Despacho 11308/2024, de 26 de Setembro
- Corpo emitente: Finanças e Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
- Fonte: Diário da República n.º 187/2024, Série II de 2024-09-26
- Data: 2024-09-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Reconhece-se que a atividade desenvolvida pela Smart Energy Lab Association é de natureza científica.
Texto do documento
Despacho 11308/2024
Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pela Smart Energy Lab - Association, NIPC 515654906, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
18 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 17 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
318140058
Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pela Smart Energy Lab - Association, NIPC 515654906, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
18 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 17 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
318140058
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5910643.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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