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Resolução do Conselho de Ministros 129/2024, de 25 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa no âmbito da contratualização com beneficiários do 1.º Direito Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024



O XXIV Governo Constitucional assume como prioridade política definida no seu Programa de Governo, o papel central da habitação na qualidade de vida dos cidadãos, e na coesão social e territorial do País. O desafio estrutural de escassez habitacional afeta de forma agravada os grupos sociais mais vulneráveis, pelo que a mitigação dos seus efeitos pressupõe a necessidade de assegurar o investimento no aumento da oferta, em especial através da construção de novas soluções, e da reabilitação de soluções existentes.

Tal premissa motivou a inclusão no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), apresentado por Portugal no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021-2026, de um conjunto de investimentos na sua Componente 2 (Habitação), entre os quais o RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, o qual assume como meta a disponibilização de 26 000 casas, destinadas às famílias mais necessitadas.

As candidaturas ao investimento RE-C02-i01 associam-se aos princípios e objetivos do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, o qual se destina à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada, o qual pressupõe, por sua vez, o diagnóstico das carências habitacionais efetuado pelos municípios no âmbito das respetivas Estratégias Locais de Habitação (ELH).

No cômputo geral das ELH, os municípios identificaram mais de 120 000 famílias em situação habitacional indigna, pelo que as necessidades nacionais não se esgotam nas 26 000 casas previstas no PRR, conforme se comprova, também, pelo número de candidaturas apresentadas até 1 de abril de 2024 ao abrigo do Aviso 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 que, no seu conjunto, representam 58 993 habitações, verificando-se terem ficado, assim, fora do âmbito do PRR, cerca de 32 990 habitações, as quais constituem uma necessidade efetiva e premente, cuja concretização cumpre assegurar.

O XXIV Governo Constitucional já assumiu um reforço de € 790 500 000,00, através da aprovação das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, e 90-A/2024, de 19 de julho, à dotação inicialmente prevista no âmbito do PRR, para o cumprimento da meta da concretização de 26 000 respostas habitacionais.

Contudo, tendo em consideração as exigentes metas temporais do PRR, que no caso do investimento RE-C02-i01, implicam a entrega efetiva das habitações até 30 de junho de 2026, foi previsto um mecanismo de flexibilidade entre as candidaturas submetidas ao PRR e as apresentadas ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, no âmbito da Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, que define, entre outros, o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

Por um lado, prevê-se no artigo 4.º da referida portaria que, caso sejam verificadas vicissitudes ou atrasos na execução das soluções habitacionais contratadas no âmbito do PRR, as quais não sejam passíveis de reformulação por forma a assegurar o cumprimento dos respetivos prazos, as mesmas possam ser substituídas no âmbito do PRR e submetidas a financiamento ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. E, por outro lado, prevê-se também, no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, que as soluções habitacionais contratadas ao abrigo do 1.º Direito, possam ser incluídas no universo de candidaturas a financiamento ao abrigo do PRR, desde que cumpram as condições e requisitos próprios daquele Plano.

O XXIV Governo Constitucional assume, assim, a alocação de uma nova verba de € 845 000 000,00, para o financiamento até 100 % de 10 000 casas candidatas e aprovadas no âmbito do Aviso 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 que transitem para financiamento do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, devendo as mesmas ser sinalizadas até 30 de novembro de 2024.

Do mesmo modo, o Governo assume a alocação de uma verba de € 1 166 000 000,00, para um valor de comparticipação de 60 % para um universo de cerca de 22 990 respostas habitacionais candidatadas e aprovadas no âmbito do mencionado aviso.

Face ao exposto, tendo em vista, por um lado, garantir a referida possibilidade de substituição de candidaturas, por forma a assegurar o cabal cumprimento das metas contratualizadas no âmbito do PRR na componente da habitação e, por outro lado, garantir a execução das respostas habitacionais candidatadas ao investimento RE-C02-i01 até 1 de abril de 2024, revela-se necessário proceder ao reforço da dotação orçamental do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização com beneficiários do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, até ao montante máximo global de € 2 011 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes do apoio referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:

a) 2025 - € 345 000 000,00;

b) 2026 - € 300 000 000,00;

c) 2027 - € 600 000 000,00;

d) 2028 - € 500 000 000,00;

e) 2029 - € 266 000 000,00.

3 - Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que o Governo define as normas relativas este novo apoio de € 845 000 000,00, para o financiamento até 100 % de 10 000 casas candidatas e aprovadas no âmbito do Aviso 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 que transitem para financiamento do 1.º Direito, devendo as mesmas ser sinalizadas até 30 de novembro de 2024.

5 - Determinar que os financiamentos ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação que tenham por objeto soluções habitacionais promovidas pelas entidades referidas no artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, com conclusão ocorrida até 31 de dezembro de 2030 podem beneficiar, até ao limite da dotação disponibilizada, dos seguintes montantes a financiar a título de comparticipação:

a) 100 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2026, decorrentes de candidaturas aprovadas ou com termo de responsabilidade e aceitação assinado, no âmbito do Aviso 01/CO2-i01/2021, desde que cumpridos os requisitos técnicos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

b) 85 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2026, decorrentes de candidaturas aprovadas ou com termo de responsabilidade e aceitação assinado, no âmbito do Aviso 01/CO2-i01/2021, desde que cumpridos os requisitos técnicos do PRR;

c) 75 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2027, decorrentes de candidaturas aprovadas ou com termo de responsabilidade e aceitação assinado, no âmbito do Aviso 01/CO2-i01/2021, desde que cumpridos os requisitos técnicos do PRR;

d) 65 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2027 decorrentes de candidaturas aprovadas ou com termo de responsabilidade e aceitação assinado, no âmbito do Aviso 01/CO2-i01/2021, desde que cumpridos os requisitos técnicos do PRR;

e) 60 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2030.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da habitação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de setembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

Resumo do financiamento plurianual

Fontes de Financiamento

26 000 casas Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - Dotações
para compromissos anuais (em milhões de euros)

Total

2024

2025

2026

2027

2028

2029

PRR i01

(*) 680,44

350,00

156,56

(**) 1 187,00

PRR i09

(*) 78,61

78,61

39,31

196,53

Orçamento do Estado (OE) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2024, de 28 de março

10,00

190,25

190,25

390,50

OE - Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2024, de 19 de julho

150,00

166,00

84,00

400,00

Total

(*) 919,05

784,86

470,12

0,00

0,00

0,00

2 174,03



(*) Valor acumulado até 2024.

(**) Deduzidos 2 % a valor de dotação de 1210,34 M€ para apoio técnico PRR.

Fonte de financiamento

32 993 casas 1.º Direito - Dotações para compromissos anuais - Valores
indicativos (em milhões de euros)

Total

2024

2025

2026

2027

2028

2029

OE - Resolução do Conselho de Ministros

Até 100 %

345,00

300,00

200,00

845,00

60 %

400,00

500,00

266,00

1 166,00

Total

0,00

345,00

300,00

600,00

500,00

266,00

2 011,00



58 993 casas PRR+1.º Direito - Dotações para compromissos anuais - Valores
indicativos (em milhões de euros)

Total

2024

2025

2026

2027

2028

2029

Total

919,05

1 129,86

770,12

600,00

500,00

266,00

4 185,03



118147454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138-C/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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