderão ser impostos condicionamentos à construção de novos edifícios ou vedações para defesa da visão panorâmica de e para sítios ou lugares notáveis.

Artigo 4.º
Intervenção na área do PPSRM - Autoria dos projectos
1 - Os projectos de arquitectura de novas construções, restauro, reconversões, ampliações ou reabilitações em edifícios sujeitos a licenciamento na área de intervenção delimitada na planta de implantação serão obrigatoriamente subscritos por arquitecto inscrito na Câmara Municipal de Santarém ou conforme previsto na demais legislação em vigor.

2 - Os projectos de estabilidade, alimentação e distribuição de energia eléctrica, instalação de gás, redes interiores de água e esgotos, instalações telefónicas, isolamento térmico, ventilação e instalações electromecânicas nos edifícios sujeitos a licenciamento na área de intervenção delimitada na planta de síntese serão obrigatoriamente subscritos por engenheiros das respectivas especialidades e inscritos na Câmara Municipal de Santarém e ou na Direcção-Geral de Energia.

Artigo 5.º
Utilização dos edifícios
1 - Os edifícios poderão ser utilizados nos termos da lei e regulamentos vigentes, sem prejuízo para o carácter, estrutura e ambiente urbanos dos edifícios, nem rotura das tipologias arquitectónicas ou da morfologia urbana existente.

2 - Serão vedadas novas utilizações em construções classificadas que se mostrem incompatíveis com a dignidade das mesmas.

3 - Nos restantes edifícios não serão permitidas utilização ou instalação de equipamentos que apresentem incompatibilidade com o carácter ou o ambiente da edificação ou do conjunto das edificações.

4 - As garagens particulares serão autorizadas quando a sua instalação for esteticamente admissível e não interferirem com os arruamentos destinados exclusivamente a peões.

Artigo 6.º
Volumetria e forma das edificações
1 - Não são permitidas alterações volumétricas que apresentem carácter especulativo sobre os volumes edificados existentes.

2 - Os volumes e as formas das edificações em obras de renovação, reconversão, correspondem aos expressos nas peças desenhadas «edifícios» e na planta de implementação do presente PPSRM.

3 - Não serão permitidas alterações nas pendentes e águas das coberturas que alterem a forma que define a silhueta dos edifícios existentes.

4 - Não poderão ser reduzidas as superfícies dos pátios, logradouros, jardins ou outros espaços livres, quando existentes a nível do piso térreo, que por qualquer forma venham a aumentar a densidade altimétrica e planimétrica dos edifícios.

Artigo 7.º
Estética das edificações
1 - Nas obras de reparação, adaptação ou reconversão de edifícios considerados de qualidade ou de acompanhamento deve manter-se a tipologia geral e ou os elementos arquitectónicos que em particular os caracterizam.

2 - Os edifícios que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitectónico com os confinantes ou com os espaços circundantes, bem como as construções abarracadas, capoeiras, lixeiras, etc., deverão ser suprimidos ou remodelados, de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, removendo-se os elementos dissonantes.

3 - Serão indeferidos os projectos que, pela sua decoração ou pelo seu volume, prejudiquem esteticamente os edifícios classificados.

4 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de qualidade e valor igual aos existentes.

5 - É proibido o envidraçamento das sacadas e varandas existentes.
6 - É proibida a aplicação de antenas parabólicas, painéis solares ou outros elementos que de alguma forma prejudicam a estética dos edifícios.

Artigo 8.º
Pormenores notáveis
1 - É proibida a demolição ou alteração de chaminés, platibandas, reixas, gradeamentos, ferragens, cantarias, azulejos ou de outros quaisquer pormenores notáveis.

2 - Nos restauros dever-se-ão recuperar os pormenores notáveis deteriorados.
3 - A aplicação de remates, platibandas, beirados, cercaduras, pináculas e outros deve ser expressamente justificada.

Artigo 9.º
Restauro
1 - Constituem elementos obrigatórios dos projectos de restauro:
a) Levantamento desenhado rigoroso do existente;
b) Documentação fotográfica pormenorizada.
2 - O edifício respeitará integralmente as características exteriores do edifício, podendo prever alterações interiores convenientes.

3 - Serão utilizados os materiais removidos aproveitáveis ou outros de igual qualidade.

4 - Sempre que possível, remover-se-ão fios eléctricos exteriores e racionalizar-se-á a colocação de antenas de televisão ou rádio, privilegiando-se a utilização de antenas colectivas.

Artigo 10.º
Remodelações, demolições e renovações
1 - Todos os edifícios existentes deverão ser objecto de reparação e limpeza por períodos únicos de oito anos.

2 - Deverá proceder-se à reabilitação dos edifícios habitacionais que não possuam condições para tal.

3 - Não serão autorizadas remodelações ou demolições em edifícios existentes sem que previamente seja elaborado projecto, devidamente aprovado.

4 - Nos projectos de substituição ou renovação são de condenar as «reintegrações estilísticas», pastiches ou outros procedimentos formais. Deve-se considerar, na concepção, os princípios da ciência arquitectónica actual.

Artigo 11.º
Espaços livres
1 - É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres térreos de que resulte aumento da densidade da ocupação do solo.

2 - Nos espaços verdes, públicos ou privados, existentes ou a criar, só poderão ser autorizadas construções de apoio à respectiva utilização e peças de mobiliário urbano.

3 - A Câmara Municipal de Santarém poderá classificar zonas verdes como exemplares, independentemente do estado de conservação de vegetação; a classificação determina o arrolamento e a cobertura fotográfica das espécies existentes e a obrigação da reposição em caso de destruição sem justificação previamente aceite, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do RGEU.

4 - Nas zonas verdes propostas e, bem assim, nas referidas no número anterior só poderão ser executados aterros, escavações ou outras alterações do relevo, incluindo novas vias de comunicação, que constem do plano conjunto do arranjo desses espaços, aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º
Logradouros
1 - A Câmara Municipal de Santarém poderá determinar a preservação dos logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza ou beleza o justifiquem e a sua recuperação, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Os locais húmidos dos logradouros serão secos e desimpedidos de construção, em especial nas proximidades de edificações erigidas em «cantos» ou que disponham de caves.

3 - É proibida a cobertura de logradouros ou saguões, ainda que com materiais ligeiros ou de plástico.

4 - Os logradouros que sirvam de depósito de lixo ou de outros detritos serão limpos e desinfectados.

Artigo 13.º
Estacionamento
1 - As novas edificações deverão conter uma área de estacionamento automóvel para utilização pelos seus ocupantes de 25 m2 por fogo, acrescida de acessos e circulações fáceis.

2 - Em zonas de comércio intenso, esse valor deverá ser ampliado com uma área de estacionamento correspondente à quarta parte da área útil de cada estabelecimento projectado.

Artigo 14.º
Comércio
Nos projectos cujo uso seja o comércio deve ser dada atenção especial à expressão arquitectónica das edificações em que se integram. Assim serão proibidas:

a) A abertura de vãos e envidraçados e todas as obras para fins comerciais que alterem a tipologia do edifício, salvo em casos especiais tecnicamente justificados;

b) A instalação de montras salientes das paredes exteriores.
Artigo 15.º
Publicidade
1 - Quando colocados no exterior das edificações os elementos publicitários deverão ficar sujeitos a condições especiais. Assim serão proibidas:

a) A colocação de publicidade exterior que, pelo volume ou iluminação, prejudique a fachada ou altere o ambiente, designadamente por distorcer ou obstruir a arquitectura ou a paisagem urbana em geral;

b) A colocação de publicidade de que resultem prejuízos para os monumentos e conjuntos arquitectónicos notáveis;

c) A colocação, em edifícios, de painéis, cartazes ou grandes inscrições como de armações de ferro ou néons nas coberturas;

d) A colocação de publicidade saliente das fachadas nas grades, sacadas, varandas, cantarias ou que prejudiquem qualquer pormenor notável do edifício ou do local.

2 - Deverá ser solicitada a colocação de publicidade, com apresentação de projecto, à Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 16.º
Materiais, revestimentos e cores
1 - A Câmara Municipal de Santarém deverá aprovar as cores ou materiais de revestimento a utilizar.

2 - Serão utilizados rebocos de argamassa de cimento e areia, sendo proibidos os rebocos de cimentos à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o «tirolês».

3 - São proibidos:
a) O revestimento exterior de materais cerâmicos vidrados ou «pastilhas», de marmorites, ou de azulejo decorativo de interior;

b) As cantarias colocadas por «colagem» em vãos existentes;
c) A pintura ou a criação das cantarias existentes.
4 - Só poderá ser utilizada telha de canudo ou aba e canudo e serão substituídas as coberturas que tiverem adulterado a estética do edifício; excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização de outros materiais que não prejudiquem a estética da edificação ou do local, excluídos o fibrocimento e as telhas de cor diferente da usual.

5 - A Câmara Municipal poderá determinar a substituição das cores dissonantes.
6 - Serão recuperados os elementos decorativos cromáticos da fachada, como acairelados, orlas e murais de reconhecida expressão artística.

7 - Será utilizada a caiação a branco e seus derivados, salvo nas orlas, onde poderão ser aplicadas outras cores, de acordo com a paleta de trabalho.

8 - A pintura das construções existentes ou a construir manterá o equilíbrio cromático da respectiva área, mas a Câmara Municipal poderá aceitar outras cores nas novas instalações mediante projecto conjunto das cores das fachadas e partes complementares, devidamente justificado, que respeite a tradição das respectivas áreas.

9 - Os elementos decorativos em relevo poderão ser realçados por pintura adequada.

10 - A caiação, pintura ou revestimento das fachadas existentes não poderão realizar-se sem serem sujeitas a aprovação da Câmara Municipal:

a) Para o efeito, o requerente deverá preencher um impresso;
b) O próprio requerente poderá responsabilizar-se pelos trabalhos de caiação ou pintura;

c) Os simples trabalhos de caiação a branco não necessitam de autorização.
11 - Os projectos de arquitectura dos edifícios incluirão um estudo de cores a aplicar nas fachadas e portas complementares do edifício.

12 - A Câmara Municipal de Santarém poderá notificar os proprietários de edifícios, quando não for cumprido o estipulado neste artigo, no sentido da remoção de materiais e cores não aprovados.

Artigo 17.º
Vãos
1 - Os vãos de porta opacos, os caixilhos dos vãos de janela, os aros fixos e os rotulados deverão ser executados em madeira, com tratamento final a pintura, não devendo exceder 1,10 m de largura.

2 - Fica proibido o uso de portas do tipo industrial.
3 - Nos edifícios existentes não serão permitidas:
a) A instalação de estores de plástico com caixa exterior;
b) A substituição da caixilharia de madeira por caixilharias de alumínio ou plástico, nem o envidraçamento de sacadas ou varandas.

4 - Em edifícios a projectar de raiz localizados nas AUA pode-se considerar a aplicação de perfis metálicos pintados ou termolacados quando devidamente justificados.

5 - Deverão ser utilizadas, como sistema de obscurecimento, portadas interiores de madeira.

6 - Os vãos da sacada com varanda não poderão possuir consola que exceda 0,40 m, em relação ao plano da fachada, devendo o respectivo resguardo ser executado em ferro pintado, não sendo permitidos muretes de alvenaria.

Artigo 18.º
Segurança contra o risco de incêndio
1 - Nos edifícios parcialmente utilizados para o comércio, todos os locais, incluindo acessos, escadas e vestíbulos, destinados a esse fim serão separados dos restantes por paredes de alvenaria e os pisos e tectos serão de materiais incombustíveis.

2 - Sendo tecnicamente impossível dotar cada edifício de guarda-fogo, será colocado um, pelo menos, em cada 20 m de frente.

Artigo 19.º
Localização dos contadores de energia
1 - Os contadores de energia deverão ser instalados, no interior, próximo da origem da instalação de utilização ou de origem da entrada e em local adequado.

2 - Os contadores das instalações de utilização relativas a um mesmo prédio deverão ser instalados no interior do recinto ocupado pela instalação de utilização.

Artigo 20.º
Achados arqueológicos
1 - Será imediatamente suspensa pelo respectivo técnico responsável a execução de obras em que sejam encontrados elementos arquitectónicos ou arqueológicos.

2 - O referido responsável dará imediato conhecimento do achado à Câmara Municipal e aos respectivos serviços.

3 - A Câmara Municipal poderá suspender a licença de obras para imediato estudo e identificação dos achados e, se necessário, estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir.

4 - Poderá a Câmara Municipal de Santarém proceder a sondagens arqueológicas preventivas nos edifícios e espaços públicos existentes com vista à salvaguarda de possíveis achados arqueológicos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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