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Decreto-lei 206/78, de 25 de Julho

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Sumário

Fixa o valor dos coeficientes de ponderação (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/78

de 24 de Julho

Estabelece o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, para o cálculo do valor da indemnização a atribuir por cada acção ou parte de capital das empresas nacionalizadas, uma fórmula geral, da qual constam dois coeficientes de ponderação, (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) cuja soma será igual a 1, devendo (alfa)(índice 1) ser maior que (alfa)(índice 2).

O coeficiente (alfa)(índice 1) relaciona-se com o valor a atribuir ao património líquido de cada empresa, determinado a partir de um balanço de gestão após adequada análise dos critérios valorimétricos utilizados na respectiva feitura, bem como de cuidada apreciação de outras situações contabilísticas; o coeficiente (alfa)(índice 2) com o valor de cotação ou, na falta desta, com o valor da rendibilidade da empresa, aferido por determinados critérios indicados no artigo 4.º do citado Decreto-Lei 528/76.

Por seu lado, o artigo 37.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de fixar em decreto-lei os valores dos coeficientes em causa.

É o que se faz através do presente diploma, tendo em conta que se entendeu ponderar preferencialmente, e por forma sensível, o coeficiente relacionado com o valor do património líquido, porque actuando sobre dados mais objectivos, na medida em que, por um lado, os valores de cotação eram influenciados por circunstâncias que os distorceram relativamente ao valor real dos títulos e, por outro lado, a rendibilidade evidenciada nem sempre correspondeu aos verdadeiros resultados das empresas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O valor dos coeficientes de ponderação (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2), referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, são fixados, respectivamente, em 0,85 e 0,15.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/25/plain-58960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-07 - Decreto-Lei 528/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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