Decreto Regulamentar Regional 4/94/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 20/93/M, de 28 de Junho, que consagra a orgânica da Direcção Regional de Pecuária
Permite a lei, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 41.º, n.º 1, a substituição de titular de cargo por pessoa designada em lei especial por forma a permitir que a substituição se opere na pessoa funcionalmente mais indicada para o efeito, numa perspectiva de racionalidade de gestão de recursos, em cuja filosofia assenta todo o funcionamento da Administração. É nesta perspectiva que se vem agora colmatar a lacuna deixada em aberto nesta matéria na Lei Orgânica da Direcção Regional de Pecuária, regulando-a em idênticos termos aos consagrados em orgânicas desta Secretaria Regional já em vigor.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 20/93/M, de 28 de Junho, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Abril de 1994.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 19 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rorigues Consolado.