de 24 de Julho
Estabelece o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, para o cálculo do valor da indemnização a atribuir por cada acção ou parte de capital das empresas nacionalizadas, uma fórmula geral, da qual constam dois coeficientes de ponderação, (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) cuja soma será igual a 1, devendo (alfa)(índice 1) ser maior que (alfa)(índice 2).O coeficiente (alfa)(índice 1) relaciona-se com o valor a atribuir ao património líquido de cada empresa, determinado a partir de um balanço de gestão após adequada análise dos critérios valorimétricos utilizados na respectiva feitura, bem como de cuidada apreciação de outras situações contabilísticas; o coeficiente (alfa)(índice 2) com o valor de cotação ou, na falta desta, com o valor da rendibilidade da empresa, aferido por determinados critérios indicados no artigo 4.º do citado Decreto-Lei 528/76.
Por seu lado, o artigo 37.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de fixar em decreto-lei os valores dos coeficientes em causa.
É o que se faz através do presente diploma, tendo em conta que se entendeu ponderar preferencialmente, e por forma sensível, o coeficiente relacionado com o valor do património líquido, porque actuando sobre dados mais objectivos, na medida em que, por um lado, os valores de cotação eram influenciados por circunstâncias que os distorceram relativamente ao valor real dos títulos e, por outro lado, a rendibilidade evidenciada nem sempre correspondeu aos verdadeiros resultados das empresas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O valor dos coeficientes de ponderação (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2), referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, são fixados, respectivamente, em 0,85 e 0,15.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.