Despacho 11012/2024, de 19 de Setembro
- Corpo emitente: ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 182/2024, Série II de 2024-09-19
- Data: 2024-09-19
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Considerando que:
a) O Iscte é membro da Aliança PIONEER, um consórcio de dez universidades cofinanciado pela Comissão Europeia;
b) A Aliança PIONEER tem por objetivo a dinamização de atividades conjuntas de educação, pesquisa e inovação e a cocriação de um campus transnacional europeu, destinado a toda a comunidade académica, abrindo novas oportunidades de estudo e trabalho;
c) No âmbito da Aliança PIONEER, o Iscte coordena já um conjunto de projetos de que fazem parte algumas das universidades parceiras;
d) A consolidação do Iscte enquanto Universidade de referência no contexto da Aliança PIONEER requer um investimento contínuo, qualificado e gerido ao mais alto nível, no uso dos poderes que me são conferidos pelo disposto no n.º 2, do artigo 88.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos do Iscte -Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 11 de setembro de 2019, nomeio Vice-Reitora do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa para a Aliança Europeia PIONEER Maria Helena Chaves Carreiras, Professora Catedrática do Iscte, com efeitos a 1 de setembro de 2024.
9 de setembro de 2024. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
318116974
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5902198.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
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