Portaria 290/94
de 16 de Maio
Pelo Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro, efectivou-se a transição do pessoal militar do quadro permanente da Força Aérea especializada em pára-quedismo para o Exército, a fim de integrar o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente.
Importa, pois, proceder à criação no Exército da arma e dos serviços para enquadramento daquele pessoal e à extinção das correspondentes especialidades da Força Aérea.
Considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, prevê-se ainda a fixação, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, dos lugares dos respectivos quadros especiais, por categorias e postos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro, e no artigo 179.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São criados no Exército, sendo extintas na Força Aérea as correspondentes especialidades, a arma e os serviços seguintes:
a) Arma de pára-quedista (PARAQ);
b) Serviço geral pára-quedista (SGPQ);
c) Serviço de enfermeira pára-quedista (ENFPQ).
2.º A arma PARAQ e o SGPQ são considerados em extinção progressiva, por cancelamento de admissões nos respectivos quadros especiais.
3.º O serviço ENFPQ é considerado em extinção progressiva, não admitindo ingressos no respectivo quadro especial, de acordo com o estabelecido no artigo 44.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro.
4.º Os lugares da arma e dos serviços referidos no n.º 1, distribuídos por categorias e postos, são os fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 8 de Abril de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.