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Despacho 11310/2024, de 26 de Setembro

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Sumário

Reconhece-se que a atividade desenvolvida pela NOVA.ID.FCT, Associação para a Inovação e Desenvolvimento da FCT é de natureza científica.

Texto do documento

Despacho 11310/2024



Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo reconhece-se que a atividade desenvolvida pela NOVA.ID.FCT, Associação para a Inovação e Desenvolvimento da FCT, NIF 513010661, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

18 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 17 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

318139954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5910645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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